Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31991R3772

    REGULAMENTO (CEE) No 3772/91 DA COMISSÃO de 18 de Dezembro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 3816/90, que estabelece as regras gerais de aplicação do mecanismo complementar aplicáveis às trocas comerciais para determinados produtos do sector da carne de suíno destinados a Portugal

    JO L 356 de 24.12.1991, p. 32–33 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/04/1993

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/3772/oj

    31991R3772

    REGULAMENTO (CEE) No 3772/91 DA COMISSÃO de 18 de Dezembro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 3816/90, que estabelece as regras gerais de aplicação do mecanismo complementar aplicáveis às trocas comerciais para determinados produtos do sector da carne de suíno destinados a Portugal -

    Jornal Oficial nº L 356 de 24/12/1991 p. 0032 - 0033


    REGULAMENTO (CEE) No 3772/91 DA COMISSÃO de 18 de Dezembro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 3816/90, que estabelece as regras gerais de aplicação do mecanismo complementar aplicáveis às trocas comerciais para determinados produtos do sector da carne de suíno destinados a Portugal

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 569/86 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1986, que estabelece as regras gerais de aplicação do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais (1), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3296/88 (2), e, nomeadamente o no 1 do seu artigo 7o,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3792/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que define o regime aplicável nas trocas comerciais de produtos agrícolas entre Espanha e Portugal (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3296/88, e, nomeadamente, o seu artigo 13o,

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 3816/90 da Comissão, de 19 de Dezembro de 1990, que estabelece as regras gerais de aplicação do mecanismo complementar aplicáveis às trocas comerciais para determinados produtos do sector da carne de suíno destinados a Portugal e originários de outros Estados-membros (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1120/91 (5), estabelece limites indicativos, para 1991, relativamente à importação, por Portugal, de certos produtos do sector da carne de suíno; que deveriam ser estabelecidos limites indicativos para 1992;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o Comité de Gestão da Carne de Suíno,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O Regulamento (CEE) no 3816/90 é alterado do seguinte modo:

    1. No artigo 1o, são suprimidos os termos « em 1991 ».

    2. O anexo do Regulamento (CEE) no 3816/90 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1991. Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 55 de 1. 3. 1986, p. 106. (2) JO no L 293 de 27. 10. 1988, p. 7. (3) JO no L 367 de 31. 12. 1985, p. 7. (4) JO no L 366 de 29. 12. 1990, p. 33. (5) JO no L 111 de 3. 5. 1991, p. 27.

    ANEXO

    (em toneladas)

    Grupo Código NC Designação das mercadorias Limite máximo indicativo para 1992 1 0103 Animais vivos da espécie suína: ex 0103 91 De peso inferior a 50 kg: 0103 91 10 Das espécies domésticas ex 0103 92 De peso igual ou superior 50 kg: Total = 2 000 (peso vivo), do qual 500 para cada trimestre (1) Das espécies domésticas: 0103 92 11 Bácoras que tenham parido pelo menos uma vez e com peso mínimo de 160 kg 0103 92 19 Outros 2 0203 Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas: Frescas ou refrigeradas: ex 0203 11 Carcaças e meias carcaças: 0203 11 10 Dos animais da espécie suína doméstica: ex 0203 12 Pernas, pás e respectivos pedaços não desossados: Dos animais da espécie suína doméstica: 0203 12 11 Pernas e pedaços de pernas 0203 12 19 Pás e pedaços de pás ex 0203 19 Outras: Dos animais da espécie suína doméstica: 0203 19 11 Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras 0203 19 13 Lombos e pedaços de lombos não desossados 0203 19 15 Barrigas e peitos (entremeados) e seus pedaços Outras: 0203 19 55 Desossadas Total = 35 500 do qual 8 875 para cada trimestre (1) 0203 19 59 Outras Congeladas: ex 0203 21 Carcaças e meias carcaças: 0203 21 10 Dos animais da espécie suína doméstica ex 0203 22 Pernas, pás e respectivos pedaços não desossados: Dos animais da espécie suína doméstica: 0203 22 11 Pernas e pedaços de pernas 0203 22 19 Pás e pedaços de pás ex 0203 29 Outras: Dos animais da espécie suína doméstica: 0203 29 11 Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras não desossados 0203 29 13 Lombos e pedaços de lombos não desossados 0203 29 15 Barrigas e peitos (entremeados) e seus pedaços Outras: 0203 29 55 Desossadas 0203 29 59 Outras

    (1) No caso de a quantidade global relativamente à qual tenham sido apresentados pedidos num determinado trimestre ser inferior à quantidade disponível nesse trimestre, a quantidade restante é adicionada à quantidade disponível respeitante ao trimestre seguinte.

    Top