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Document 31991R3693
Commission Regulation (EEC) No 3693/91 of 17 December 1991 amending Council Regulation (EEC) No 2658/87 on the tariff and statistical nomenclature and on the Common Customs Tariff
REGULAMENTO (CEE) No 3693/91 DA COMISSÃO de 17 de Dezembro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum
REGULAMENTO (CEE) No 3693/91 DA COMISSÃO de 17 de Dezembro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum
JO L 350 de 19.12.1991, p. 15–16
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
In force
REGULAMENTO (CEE) No 3693/91 DA COMISSÃO de 17 de Dezembro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum -
Jornal Oficial nº L 350 de 19/12/1991 p. 0015 - 0016
REGULAMENTO (CEE) No 3693/91 DA COMISSÃO de 17 de Dezembro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3537/91 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9o, Considerando que o Regulamento (CEE) no 2658/87 institui uma nomenclatura das mercadorias, a seguir denominada « Nomenclatura Combinada », que corresponde, simultaneamente, às exigências da Pauta Aduaneira Comum e às estatísticas do comércio externo da Comunidade; Considerando que, a fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada, se afigura oportuno adoptar disposições relativas à classificação dos queijos destinados à transformação; Considerando que o código NC 0406 90 11 abrange os queijos destinados à transformação; que, de acordo com a alínea i) do anexo I do Regulamento (CEE) no 1767/82 da Comissão, de 1 de Julho de 1982, que estabelece as regras de aplicação de direitos niveladores específicos à importação para determinados produtos lácteos (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1502/90 (4), se aplica um direito nivelador reduzido, a título das taxas autónomas na importação de determinados queijos do referido código; que, no caso de ser aplicado o direito nivelador reduzido, esses queijos devem ser sujeitos às formalidades previstas no Regulamento (CEE) no 4142/87 da Comissão, de 9 de Dezembro de 1987, que determina as condições a que se subordina a admissão de certas mercadorias ao benefício de um regime pautal favorável na importação em função do seu destino especial (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1419/91 (6); que é conveniente aditar ao código NC 0406 90 11 notas adequadas que façam referência ao direito nivelador reduzido e ao destino especial; que o Regulamento (CEE) no 2658/87 deve ser alterado em conformidade; Considerando que as disposições do presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité da Nomenclatura, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O anexo I do Regulamento (CEE) no 2658/87 é alterado do seguinte modo: 1. O código NC 0406 90 11 passa a ter a seguinte redacção: « Código NC Designação das mercadorias Taxa dos direitos Unidade suplementar autónomos (%) ou nivelador (AGR) convencionais (%) 1 2 3 4 5 0406 90 11 Destinados a trasformação (5) 23 (AGR) (2) (3) - » 2. É aditada a seguinte nota de pé-de-página: « (5) A admissão nesta subposição fica subordinada às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria. ». Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 1991. Pela Comissão Christiane SCRIVENER Membro da Comissão (1) JO no L 256 de 7. 9. 1987, p. 1. (2) JO no L 335 de 6. 12. 1991, p. 9. (3) JO no L 196 de 5. 7. 1982, p. 1. (4) JO no L 141 de 2. 6. 1990, p. 5. (5) JO no L 387 de 31. 12. 1987, p. 1. (6) JO no L 135 de 30. 5. 1991, p. 30.