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Document 31991R3492

    REGULAMENTO (CEE) No 3492/91 DA COMISSÃO de 29 de Novembro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 2658/87, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum

    JO L 328 de 30.11.1991, p. 80–81 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/3492/oj

    31991R3492

    REGULAMENTO (CEE) No 3492/91 DA COMISSÃO de 29 de Novembro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 2658/87, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum -

    Jornal Oficial nº L 328 de 30/11/1991 p. 0080 - 0081


    REGULAMENTO (CEE) No 3492/91 DA COMISSÃO de 29 de Novembro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 2658/87, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3402/91 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9o,

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 2658/87 instituiu uma nomenclatura das mercadorias, a seguir denominada « Nomenclatura Combinada » que corresponde simultaneamente às exigências da Pauta Aduaneira Comum e às estatísticas do comércio externo da Comunidade;

    Considerando que, a fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada, se afigura oportuno adoptar disposições relativas à classificação dos resíduos da fabricação do amido;

    Considerando que as subposições 2303 10 11 e 2303 10 19 apenas compreendem os resíduos da fabricação do amido de milho, exceptuando as misturas de resíduos da fabricação do amido de milho com produtos extraídos de outras plantas ou extraídos do milho por um processo que não seja o inerente à produção do amido por via húmida; que, todavia, estes produtos podem conter resíduos da extracção do óleo de germes de milho obtidos por via húmida;

    Considerando que os resíduos da obtenção do amido por via húmida a partir do milho apresentam um teor de amido que deve ser inferior ou igual a 28 % no peso a seco, consoante o método referido no anexo I, no 1, da Directiva 72/199/CEE da Comissão (3), e um teor de matérias gordas que deve ser inferior ou igual a 4,5 % a seco, consoante o método A referido no anexo I da Directiva 84/4/CEE da Comissão (4);

    Considerando que é oportuno determinar o âmbito das subposições referidas através da introdução de uma nota complementar no capítulo 23;

    Considerando que as disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Nomenclatura,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    É aditada ao capítulo 23 da Nomenclatura Combinada anexada ao Regulamento (CEE) no 2658/87 a seguinte nota complementar no 1:

    « 1. São classificados nas subposições 2303 10 11 e 2303 10 19 apenas os resíduos da fabricação do amido de milho à excepção das misturas de resíduos da fabricação do amido de milho com produtos extraídos de outras plantas ou extraídos do milho por outro processo que não o inerente à preparação do amido por via húmida. Todavia, estes produtos podem conter resíduos da extracção do óleo de germes de milho obtidos por via húmida.

    O seu teor em amido deve ser inferior ou igual a 28 % no peso a seco, consoante o método referido no anexo I, no 1 da Directiva 72/199/CEE da Comissão, e o teor de matérias gordas deve ser inferior ou igual a 4,5 % no peso a seco, consoante o método A referido no anexo I da Directiva 84/4/CEE da Comissão. ».

    Artigo 2o

    As notas complementares 1, 2 e 3 passam a ser, respectivamente, as notas complementares 2, 3 e 4.

    Artigo 3o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 1991. Pela Comissão

    Christiane SCRIVENER

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 256 de 7. 9. 1987, p. 1. (2) JO no L 321 de 23. 11. 1991, p. 1. (3) JO no L 123 de 19. 5. 1972, p. 6. (4) JO no L 15 de 18. 1. 1984, p. 28.

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