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Document 31991R3005

    REGULAMENTO (CEE) No 3005/91 DA COMISSÃO de 14 de Outubro de 1991 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos da categoria 32 (número de ordem 40.0320), originários do Brasil, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) no 3832/90 do Conselho

    JO L 286 de 16.10.1991, p. 13–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1991

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/3005/oj

    31991R3005

    REGULAMENTO (CEE) No 3005/91 DA COMISSÃO de 14 de Outubro de 1991 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos da categoria 32 (número de ordem 40.0320), originários do Brasil, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) no 3832/90 do Conselho -

    Jornal Oficial nº L 286 de 16/10/1991 p. 0013 - 0014


    REGULAMENTO (CEE) No 3005/91 DA COMISSÃO de 14 de Outubro de 1991 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos da categoria 32 (número de ordem 40.0320), originários do Brasil, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) no 3832/90 do Conselho

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3832/90 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1990, que aplica preferências pautais generalizadas para o ano de 1991 aos produtos têxteis originários de países em vias de desenvolvimento (1), e, nomeadamente, o seu artigo 12o,

    Considerando que, por força do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 3832/90, o benefício do regime pautal preferencial é concedido, para cada categoria de produtos objecto nos anexos I e II de tectos individuais, até ao limite dos volumes fixados nas colunas 8 e 7 dos seus anexos I e II, respectivamente, em relação a determinados ou a cada um dos países ou territórios de origem referidos na coluna 5 dos mesmos anexos; que, nos termos do artigo 11o do referido regulamento, a cobrança dos direitos aduaneiros na importação dos produtos em causa pode ser restabelecida a qualquer momento, logo que os referidos tectos individuais sejam atingidos ao nível da Comunidade;

    Considerando que, para os produtos da categoria 32 (número de ordem 40.0320), originários do Brasil, o tecto é de 90 toneladas; que, em 29 de Junho de 1991, as importações na Comunidade dos referidos produtos, originários do Brasil, beneficiários das preferências pautais, atingiram por imputação o tecto em questão; que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação ao Brasil,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    A partir de 19 de Outubro de 1991, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) no 3832/90, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos, originários do Brasil:

    Número

    de ordem Categoria

    (unidades) Código NC Designação das mercadorias 40.0320 32

    (em toneladas) 5801 10 00

    5801 21 00

    5801 22 00

    5801 23 00

    5801 24 00

    5801 25 00

    5801 26 00

    5801 31 00

    5801 32 00

    5801 33 00

    5801 34 00

    5801 35 00

    5801 36 00

    5802 20 00

    5802 30 00 Veludos, pelúcias, tecidos com argolas e tecidos de froco, com exclusão dos tecidos de algodaão com argolas, de fita e de tecidos tufted de la, de algodão ou de fibras têxteis sintéticas ou artificiais

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 1991. Pela Comissão

    Christiane SCRIVENER

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 370 de 31. 12. 1990, p. 39.

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