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Document 31991R2737

    REGULAMENTO (CEE) No 2737/91 DA COMISSÃO de 17 de Setembro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 1609/88 no que diz respeito à data limite de entrada em existência da manteiga vendida a título do Regulamento (CEE) no 570/88

    JO L 262 de 19.9.1991, p. 5–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/10/1991; revog. impl. por 391R3000

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/2737/oj

    31991R2737

    REGULAMENTO (CEE) No 2737/91 DA COMISSÃO de 17 de Setembro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 1609/88 no que diz respeito à data limite de entrada em existência da manteiga vendida a título do Regulamento (CEE) no 570/88 -

    Jornal Oficial nº L 262 de 19/09/1991 p. 0005 - 0005


    REGULAMENTO (CEE) No 2737/91 DA COMISSÃO de 17 de Setembro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 1609/88 no que diz respeito à data limite de entrada em existência da manteiga vendida a título do Regulamento (CEE) no 570/88

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1630/91 (2), e, nomeadamente, o no 7 do seu artigo 6o,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 985/68 do Conselho, de 15 de Julho de 1968, que estabelece as regras gerais que regem as medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2045/91 (4), e, nomeadamente, o seu artigo 7oA,

    Considerando que, nos termos do disposto no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 570/88 da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1988, relativo à venda a preço reduzido da manteiga e à concessão de uma ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1157/91 (6), a manteiga colocada à venda deve ter entrado em existência antes de uma data a determinar; que essa data é fixada em função das existências de manteiga e das quantidades disponíveis;

    Considerando que é conveniente fixar aquela data a fim de colocar à venda a manteiga que deu entrada em existência antes de 1 de Abril de 1990; que é, por conseguinte, necessário alterar o Regulamento (CEE) no 1609/88 da Comissão, que determina a data limite de entrada em existência da manteiga vendida a título dos Regulamentos (CEE) no 3143/85 e (CEE) no 570/88 (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2631/91 (8);

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o O segundo parágrafo do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1609/88 passa a ter a seguinte redacção:

    « A manteiga referida no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 570/88 deve ter entrado em existência antes de 1 de Abril de 1990. ».

    Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de Setembro de 1991. Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13. (2) JO no L 150 de 15. 6. 1991, p. 19. (3) JO no L 169 de 18. 7. 1968, p. 1. (4) JO no L 187 de 13. 7. 1991, p. 1. (5) JO no L 55 de 1. 3. 1988, p. 31. (6) JO no L 112 de 4. 5. 1991, p. 57. (7) JO no L 143 de 10. 6. 1988, p. 23. (8) JO no L 246 de 4. 9. 1991, p. 11.

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