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Document 31991R2288
Commission Regulation (EEC) No 2288/91 of 30 July 1991 fixing for the 1991/92 marketing year the minimum price to be paid to producers for peaches and the amount of production aid for peaches in syrup and/or natural fruit juice
REGULAMENTO (CEE) No 2288/91 DA COMISSÃO de 30 de Julho de 1991 que fixa, para a campanha de comercialização de 1991/1992, o preço mínimo a pagar aos produtores para os pêssegos e o montante da ajuda à produção para os pêssegos em calda e/ou em sumo natural de frutas
REGULAMENTO (CEE) No 2288/91 DA COMISSÃO de 30 de Julho de 1991 que fixa, para a campanha de comercialização de 1991/1992, o preço mínimo a pagar aos produtores para os pêssegos e o montante da ajuda à produção para os pêssegos em calda e/ou em sumo natural de frutas
JO L 209 de 31.7.1991, p. 10–12
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 30/09/1992
REGULAMENTO (CEE) No 2288/91 DA COMISSÃO de 30 de Julho de 1991 que fixa, para a campanha de comercialização de 1991/1992, o preço mínimo a pagar aos produtores para os pêssegos e o montante da ajuda à produção para os pêssegos em calda e/ou em sumo natural de frutas -
Jornal Oficial nº L 209 de 31/07/1991 p. 0010 - 0012
REGULAMENTO (CEE) No 2288/91 DA COMISSÃO de 30 de Julho de 1991 que fixa, para a campanha de comercialização de 1991/1992, o preço mínimo a pagar aos produtores para os pêssegos e o montante da ajuda à produção para os pêssegos em calda e/ou em sumo natural de frutas A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 426/86 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1943/91 (2), e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 4o e o no 5 do seu artigo 5o, Considerando que o Regulamento (CEE) no 1206/90 do Conselho (3), alterado pelo Regulamento (CEE) no 2202/90 (4), fixa as regras gerais do regime de ajuda à produção no sector das frutas e produtos hortícolas transformados; Considerando que, em conformidade com o no 1 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 426/86, o preço mínimo a pagar aos produtores é determinado com base no preço mínimo em vigor durante a campanha de comercialização anterior, na evolução dos preços de base no sector das frutas e produtos hortícolas e na necessidade de assegurar o escoamento normal dos produtos frescos para as diferentes utilizações, incluindo o abastecimento da indústria de transformação; Considerando que o artigo 5o do Regulamento (CEE) no 426/86 define os critérios para a fixação do montante da ajuda à produção; que deve ser tida em conta, em especial, a ajuda fixada para a campanha de comercialização anterior, ajustada de modo a tomar em consideração as alterações no preço mínimo a pagar aos produtores e a diferença entre o custo da matéria-prima adoptado na Comunidade e o da matéria-prima dos principais países terceiros concorrentes; Considerando que o artigo 4o do Regulamento (CEE) no 1206/90 prevê o estabelecimento de um sistema de ajustamento monetário destinado a corrigir a ajuda à produção da incidência, sobre o preço mínimo diminuído da ajuda, das diferenças existentes entre a taxa de conversão agrícola e a taxa de câmbio média do mercado durante um período a determinar; que, na situação actual de mercado e a fim de assegurar condições normais de concorrência em relação aos países terceiros, é necessário executar um tal mecanismo de ajustamento através da aplicação de um coeficiente ao montante da ajuda; Considerando que o preço mínimo a pagar aos produtores em Espanha e em Portugal e a ajuda à produção para os produtos obtidos devem ser determinados de acordo com o estatuído nos artigos 118o e 304o do Acto de Adesão; que o período representativo para a determinação do preço mínimo é fixado no Regulamento (CEE) no 461/86 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1986, que fixa, na sequência da adesão de Espanha e de Portugal, as regras relativas ao regime de ajuda à produção aplicável às frutas e produtos hortícolas transformados (5); que a aplicação destas disposições tem como resultado que o preço mínimo e a ajuda a fixar para Portugal são os mesmos que aqueles a fixar para os outros Estados-membros, com excepção de Espanha; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à base de Frutas e Produtos Hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o Para a campanha de comercialização de 1991/1992: a) O preço mínimo referido no artigo 4o do Regulamento (CEE) no 426/86, a pagar aos produtores para os pêssegos; e b) A ajuda à produção referida no artigo 5o do mesmo regulamento, para os pêssegos em calda e/ou em sumo natural de frutas, são os fixados no anexo I. Artigo 2o 1. A ajuda à produção é afectada de um coeficiente igual à incidência sobre o preço de custo da diferença entre a taxa de câmbio média do mercado e a taxa de conversão agrícola aplicável no início da campanha de comercialização. 2. Em aplicação do no 1, entende-se por: - preço de custo: o preço mínimo a pagar ao produtor, diminuído da ajuda, - taxa de câmbio média do mercado: a média das taxas consideradas para o cálculo dos montantes compensatórios monetários durante o primeiro trimestre do ano em que tem início a campanha de comercialização em causa. 3. Os coeficientes calculados em conformidade com o no1 são fixados no anexo II. Artigo 3o Sempre que a transformação se realizar fora do Estado-membro em que o produto foi cultivado, esse Estado-membro fará prova, ao Estado-membro que paga a ajuda à produção, de que foi pago o preço mínimo a pagar ao produtor. Artigo 4o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 1991. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 49 de 27. 2. 1986, p. 1. (2) JO no L 175 de 4. 7. 1991, p. 1. (3) JO no L 119 de 11. 5. 1990, p. 74. (4) JO no L 201 de 31. 7. 1990, p. 4. (5) JO no L 53 de 1. 3. 1986, p. 15. ANEXO I Preço mínimo a pagar aos produtores Produto ECU/100 kg líquidos à saída da produção para produtos cultivados em Espanha outros Estados-membros Pêssegos para o fabrico de pêssegos em calda e/ou em sumo natural de frutas 26,089 26,738 Ajuda à produção Produto ECU/100 kg líquidos para produtos obtidos a partir de matérias-primas cultivadas em Espanha (1) outros Estados-membros (2) Pêssegos em calda e/ou em sumo natural de frutas 10,894 11,543 (1) O montante constante desta coluna só é aplicável quando os produtos são transformados em Espanha. Nos casos em que tais produtos são transformados fora de Espanha, não é aplicável nenhuma ajuda à produção. (2) O montante constante desta coluna só é aplicável quando os produtos são transformados em Espanha. Nos casos em que tais produtos são transformados em Espanha, não é aplicável nenhuma ajuda à produção. ANEXO II Coeficientes referidos no no 3 do artigo 2oA do Regulamento (CEE) no 2137/90, para a campanha de 1991/1992 FB Dkr DM DR Pta FF £ Irl Lit Fl Esc £ 1 1 1 0,0125 1,0271 1 1 1 1 1,0087 0,9872