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Document 31991R2245

REGULAMENTO (CEE) No 2245/91 DA COMISSÃO de 26 de Julho de 1991 que revoga o Regulamento (CEE) no 2566/90 relativo à venda, a preço fixado antecipadamente, de sultanas não transformadas, da colheita de 1989, detidas pelos organismos de armazenamento gregos

JO L 204 de 27.7.1991, p. 24–24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/08/1991

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/2245/oj

31991R2245

REGULAMENTO (CEE) No 2245/91 DA COMISSÃO de 26 de Julho de 1991 que revoga o Regulamento (CEE) no 2566/90 relativo à venda, a preço fixado antecipadamente, de sultanas não transformadas, da colheita de 1989, detidas pelos organismos de armazenamento gregos -

Jornal Oficial nº L 204 de 27/07/1991 p. 0024 - 0024


REGULAMENTO (CEE) No 2245/91 DA COMISSÃO de 26 de Julho de 1991 que revoga o Regulamento (CEE) no 2566/90 relativo à venda, a preço fixado antecipadamente, de sultanas não transformadas, da colheita de 1989, detidas pelos organismos de armazenamento gregos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 426/86 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1943/91 (2), e, nomeadamente, o no 7 do seu artigo 8o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1206/90 do Conselho, de 7 de Maio de 1990, que fixa as regras gerais do regime de ajuda à produção no sector das frutas e produtos hortícolas transformados (3), alterado pelo Regulamento (CEE) no 2202/90 (4), e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 6o,

Considerando que, pelo Regulamento (CEE) no 2566/90 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 842/91 (6), foram fixadas disposições a fim de permitir a venda de sultanas não transformadas da colheita de 1989, com vista à sua transformação na Comunidade para fins de consumo; que, para melhorar as condições de comercialização para as sultanas não transformadas, da colheita de 1990, é conveniente pôr fim à venda de sultanas não transformadas, da colheita de 1989;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à base de Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o O Regulamento (CEE) no 2566/90 da Comissão é revogado.

Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor 1 de Agosto de 1991. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 1991. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 49 de 27. 2. 1986, p. 1. (2) JO no L 175 de 4. 7. 1991, p. 1. (3) JO no L 119 de 11. 5. 1990, p. 74. (4) JO no L 201 de 31. 7. 1990, p. 4. (5) JO no L 243 de 6. 9. 1990, p. 8. (6) JO no L 85 de 5. 4. 1991, p. 25.

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