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Document 31991R2157

    REGULAMENTO (CEE, EURATOM) No 2157/91 DO CONSELHO de 15 de Julho de 1991 relativo à prestação de assistência técnica à União das Repúblicas Socialistas Soviéticas no esforço de saneamento e de recuperação da sua economia

    JO L 201 de 24.7.1991, p. 2–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1992

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/2157/oj

    31991R2157

    REGULAMENTO (CEE, EURATOM) No 2157/91 DO CONSELHO de 15 de Julho de 1991 relativo à prestação de assistência técnica à União das Repúblicas Socialistas Soviéticas no esforço de saneamento e de recuperação da sua economia -

    Jornal Oficial nº L 201 de 24/07/1991 p. 0002 - 0004


    REGULAMENTO (CEE, EURATOM) No 2157/91 DO CONSELHO de 15 de Julho de 1991 relativo à prestação de assistência técnica à União das Repúblicas Socialistas Soviéticas no esforço de saneamento e de recuperação da sua economia

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235o,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o seu artigo 203o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Considerando que a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica celebraram um Acordo de Comércio e de Cooperação Comercial e Económica com a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas;

    Considerando que o Conselho Europeu, nas reuniões realizadas em Dublim e em Roma, em 1990, exprimiu a vontade de apoiar as reformas empreendidas pelas autoridades soviéticas para o saneamento e a recuperação da sua economia, e que, para o efeito, decidiu conceder, o mais rapidamente possível, uma assistência técnica no domínio da formação e da gestão pública e privada, dos serviços financeiros, da energia, dos transportes e da distribuição de géneros alimentícios;

    Considerando que esta ajuda deve apoiar projectos que sirvam os destinatários finais nas diversas Repúblicas da União Soviética;

    Considerando que a implementação de uma assistência técnica deste tipo propiciará a criação de condições favoráveis aos investimentos privados;

    Considerando que, na sua reunião de Roma, o Conselho Europeu sublinhou igualmente a importância de uma coordenação efectiva, a ser assegurada pela Comissão, dos esforços envidados na União Soviética pela Comunidade e pelos Estados-membros a título individual;

    Considerando que é adequado que a Comissão seja assistida por um comité constituído por representantes dos Estados-membros na concretização da ajuda comunitária;

    Considerando que essa assistência técnica será objecto de um programa concreto centrado em projectos precisos, que poderá beneficiar de uma ajuda global de 400 milhões de ecus em 1991 e de um montante a determinar para 1992, a mobilizar por parcelas, à medida que os projectos se forem concretizando;

    Considerando que a execução dessas acções poderá contribuir para a realização dos objectivos da Comunidade e que, para as acções em questão, os Tratados não prevêem outros poderes além dos decorrentes do artigo 235o do Tratado CEE e do artigo 203o do Tratado Euratom,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o Em 1991 e 1992 a Comunidade executará uma acção de assistência ao saneamento e à recuperação económica a favor da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (URSS), segundo os critérios previstos no presente regulamento. Essa assistência centrar-se-á nos sectores e nas zonas geográficas em que esta forma de assistência possa desempenhar um papel fulcral na prossecução do processo de reformas.

    Artigo 2o O montante dos meios financeiros comunitários para a realização da acção instituída pelo presente regulamento eleva-se a 400 milhões de ecus para o exercício orçamental de 1991. O montante considerado necessário para o exercício orçamental de 1992 será posteriormente determinado pelo Conselho, deliberando por unanimidade.

    A autoridade orçamental determinará as dotações disponíveis para 1992, tendo em conta os princípios de boa gestão referidos no artigo 2o do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, e respeitando as perspectivas financeiras.

    Artigo 3o 1. A ajuda a que se refere o artigo 1o tomará a forma de assistência técnica às reformas económicas em curso na União Soviética e às medidas destinadas a assegurar a transição para uma economia de mercado, bem como aos projectos que lhes estão ligados. Esta ajuda cobrirá igualmente as despesas razoáveis relacionadas com os fornecimentos necessários para a execução dessas acções.

    Os custos dos projectos em divisas locais só serão cobertos pela Comunidade na medida do estritamente necessário.

    2. As dotações a que se refere o artigo 2o cobrirão as despesas relativas à preparação, à realização, ao controlo e à avaliação da execução dessas acções.

    3. Esta assistência técnica incidirá prioritariamente sobre os domínios da formação no âmbito da gestão pública e privada, dos serviços financeiros, da energia, dos transportes e da distribuição de géneros alimentícios.

    4. A selecção das acções a financiar ao abrigo do presente regulamento será efectuada tendo em conta, nomeadamente, as preferências expressas pelos beneficiários, e com base na avaliação da sua eficácia para a consecução dos objectivos visados pela assistência comunitária.

    5. A cooperação técnica será exercida de forma descentralizada. Os beneficiários finais da assistência serão estreitamente associados à avaliação e execução dos projectos.

    Artigo 4o 1. A assistência comunitária tomará a forma de ajudas não reembolsáveis, a mobilizar por parcelas, à medida que as acções forem sendo realizadas.

    2. As decisões de financiamento, bem como todos os contratos delas decorrentes, deverão prever, nomeadamente, e de forma expressa, o poder de controlo dos serviços competentes da Comissão, bem como do Tribunal de Contas, sendo, se necessário, esse controlo efectuado no local.

    Artigo 5o 1. As orientações gerais anuais serão fixadas num programa indicativo relativo ao conjunto das acções referidas no no 4 do artigo 3o Essas orientações gerais definirão os eixos da assistência comunitária nos sectores de concentração e as modalidades de execução das acções. Serão adoptadas anualmente segundo o procedimento previsto nos nos 2 e 3 do artigo 7o

    2. Para 1991, as orientações sectoriais serão fixadas em programas sectoriais respeitantes aos domínios prioritários enunciados no no 3 do artigo 3o, os quais incluirão uma lista dos principais projectos, bem como, na medida do possível, uma estimativa dos respectivos custos. As orientações sectoriais para 1991 serão adoptadas segundo o procedimento previsto nos nos 2 e 3 do artigo 7o

    3. Os projectos de assistência técnica financiados pelo orçamento de 1992 serão adoptados de acordo com o procedimento previsto nos nos 2 e 3 do artigo 7o Artigo 6o 1. A Comissão executará as acções de acordo com o programa indicativo a que se refere o artigo anterior.

    2. Os contratos de fornecimento serão adjudicados por concurso público com adjudicação pela melhor oferta, à excepção dos casos previstos no artigo 116o do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias.

    Os contratos de prestação de serviços serão, regra geral, adjudicados por concurso público vinculado e por ajuste directo, para as intervenções até 300 mil ecus. A partir de 1 de Janeiro de 1992, este montante será revisto pelo Conselho, com base em proposta da Comissão e tendo em conta a experiência adquirida em casos semelhantes.

    A participação nos concursos, adjudicações e contratos será aberta, em igualdade de condições, a todas as pessoas singulares ou colectivas dos Estados-membros e da União Soviética.

    3. Os impostos, direitos e taxas ficam excluídos do financiamento comunitário.

    Artigo 7o 1. A Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão, denominado « Comité para a Gestão da Assistência à URSS ».

    2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente fixará em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no no 2 do artigo 148o do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

    3. A Comissão adoptará medidas que são imediatamente aplicáveis. Todavia, se não forem conformes com o parecer emitido pelo comité, essas medidas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Nesse caso, a Comissão diferirá a aplicação das medidas que aprovou por um prazo de seis semanas.

    O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo previsto no parágrafo anterior.

    4. O comité poderá examinar qualquer outra questão que lhe seja apresentada pelo seu presidente ou, se for caso disso, a pedido de um representante de um Estado-membro no contexto da aplicação do presente regulamento e, nomeadamente, qualquer questão relativa à execução geral, à administração do programa, aos co-financiamentos e à coordenação referidos no artigo 8o

    5. A Comissão informará regularmente o comité sobre a execução do programa de assistência técnica, nomeadamente com base num relatório semestral.

    Artigo 8o A Comissão e os Estados-membros assegurarão a coordenação dos esforços de assistência técnica empreendidos na União Soviética, pela Comunidade e pelos Estados-membros a título individual, com base nas informações comunicadas pelos Estados-membros.

    Artigo 9o Após o termo de cada exercício orçamental, a Comissão elaborará um relatório sobre a execução das acções de cooperação. Esse relatório será dirigido ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social.

    Artigo 10o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 15 de Julho de 1991. Pelo Conselho

    O Presidente

    P. BUKMAN

    (1) JO no C 140 de 30. 5. 1991, p. 10. (2) JO no C 183 de 15. 7. 1991.

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