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Document 31991R2156

    Regulamento (CEE) nº 2156/91 do Conselho de 15 de Julho de 1991 que altera, pela quarta vez, o Regulamento (CEE) nº 1866/86 que fixa determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos haliêuticos nas águas do mar Báltico, dos seus estreitos (Belts) e do Øresund

    JO L 201 de 24.7.1991, p. 1-1 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Statutul juridic al documentului care nu mai este în vigoare, Data încetării: 04/02/1998

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/2156/oj

    31991R2156

    Regulamento (CEE) nº 2156/91 do Conselho de 15 de Julho de 1991 que altera, pela quarta vez, o Regulamento (CEE) nº 1866/86 que fixa determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos haliêuticos nas águas do mar Báltico, dos seus estreitos (Belts) e do Øresund

    Jornal Oficial nº L 201 de 24/07/1991 p. 0001 - 0001
    Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 3 p. 0185
    Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 3 p. 0185


    REGULAMENTO (CEE) No 2156/91 DO CONSELHO de 15 de Julho de 1991 que altera, pela quarta vez, o Regulamento (CEE) no 1866/86 que fixa determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos haliêuticos nas águas do mar Báltico, dos seus estreitos (Belts) e do OEresund

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 170/83 do Conselho, de 25 de Janeiro de 1983, que institui um regime comunitário de conservação e de gestão dos recursos da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, e, nomeadamente, o seu artigo 11o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 1866/86 (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 887/89 (3), estabelece determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos haliêuticos nas águas do mar Báltico, dos seus estreitos (Belts) e do OEresund;

    Considerando que o meio mais eficaz de reduzir ao mínimo possível as capturas de peixes de pequena dimensão consiste na proibição de pescar nas zonas em que estes existem em forte concentração;

    Considerando que, nos termos do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 170/83, as medidas de conservação necessárias à realização dos objectivos enunciados no artigo 1o do citado regulamento devem ser elaboradas à luz dos pareceres científicos disponíveis;

    Considerando que, tendo em conta os pareceres científicos mais recentes relativos à protecção das nurseries de peixes chatos, é necessário estabelecer uma limitação em relação às actividades de pesca na região « Oderbank » do mar Báltico; que, como consequência, o Regulamento (CEE) no 1866/86 deve ser alterado,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o Ao artigo 8o do Regulamento (CEE) no 1866/86 é aditado um número, com a seguinte redacção:

    « 3. É proibido pescar, durante todo o ano, com redes de arrasto, redes dinamarquesas ou redes similares na zona geográfica delimitada por uma linha que une as seguintes coordenadas:

    54° 23 N 14° 35 E

    54° 14 N 14° 25 E

    54° 17 N 14° 17 E

    54° 24 N 14° 11 E

    54° 27 N 14° 25 E

    54° 23 N 14° 35 E ».

    Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 15 de Julho de 1991. Pelo Conselho

    O Presidente

    P. BUKMAN

    (1) JO no L 24 de 27. 1. 1983, p. 1. (2) JO no L 162 de 18. 6. 1986, p. 1. (3) JO no L 94 de 7. 4. 1989, p. 4.

    Sus