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Document 31991R2129
Commission Regulation (EEC) No 2129/91 of 18 July 1991 re-establishing the levying of the customs duties applicable to the products falling within CN code 2921 19 10, originating in Brazil, to which the preferential tariff arrangements set out in Council Regulation (EEC) No 3831/90 apply
Regulamento (CEE) nº 2129/91 da Comissão, de 18 de Julho de 1991, que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos do código NC 2921 19 10, originários do Brasil, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 3831/90 do Conselho
Regulamento (CEE) nº 2129/91 da Comissão, de 18 de Julho de 1991, que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos do código NC 2921 19 10, originários do Brasil, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 3831/90 do Conselho
JO L 197 de 20.7.1991, p. 13–13
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1994
Regulamento (CEE) nº 2129/91 da Comissão, de 18 de Julho de 1991, que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos do código NC 2921 19 10, originários do Brasil, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 3831/90 do Conselho
Jornal Oficial nº L 197 de 20/07/1991 p. 0013 - 0013
REGULAMENTO (CEE) No 2129/91 DA COMISSÃO de 18 de Julho de 1991 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos do código NC 2921 19 10, originários do Brasil, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) no 3831/90 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3831/90 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1990, que aplica preferências pautais generalizadas para o ano de 1991 a determinados produtos industriais originários de países em vias de desenvolvimento (1), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3835/90 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9o, Considerando que, por força do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 3831/90, alguns produtos originários de cada um dos países e territórios que figuram no anexo III beneficiam da suspensão total dos direitos aduaneiros e estão submetidos, regra geral, a uma vigilância estatística trimestral com fundamento na base de referência referida no artigo 8o; Considerando que, nos termos do referido artigo 8o, quando o aumento das importações sob regime preferencial dos referidos produtos, originários de um ou de vários países beneficiários, ameaçar provocar dificuldades económicas numa região da Comunidade, a cobrança dos direitos aduaneiros pode ser restabelecida depois de a Comissão ter procedido a adequada troca de informações com os Estados-membros; que, para este efeito, se deve tomar em consideração a base de referência estabelecida como sendo em geral igual a 6,3 % das importações totais na Comunidade, originárias dos países terceiros em 1988; Considerando que, para os produtos do código NC 2921 19 10, originários do Brasil, a base de referência é de 30 000 ecus; que, em 27 de Março de 1991, a importação na Comunidade dos produtos em causa originários do Brasil atingiram por imputação a base de referência em questão; que a troca de informações a que a Comissão procedeu, revelou que a manutenção ao regime preferencial ameaça provocar dificuldades económicas numa região da Comunidade; que se devem restabelecer, portanto, os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação ao Brasil, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o A partir de 23 de Julho de 1991, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) no 3831/90, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos, originários do Brasil: Código NC Designação das mercadorias 2921 19 10 - - - Trietilamina e seus sais Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 1991. Pela Comissão Christiane SCRIVENER Membro da Comissão (1) JO no L 370 de 31. 12. 1990, p. 1. (2) JO no L 370 de 31. 12. 1990, p. 126.