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Document 31991R2129

    Regulamento (CEE) nº 2129/91 da Comissão, de 18 de Julho de 1991, que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos do código NC 2921 19 10, originários do Brasil, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 3831/90 do Conselho

    JO L 197 de 20.7.1991, p. 13–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1994

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/2129/oj

    31991R2129

    Regulamento (CEE) nº 2129/91 da Comissão, de 18 de Julho de 1991, que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos do código NC 2921 19 10, originários do Brasil, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 3831/90 do Conselho

    Jornal Oficial nº L 197 de 20/07/1991 p. 0013 - 0013


    REGULAMENTO (CEE) No 2129/91 DA COMISSÃO de 18 de Julho de 1991 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos do código NC 2921 19 10, originários do Brasil, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) no 3831/90 do Conselho

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3831/90 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1990, que aplica preferências pautais generalizadas para o ano de 1991 a determinados produtos industriais originários de países em vias de desenvolvimento (1), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3835/90 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9o,

    Considerando que, por força do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 3831/90, alguns produtos originários de cada um dos países e territórios que figuram no anexo III beneficiam da suspensão total dos direitos aduaneiros e estão submetidos, regra geral, a uma vigilância estatística trimestral com fundamento na base de referência referida no artigo 8o;

    Considerando que, nos termos do referido artigo 8o, quando o aumento das importações sob regime preferencial dos referidos produtos, originários de um ou de vários países beneficiários, ameaçar provocar dificuldades económicas numa região da Comunidade, a cobrança dos direitos aduaneiros pode ser restabelecida depois de a Comissão ter procedido a adequada troca de informações com os Estados-membros; que, para este efeito, se deve tomar em consideração a base de referência estabelecida como sendo em geral igual a 6,3 % das importações totais na Comunidade, originárias dos países terceiros em 1988;

    Considerando que, para os produtos do código NC 2921 19 10, originários do Brasil, a base de referência é de 30 000 ecus; que, em 27 de Março de 1991, a importação na Comunidade dos produtos em causa originários do Brasil atingiram por imputação a base de referência em questão; que a troca de informações a que a Comissão procedeu, revelou que a manutenção ao regime preferencial ameaça provocar dificuldades económicas numa região da Comunidade; que se devem restabelecer, portanto, os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação ao Brasil,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o A partir de 23 de Julho de 1991, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) no 3831/90, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos, originários do Brasil:

    Código NC Designação das mercadorias 2921 19 10 - - - Trietilamina e seus sais

    Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 1991. Pela Comissão

    Christiane SCRIVENER

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 370 de 31. 12. 1990, p. 1. (2) JO no L 370 de 31. 12. 1990, p. 126.

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