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Document 31991R2100
Commission Regulation (EEC) No 2100/91 of 17 July 1991 concerning intervention in the rice sector in Portugal during the 1991/92 marketing year
REGULAMENTO (CEE) No 2100/91 DA COMISSÃO de 17 de Julho de 1991 relativo à intervenção no sector do arroz em Portugal durante a campanha de comercialização de 1991/1992
REGULAMENTO (CEE) No 2100/91 DA COMISSÃO de 17 de Julho de 1991 relativo à intervenção no sector do arroz em Portugal durante a campanha de comercialização de 1991/1992
JO L 195 de 18.7.1991, p. 24–24
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/07/1992
REGULAMENTO (CEE) No 2100/91 DA COMISSÃO de 17 de Julho de 1991 relativo à intervenção no sector do arroz em Portugal durante a campanha de comercialização de 1991/1992 -
Jornal Oficial nº L 195 de 18/07/1991 p. 0024 - 0024
REGULAMENTO (CEE) No 2100/91 DA COMISSÃO de 17 de Julho de 1991 relativo à intervenção no sector do arroz em Portugal durante a campanha de comercialização de 1991/1992 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, e, nomeadamente, o seu artigo 257o, Considerando que o artigo 257o do Acto de Adesão acima referido é actualmente aplicável por força do Regulamento (CEE) no 4007/87 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1987, que estabelece o prolongamento do período previsto nos no 1 do artigo 90o e no 1 do artigo 257o do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3836/90 (2); Considerando que as dificuldades estruturais sentidas em Portugal, designadamente ao nível da comercialização do arroz, no início da segunda etapa dificultam a integração do mercado português deste produto na organização comum de mercado; Considerando que a aplicação, na próxima campanha, a partir de 1 de Setembro de 1991, da intervenção prevista no no 1 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 1418/76 do Conselho (3) é susceptível de solucionar as referidas dificuldades; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o Em derrogação do disposto no no 1 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 1418/76, durante a campanha de comercialização de 1991/1992, as compras de intervenção de arroz colhido em Portugal podem ser efectuadas neste Estado-membro de 1 de Setembro de 1991 a 31 de Julho de 1992. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Setembro de 1991. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 17 de Julho de 1991. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 378 de 31. 12. 1987, p. 1. (2) JO no L 367 de 29. 12. 1990, p. 1. (3) JO no L 166 de 25. 6. 1976, p. 1.