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Document 31991R1909

REGULAMENTO (CEE) No 1909/91 DO CONSELHO de 28 de Junho de 1991 relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário para o rum, a tafiá e a araca originários dos países e territórios ultramarinos associados à Comunidade Económica Europeia (PTU) (1991/1992)

JO L 170 de 29.6.1991, p. 6–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1992

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/1909/oj

31991R1909

REGULAMENTO (CEE) No 1909/91 DO CONSELHO de 28 de Junho de 1991 relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário para o rum, a tafiá e a araca originários dos países e territórios ultramarinos associados à Comunidade Económica Europeia (PTU) (1991/1992) -

Jornal Oficial nº L 170 de 29/06/1991 p. 0006 - 0007


REGULAMENTO (CEE) No 1909/91 DO CONSELHO de 28 de Junho de 1991 relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário para o rum, a tafiá e a araca originários dos países e territórios ultramarinos associados à Comunidade Económica Europeia (PTU) (1991/1992)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Decisão 86/283/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1986, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Económica Europeia (1), prorrogado pela Decisão no 91/312/CEE (2), e, nomeadamente, os artigos 3o e 4o do seu anexo V,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o anexo V da Decisão 86/283/CEE prevê que o rum, a tafiá e a araca são admitidos à importação na Comunidade com isenção de direitos aduaneiros no limite de um contingente pautal comunitário;

Considerando que a Comunidade estabeleceu, através da Decisão 86/47/CEE (3), com a última prorrogação que lhe foi dada pela Decisão 90/669/CEE (4), o regime aplicável às trocas comerciais do Reino de Espanha e da República Portuguesa com os países e territórios ultramarinos (PTU); que esta decisão prevê disposições especiais relativas aos direitos contingentários a aplicar por estes dois Estados-membros às importações dos produtos originários dos PTU;

Considerando que o volume contingentário anual deve ser fixado a partir de uma quantidade anual de base, calculada em hectolitros de álcool puro, igual ao montante das importações efectuadas no decurso do melhor dos três últimos anos em relação aos quais se dispõe de dados estatísticos e afectada de uma taxa de crescimento igual a 27 %; que o período de contingentamento vai de 1 de Julho a 30 de Junho;

Considerando que decorre das estatísticas comunitárias relativas a esses produtos e da evolução durante os anos de 1988 a 1990, que as maiores importações comunitárias dos produtos em questão originários dos PTU foram efectuadas em 1989, ou seja, uma quantidade de 1 126,49 hectolitros de álcool puro; que, nesta base, o volume do contingente se elevaria a 1 430,64 hectolitros de álcool puro;

Considerando que, em aplicação do no 3 do artigo 3o do anexo V da Decisão 86/283/CEE, é todavia indicado colocar o volume do contingente em questão ao nível de 15 000 hectolitros de álcool puro;

Considerando que se deve garantir, nomeadamente, o acesso igual e contínuo de todos os importadores da Comunidade a esse contingente e a aplicação, sem interrupção, das taxas previstas para esse contingente a todas as importações dos produtos em questão em todos os Estados-membros, até ao esgotamento do contingente; que é conveniente tomar as medidas necessárias para assegurar uma gestão comunitária e eficaz desse contingente pautal, prevendo a possibilidade de os Estados-membros sacarem sobre o volume do contingente as quantidades necessárias, correspondentes às importações reais verificadas; que esse modo de gestão requer uma colaboração estreita entre os Estados-membros e a Comissão;

Considerando que, pelo facto de o Reino da Bélgica, o Reino dos Países Baixos e o Grão-Ducado do Luxemburgo estarem reunidos e representados pela união económica do Benelux, qualquer operação relativa à gestão do contingente pode ser efectuada por um dos seus membros,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o 1. A partir de 1 de Julho de 1991 e até 30 de Junho de 1992, os produtos a seguir indicados e originários dos PTU são admitidos à importação, na Comunidade, com isenção de direitos aduaneiros, dentro do limite de um contingente pautal comunitário a seguir indicado:

Número

de ordem Código NC Designação das mercadorias Volume

do contingente

(em hectolitros

de álcool puro) Direito

contingentário 09.1621 2208 40 10

2208 40 90

2208 90 11

2208 90 19 Rum, tafiá e araca 15 000 Isenção

2. As regras de origem aplicáveis aos produtos referidos no no 1 são as definidas no anexo II da Decisão 86/283/CEE.

3. Dentro do limite desse contingente, o Reino de Espanha e a República Portuguesa aplicam os direitos aduaneiros calculados nos termos do Acto de Adesão de 1985 e da Decisão 86/47/CEE.

Artigo 2o O contingente pautal referido no artigo anterior é gerido pela Comissão, que pode tomar todas as medidas administrativas consideradas necessárias para garantir eficazmente a respectiva gestão.

Artigo 3o Se um importador apresentar num Estado-membro uma declaração de introdução em livre prática que inclua um pedido do benefício do regime preferencial para um produto referido neste regulamento, e se essa declaração for aceite pelas autoridades aduaneiras, o Estado-membro em causa procederá, por via de notificação à Comissão, ao saque sobre o volume do contingente de uma quantidade correspondente a essas necessidades.

Os pedidos de saque, com a indicação da data de aceitação da referida declaração, devem ser transmitidos sem demora à Comissão.

Os saques são concedidos pela Comissão em função da data de aceitação das declarações de introdução em livre prática pelas autoridades aduaneiras do Estado-membro em causa, na medida em que o saldo disponível o permita.

Se um Estado-membro não utilizar as quantidades sacadas, transferi-las-á, logo que possível, para o volume do contingente.

Se as quantidades pedidas forem superiores ao saldo disponível do contingente, a atribuição será feita proporcionalmente aos pedidos. Os Estados-membros serão informados pela Comissão dos saques efectuados.

Artigo 4o Os Estados-membros garantirão aos importadores do produto em questão acesso igual e contínuo ao contingente, tanto quanto o saldo do volume do contingente o permita.

Artigo 5o Os Estados-membros e a Comissão colaborarão estreitamente para assegurar a observância do presente regulamento.

Artigo 6o O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1991. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Junho de 1991. Pelo Conselho

O Presidente

J. F. POOS

(1) JO no L 175 de 1. 7. 1986, p. 1. (2) Ver página 13 do presente Jornal Oficial. (3) JO no L 63 de 5. 3. 1986, p. 95. (4) JO no L 365 de 28. 12. 1990, p. 79.

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