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Document 31991R1896

REGULAMENTO (CEE) No 1896/91 DA COMISSÃO de 28 de Junho de 1991 que prorroga os Regulamentos (CEE) no 3886/87, (CEE) no 3665/88 e (CEE) no 3766/89, que fixam as restituições à exportação para o tabaco em rama das colheitas de 1987, 1988 e 1989

JO L 169 de 29.6.1991, p. 15–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1991

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/1896/oj

31991R1896

REGULAMENTO (CEE) No 1896/91 DA COMISSÃO de 28 de Junho de 1991 que prorroga os Regulamentos (CEE) no 3886/87, (CEE) no 3665/88 e (CEE) no 3766/89, que fixam as restituições à exportação para o tabaco em rama das colheitas de 1987, 1988 e 1989 -

Jornal Oficial nº L 169 de 29/06/1991 p. 0015 - 0015


REGULAMENTO (CEE) No 1896/91 DA COMISSÃO de 28 de Junho de 1991 que prorroga os Regulamentos (CEE) no 3886/87, (CEE) no 3665/88 e (CEE) no 3766/89, que fixam as restituições à exportação para o tabaco em rama das colheitas de 1987, 1988 e 1989

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 727/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1737/91 (2), e, nomeadamente o no 2, terceiro parágrafo, primeira frase, do seu artigo 9o,

Considerando que foram fixadas restituições à exportação para determinadas variedades de tabaco das colheitas de 1987, 1988 e 1989, respectivamente pelo Regulamento (CEE) no 3886/87 da Comissão (3), pelo Regulamento (CEE) no 3665/88 da Comissão (4) e pelo Regulamento (CEE) no 3766/89 da Comissão (5), com a última redacção que lhes foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1778/90 (6);

Considerando que a data limite de concessão dessas restituições foi fixada em 30 de Junho de 1991; que, para determinadas variedades desses tabacos, se apresentaram possibilidades de exportação depois dessa data; que é oportuno conceder restituições para as variedades em questão das colheitas de 1987, 1988 e 1989 para permitir que se realizem as exportações;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Tabaco,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o 1. A data de « 30 de Junho de 1991 », referida no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 3886/87, é substituída pela de « 31 de Dezembro de 1991 ».

2. A data de « 30 de Junho de 1991 », referida no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 3665/88, é substituída pela de « 31 de Dezembro de 1991 ».

3. A data de « 30 de Junho de 1991 », referida no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 3766/89, é substituída pela de « 31 de Dezembro de 1991 ».

Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1991. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Junho de 1991. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 94 de 28. 4. 1970, p. 1. (2) JO no L 163 de 26. 6. 1991. (3) JO no L 365 de 24. 12. 1987, p. 35. (4) JO no L 318 de 25. 11. 1988, p. 19. (5) JO no L 365 de 15. 12. 1989, p. 28. (6) JO no L 163 de 29. 6. 1990, p. 16.

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