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Document 31991R1631

REGULAMENTO ( CEE ) NO 1631/91 DO CONSELHO, DE 13 DE JUNHO DE 1991, QUE FIXA, PARA A CAMPANHA LEITEIRA DE 1991/1992, O PRECO INDICATIVO DO LEITE E OS PRECOS DE INTERVENCAO DA MANTEIGA, DO LEITE EM PO DESNATADO E DOS QUEIJOS GRANA PADANO E PARMIGIANO REGGIANO

JO L 150 de 15.6.1991, p. 21–22 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/03/1992

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/1631/oj

31991R1631

REGULAMENTO ( CEE ) NO 1631/91 DO CONSELHO, DE 13 DE JUNHO DE 1991, QUE FIXA, PARA A CAMPANHA LEITEIRA DE 1991/1992, O PRECO INDICATIVO DO LEITE E OS PRECOS DE INTERVENCAO DA MANTEIGA, DO LEITE EM PO DESNATADO E DOS QUEIJOS GRANA PADANO E PARMIGIANO REGGIANO

Jornal Oficial nº L 150 de 15/06/1991 p. 0021 - 0022


REGULAMENTO (CEE) No. 1631/91 DO CONSELHO de 13 de Junho de 1991 que fixa, para a campanha leiteira de 1991/1992, o preço indicativo do leite e os preços de intervenção da manteiga, do leite em pó desnatado e dos queijos grana padano e parmigiano reggiano

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o no. 1 do seu artigo 89o. e o no. 2 do seu artigo 234o.,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no. 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 1630/91 (2), e, nomeadamente, o no. 4 do seu artigo 3o. e o no. 1 do seu artigo 5o.,

Tendo em conta a proposta da Comissão (3),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (4),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (5),

Considerando que, aquando da fixação anual dos preços agrícolas comuns, há que ter em conta os objectivos da política agrícola comum; que esta tem, designadamente, por objectivos assegurar à população rural um nível de vida equitativo, garantir a segurança dos abastecimentos e assegurar preços rezoáveis nos fornecimentos aos consumidores;

Considerando que, consequentemente, é conveniente que o preço indicativo do leite tenha uma relação equilibrada com os preços dos outros produtos agrícolas em especial com os da carne de bovino, que corresponda à orientação desejada em matéria de criação de bovinos; que, por outro lado, é necessário tomar em consideração, na fixação desse preço, os esforços da Comunidade para estabelecer a longo prazo um equilíbrio entre a oferta e a procura no mercado do leite, tendo em conta o comércio externo do leite e dos produtos lácteos;

Considerando que os preços de intervenção da manteiga e do leite em pó desnatado se destinam a contribuir para a formação do preço indicativo do leite; que é necessário determinar os seus níveis tendo em conta, tanto a situação geral da oferta e da procura no mercado do leite da Comunidade, como as possibilidades de escoamento da manteiga e do leite em pó desnatado no mercado comunitário e no mercado mundial;

Considerando que os preços de intervenção dos queijos grana padano e parmigiano reggiano devem ser fixados segundo os critérios previstos no no. 2 do artigo 5o. do Regulamento (CEE) no. 804/68;

Considerando que, nos termos do artigo 5o.B do Regulamento (CEE) no. 804/68, aquando da fixação do preço indicativo do leite e dos preços de intervenção, o Conselho fixa um limiar de garantia para o leite; que, contudo, o objectivo inicialmente visado pela fixação de um limiar de garantia é alcançado, nomeadamente, pelo regime de taxa suplementar que penaliza as entregas de leite ou de outros produtos lácteos que excedam as quantidades de referência determinadas;

Considerando que a aplicação do artigo 68o. do Acto de Adesão conduziu, em Espanha, a um nível de preços diferente do dos preços comuns; que, nos termos do no. 1 do artigo 70o. do Acto de Adesão, é conveniente aproximar os preços espanhóis dos preços comuns anualmente, no início da campanha de comercialização; que os critérios previstos para essa aproximação conduzem à fixação dos preços espanhóis nos níveis indicados no artigo 1o. do presente regulamento;

Considerando que o Regulamento (CEE) no. 3639/90 do Conselho, de 11 de Dezembro de 1990, relativo à aplicação do preço comum da manteiga em Portugal (6), prevê que o preço de intervenção da manteiga aplicável em Portugal é o preço comum decidido relativamente à campanha de 1991/1992; que, em contrapartida, no que diz respeito ao leite

em pó desnatado, se afigura oportuno, em relação à campanha de 1991/1992, não alterar os preços fixados para a campanha de 1990/1991 tanto para Portugal Continental como para os Açores,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o.

Para a campanha leiteira de 1991/1992, o preço indicativo do leite e os preços de intervenção dos produtos lácteos são fixados do seguinte modo:

(ecus por 100 kg)

Comunidade

dos Dez

Espanha

Portugal

a)

Preço indicativo do leite:

26,81 (¹)

26,81

26,81 (²)

b)

Preço de intervenção:

Manteiga

292,78 (¹)

302,49

292,78 (²)

Leite em pó desnatado fabricado segundo o processo:

- «spray»

172,43 (¹)

202,67

210,00 (²)

- «rollers»

163,81 (¹)

-

-

Queijo grana padano:

- com 30 a 60 dias de idade

379,67 (¹)

- com, pelo menos, 6 meses de idade

470,43 (¹)

Queijo parmigiano reggiano com, pelo menos, 6

meses de idade

519,21 (¹)

(¹) Apenas em relação ao produto fabricado no território na antiga República Democrática Alema.

(²) 207 para o produto fabricado nos Açores.

Artigo 2o.

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir do início da campanha leiteira de 1991/1992.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 13 de Junho de 1991.

Pelo Conselho

O Presidente

A. BODRY

(1) JO no. L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

(2) Ver página 19 do presente Jornal Oficial.

(3) JO no. C 104 de 19. 4. 1991, p. 53.

(4) Parecer emitido em 26 de Maio de 1991 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(5) Parecer emitido em 25 de Abril de 1991 (ainda não publicado no Jornal Oficial).(6) JO no. L 362 de 27. 12. 1990, p. 2.

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