This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31991R1477
Commission Regulation (EEC) No 1477/91 of 31 May 1991 fixing the additional co-responsibility levy on cereals for the 1991/92 marketing year
REGULAMENTO (CEE) No 1477/91 DA COMISSÃO de 31 de Maio de 1991 que fixa a imposição de co-responsabilidade suplementar no sector dos cereais para a campanha de 1991/1992
REGULAMENTO (CEE) No 1477/91 DA COMISSÃO de 31 de Maio de 1991 que fixa a imposição de co-responsabilidade suplementar no sector dos cereais para a campanha de 1991/1992
JO L 138 de 1.6.1991, p. 79–79
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1992
REGULAMENTO (CEE) No 1477/91 DA COMISSÃO de 31 de Maio de 1991 que fixa a imposição de co-responsabilidade suplementar no sector dos cereais para a campanha de 1991/1992 -
Jornal Oficial nº L 138 de 01/06/1991 p. 0079 - 0079
REGULAMENTO (CEE) No 1477/91 DA COMISSÃO de 31 de Maio de 1991 que fixa a imposição de co-responsabilidade suplementar no sector dos cereais para a campanha de 1991/1992 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3577/90 (2), e, nomeadamente, o no 5 do seu artigo 4oB, Considerando que, em conformidade com o no 2 do artigo 4oB do Regulamento (CEE) no 2727/75, a imposição de co-responsabilidade suplementar é fixada, a partir da campanha de 1990/1991, na base de uma taxa forfetária de 1,5 %, ajustada, se for caso disso, na campanha seguinte, a fim de ter em conta o nível em que é excedida a quantidade máxima garantida no decurso da campanha precedente; que a Comissão verificou que a colheita de 1990 não excede a quantidade máxima garantida; que é, portanto, conveniente não cobrar a imposição de co-responsabilidade suplementar durante a campanha de 1991/1992; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o A imposição de co-responsabilidade suplementar a que diz respeito o artigo 4oB do Regulamento (CEE) no 2727/75 não é aplicável para a campanha de 1991/1992. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Junho de 1991. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 31 de Maio de 1991. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 1. (2) JO no L 353 de 17. 12. 1990, p. 23.