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Document 31991R1476

    REGULAMENTO (CEE) No 1476/91 DA COMISSÃO de 31 de Maio de 1991 que estabelece medidas especiais de aplicação dos montantes compensatórios monetários e dos montantes compensatórios de adesão em relação a determinadas trocas comerciais de beterrabas sacarinas e de açúcar entre Portugal e Espanha

    JO L 138 de 1.6.1991, p. 77–78 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1993

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/1476/oj

    31991R1476

    REGULAMENTO (CEE) No 1476/91 DA COMISSÃO de 31 de Maio de 1991 que estabelece medidas especiais de aplicação dos montantes compensatórios monetários e dos montantes compensatórios de adesão em relação a determinadas trocas comerciais de beterrabas sacarinas e de açúcar entre Portugal e Espanha -

    Jornal Oficial nº L 138 de 01/06/1991 p. 0077 - 0078


    REGULAMENTO (CEE) No 1476/91 DA COMISSÃO de 31 de Maio de 1991 que estabelece medidas especiais de aplicação dos montantes compensatórios monetários e dos montantes compensatórios de adesão em relação a determinadas trocas comerciais de beterrabas sacarinas e de açúcar entre Portugal e Espanha

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 464/91 (2), e nomeadamente, o no 8 do seu artigo 24o,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1677/85 do Conselho, de 11 de Junho de 1985, relativo aos montantes compensatórios monetários no sector agrícola (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2205/90 (4), e, nomeadamente, o seu artigo 12o,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 496/86 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1986, que determina as regras gerais do regime dos montantes compensatórios de adesão no sector do açúcar (5), e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 7o,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3792/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que define o regime aplicável nas trocas comerciais de produtos agrícolas entre Espanha e Portugal (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3296/88 (7), e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 13o,

    Considerando que o no 1A, terceiro e quarto parágrafos, do artigo 24o do Regulamento (CEE) no 1785/81 dispõe que, a título de medida transitória, se uma empresa destinada à produção de açúcar, aprovada como tal por Portugal e estabelecida na sua região continental não for susceptível de aí dar início a uma produção de açúcar, este Estado-membro poder-lhe-á atribuir uma quota A e uma quota B durante as campanhas de comercialização de 1991/1992 e 1992/1993; que, para aplicação desta medida, considera-se produção da empresa portuguesa em causa o açúcar obtido por transformação, por uma empresa produtora de açúcar estabelecida num outro Estado-membro e titular de quotas de produção de beterrabas colhidas em Portugal e compradas pela empresa estabelecida em Portugal;

    Considerando que, materialmente, as beterrabas sacarinhas portuguesas serão transformadas em açúcar em Espanha e que esse açúcar deve ser reintroduzido, necessariamente, em Portugal, para aí ser considerado uma produção de empresa estabelecida neste último Estado-membro; que essa operação supõe um comércio entre Portugal e Espanha que não pode ser tido como parte das trocas comerciais entre Estados-membros, dado que a produção de açúcar em causa deve ser imputada às quotas da empresa portuguesa; que, nestas condições, se justifica não submeter tais operações aos montantes compensatórios monetários aplicáveis entre estes Estados-membros; que, por esas mesmas razões e dado que estas operações não constituem, nomeadamente na acepção do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1677/85, um risco de perturbação para as trocas comerciais de produtos agrícolas entre estes dois Estados-membros, é conveniente não as submeter igualmente aos montantes compensatórios de adesão aplicáveis às referidas trocas comerciais; que, a fim de permitir aos dois Estados-membros em causa a fiscalização das operações referidas, é conveniente prever a utilização da ficha de informações prevista pela Decisão 77/415/CEE do Conselho, de 3 de Junho de 1977, que estabelece a aceitação, em nome da Comunidade, de vários anexos da convenção internacional para a simplificação e a harmonização dos regimes aduaneiros (8); que deve ser indicada nesta ficha que, em conformidade com o presente regulamento, os montantes compensatórios monetários e os montantes compensatórios de adesão não se aplicam a estas operações;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    Durante as campanhas de comercialização de 1991/1992 e 1992/1993 não será aplicado nenhum montante compensatório monetário aos açúcares dos códigos NC 1701 99 10 e 1701 12 90, produzidos durante estas campanhas e que circulem de Espanha para Portugal no âmbito de operações efectuadas por força do regime transitório previsto no no 1A, terceiro e quarto parágrafos, do artigo 24o do Regulamento (CEE) no 1785/81.

    Artigo 2o

    Durante as campanhas de comercialização de 1991/1992 e 1992/1993 não será aplicado nenhum montante compensatório de adesão:

    a) Às beterrabas sacarinas do código NC 1212 91 10 colhidas durante estas campanhas e que circulem de Portugal para Espanha; e

    c) Aos açúcares dos códigos NC 1701 99 10 e 1701 12 90, produzidos durante estas campanhas e que circulem de Espanha para Portugal,

    no âmbito de operações efectuadas por força do regime transitório previsto no no 1A, terceiro e quarto parágrafos, do artigo 24o do Regulamento (CEE) no 1785/81.

    Artigo 3o

    1. Os dois Estados-membros em causa tomarão as medidas necessárias para garantir que as operações se efectuem sob controlo oficial e que a quantidade de açúcar expedido de Espanha para Portugal corresponda, em relação a cada campanha de comercialização, à quantidade de beterrabas expedida de Portugal para Espanha no âmbito do regime transitório previsto no no 1A, terceiro e quarto parágrafos, do artigo 24o do Regulamento (CEE) no 1785/81.

    2. Para efeitos de aplicação do no 1, os dois Estados-membros em causa utilizarão a « ficha de informações », tendo em vista facilitar a exportação temporária das mercadorias enviadas de um país para outro, para transformação, elaboração ou reparação, que consta do anexo E 8, apêndice I, da Decisão 77/415/CEE. Na casa C dessa ficha deve ser indicada a menção « não aplicação dos montantes compensatórios monetários e dos montantes compensatórios de adesão em conformidade com o Regulamento (CEE) no 1476/91 (JO no 138 de 1. 6. 1991, p. 77) ». Esta menção deve constar de todas as declarações aduaneiras em causa.

    Artigo 4o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Julho de 1991. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 31 de Maio de 1991. Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 177 de 1. 7. 1981, p. 4. (2) JO no L 54 de 28. 2. 1991, p. 22. (3) JO no L 164 de 24. 6. 1985, p. 6. (4) JO no L 201 de 31. 7. 1990, p. 9. (5) JO no L 53 de 1. 3. 1986, p. 32. (6) JO no L 367 de 31. 12. 1985, p. 7. (7) JO no L 293 de 27. 10. 1988, p. 7. (8) JO no L 166 de 4. 7. 1977, p. 1.

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