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Document 31991R1476
Commission Regulation (EEC) No 1476/91 of 31 May 1991 laying down special measures for the application of monetary compensatory amounts and accession compensatory amounts to certain trade in sugar beet and sugar between Portugal and Spain
REGULAMENTO (CEE) No 1476/91 DA COMISSÃO de 31 de Maio de 1991 que estabelece medidas especiais de aplicação dos montantes compensatórios monetários e dos montantes compensatórios de adesão em relação a determinadas trocas comerciais de beterrabas sacarinas e de açúcar entre Portugal e Espanha
REGULAMENTO (CEE) No 1476/91 DA COMISSÃO de 31 de Maio de 1991 que estabelece medidas especiais de aplicação dos montantes compensatórios monetários e dos montantes compensatórios de adesão em relação a determinadas trocas comerciais de beterrabas sacarinas e de açúcar entre Portugal e Espanha
JO L 138 de 1.6.1991, p. 77–78
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1993
REGULAMENTO (CEE) No 1476/91 DA COMISSÃO de 31 de Maio de 1991 que estabelece medidas especiais de aplicação dos montantes compensatórios monetários e dos montantes compensatórios de adesão em relação a determinadas trocas comerciais de beterrabas sacarinas e de açúcar entre Portugal e Espanha -
Jornal Oficial nº L 138 de 01/06/1991 p. 0077 - 0078
REGULAMENTO (CEE) No 1476/91 DA COMISSÃO de 31 de Maio de 1991 que estabelece medidas especiais de aplicação dos montantes compensatórios monetários e dos montantes compensatórios de adesão em relação a determinadas trocas comerciais de beterrabas sacarinas e de açúcar entre Portugal e Espanha A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 464/91 (2), e nomeadamente, o no 8 do seu artigo 24o, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1677/85 do Conselho, de 11 de Junho de 1985, relativo aos montantes compensatórios monetários no sector agrícola (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2205/90 (4), e, nomeadamente, o seu artigo 12o, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 496/86 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1986, que determina as regras gerais do regime dos montantes compensatórios de adesão no sector do açúcar (5), e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 7o, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3792/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que define o regime aplicável nas trocas comerciais de produtos agrícolas entre Espanha e Portugal (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3296/88 (7), e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 13o, Considerando que o no 1A, terceiro e quarto parágrafos, do artigo 24o do Regulamento (CEE) no 1785/81 dispõe que, a título de medida transitória, se uma empresa destinada à produção de açúcar, aprovada como tal por Portugal e estabelecida na sua região continental não for susceptível de aí dar início a uma produção de açúcar, este Estado-membro poder-lhe-á atribuir uma quota A e uma quota B durante as campanhas de comercialização de 1991/1992 e 1992/1993; que, para aplicação desta medida, considera-se produção da empresa portuguesa em causa o açúcar obtido por transformação, por uma empresa produtora de açúcar estabelecida num outro Estado-membro e titular de quotas de produção de beterrabas colhidas em Portugal e compradas pela empresa estabelecida em Portugal; Considerando que, materialmente, as beterrabas sacarinhas portuguesas serão transformadas em açúcar em Espanha e que esse açúcar deve ser reintroduzido, necessariamente, em Portugal, para aí ser considerado uma produção de empresa estabelecida neste último Estado-membro; que essa operação supõe um comércio entre Portugal e Espanha que não pode ser tido como parte das trocas comerciais entre Estados-membros, dado que a produção de açúcar em causa deve ser imputada às quotas da empresa portuguesa; que, nestas condições, se justifica não submeter tais operações aos montantes compensatórios monetários aplicáveis entre estes Estados-membros; que, por esas mesmas razões e dado que estas operações não constituem, nomeadamente na acepção do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1677/85, um risco de perturbação para as trocas comerciais de produtos agrícolas entre estes dois Estados-membros, é conveniente não as submeter igualmente aos montantes compensatórios de adesão aplicáveis às referidas trocas comerciais; que, a fim de permitir aos dois Estados-membros em causa a fiscalização das operações referidas, é conveniente prever a utilização da ficha de informações prevista pela Decisão 77/415/CEE do Conselho, de 3 de Junho de 1977, que estabelece a aceitação, em nome da Comunidade, de vários anexos da convenção internacional para a simplificação e a harmonização dos regimes aduaneiros (8); que deve ser indicada nesta ficha que, em conformidade com o presente regulamento, os montantes compensatórios monetários e os montantes compensatórios de adesão não se aplicam a estas operações; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o Durante as campanhas de comercialização de 1991/1992 e 1992/1993 não será aplicado nenhum montante compensatório monetário aos açúcares dos códigos NC 1701 99 10 e 1701 12 90, produzidos durante estas campanhas e que circulem de Espanha para Portugal no âmbito de operações efectuadas por força do regime transitório previsto no no 1A, terceiro e quarto parágrafos, do artigo 24o do Regulamento (CEE) no 1785/81. Artigo 2o Durante as campanhas de comercialização de 1991/1992 e 1992/1993 não será aplicado nenhum montante compensatório de adesão: a) Às beterrabas sacarinas do código NC 1212 91 10 colhidas durante estas campanhas e que circulem de Portugal para Espanha; e c) Aos açúcares dos códigos NC 1701 99 10 e 1701 12 90, produzidos durante estas campanhas e que circulem de Espanha para Portugal, no âmbito de operações efectuadas por força do regime transitório previsto no no 1A, terceiro e quarto parágrafos, do artigo 24o do Regulamento (CEE) no 1785/81. Artigo 3o 1. Os dois Estados-membros em causa tomarão as medidas necessárias para garantir que as operações se efectuem sob controlo oficial e que a quantidade de açúcar expedido de Espanha para Portugal corresponda, em relação a cada campanha de comercialização, à quantidade de beterrabas expedida de Portugal para Espanha no âmbito do regime transitório previsto no no 1A, terceiro e quarto parágrafos, do artigo 24o do Regulamento (CEE) no 1785/81. 2. Para efeitos de aplicação do no 1, os dois Estados-membros em causa utilizarão a « ficha de informações », tendo em vista facilitar a exportação temporária das mercadorias enviadas de um país para outro, para transformação, elaboração ou reparação, que consta do anexo E 8, apêndice I, da Decisão 77/415/CEE. Na casa C dessa ficha deve ser indicada a menção « não aplicação dos montantes compensatórios monetários e dos montantes compensatórios de adesão em conformidade com o Regulamento (CEE) no 1476/91 (JO no 138 de 1. 6. 1991, p. 77) ». Esta menção deve constar de todas as declarações aduaneiras em causa. Artigo 4o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Julho de 1991. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 31 de Maio de 1991. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 177 de 1. 7. 1981, p. 4. (2) JO no L 54 de 28. 2. 1991, p. 22. (3) JO no L 164 de 24. 6. 1985, p. 6. (4) JO no L 201 de 31. 7. 1990, p. 9. (5) JO no L 53 de 1. 3. 1986, p. 32. (6) JO no L 367 de 31. 12. 1985, p. 7. (7) JO no L 293 de 27. 10. 1988, p. 7. (8) JO no L 166 de 4. 7. 1977, p. 1.