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Document 31991R1475

REGULAMENTO (CEE) No 1475/91 DA COMISSÃO de 31 de Maio de 1991 relativo ao procedimento aplicável a certos produtos agrícolas sujeitos a quantidades de referência e originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico ou dos países e territórios ultramarinos (1991/1992)

JO L 138 de 1.6.1991, p. 74–76 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/1992

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/1475/oj

31991R1475

REGULAMENTO (CEE) No 1475/91 DA COMISSÃO de 31 de Maio de 1991 relativo ao procedimento aplicável a certos produtos agrícolas sujeitos a quantidades de referência e originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico ou dos países e territórios ultramarinos (1991/1992) -

Jornal Oficial nº L 138 de 01/06/1991 p. 0074 - 0076


REGULAMENTO (CEE) No 1475/91 DA COMISSÃO de 31 de Maio de 1991 relativo ao procedimento aplicável a certos produtos agrícolas sujeitos a quantidades de referência e originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico ou dos países e territórios ultramarinos (1991/1992)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 715/90 do Conselho, de 5 de Março de 1990, relativo ao regime aplicável aos produtos agrícolas e a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas originários dos Estados ACP ou dos países e territórios ultramarinos (PTU) (1), prorrogado pelo Regulamento (CEE) no 523/91 (2), e, nomeadamente, os seus artigos 16o e 27o,

Considerando que o artigo 16o do Regulamento (CEE) no 715/90 prevê, para determinados produtos agrícolas abrangidos pelo citado regulamento e originários desses países, uma redução progressiva dos direitos aduaneiros aplicáveis no âmbito de quantidades de referência fixadas para períodos pré-estabelecidos;

Considerando que, no caso de um produto submetido a uma quantidade de referência beneficiar, nos termos do Regulamento (CEE) no 486/85 do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3530/89 (4), aquando da sua importação na Comunidade dos Dez, de um direito aduaneiro menos elevado que o aplicado relativamente a Espanha, a Portugal ou a esses dois Estados-membros, o referido desarmamento iniciar-se-á logo que os direitos aplicados aos mesmos produtos originários de Espanha e de Portugal atinjam un nível inferior ao aplicado aos produtos em questão; que, por essa razão, apenas figuram no anexo os produtos cujo desarmamento pautal se inicia ou prossegue durante o ano de 1991;

Considerando que, por força das disposiões do Regulamento (CEE) no 1820/87 do Conselho, de 25 de Junho de 1987, relativo à aplicação da Decisão no 2/87 do Conselho de Ministros ACP-CEE, relativa à aplicação antecipada do Protocolo à Terceira Convenção ACP-CEE na sequência da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (5), as quantidades de referência em questão são aplicáveis em Espanha e em Portugal;

Considerando que, a fim de permitir aos serviços competentes da Comissão estabelecer um balanço anual das trocas para cada um desses produtos e de proceder eventualmente à aplicação do procedimento previsto no no 3 do artigo 16o do Regulamento (CEE) no 715/90 supra mencionado, esses produtos são sujeitos a um sistema de vigilância estatística, em conformidade com as disposições dos Regulamentos (CEE) no 2658/87 (6) e (CEE) no 1736/75 (7) do Conselho;

Considerando que a imputação, à escala comunitária, das importações dos produtos em questão nas quantidades de referência será efectuada dentro dos períodos previamente estabelecidos, à medida que esses produtos forem apresentados na alfândega a coberto de declarações de introdução em livre prática; que convém abrir as quantidades de referência para os produtos constantes do anexo;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. As importações na Comunidade de determinados produtos originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico ou dos países e territórios ultramarinos estão sujeitas a quantidades de referência e a vigilância estatística.

A designação dos produtos referidos no primeiro parágrafo, os seus códigos NC, os períodos de validade e os níveis das quantidades de referência são indicados no anexo.

2. As imputações nas quantidades de referência são efectuadas à medida que os produtos forem apresentados na alfândega a coberto de declarações de introdução em livre prática e acompanhados de um certificado de circulação das mercadorias. Quando o certificado de circulação das mercadorias for apresentado a posteriori, a imputação na quantidade de referência correspondente efectua-se na data de aceitação da declaração de introdução em livre prática.

O estado de esgotamento das quantidades de referência é constatado ao nível das Comunidades com base nas importações imputadas nas condições definidas no primeiro parágrafo e comunicadas ao serviço de estatística das Comunidades Europeias, em aplicação das disposições dos Regulamentos (CEE) no 2658/87 e (CEE) no 1736/75.

Artigo 2o

Os Estados-membros e a Comissão colaborarão estreitamente para garantir a observância do presente regulamento.

Artigo 3o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1991. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Maio de 1991. Pela Comissão

Christiane SCRIVENER

Membro da Comissão

(1) JO no L 84 de 30. 3. 1990, p. 85. (2) JO no L 58 de 5. 3. 1991, p. 1. (3) JO no L 61 de 1. 3. 1985, p. 2. (4) JO no L 347 de 28. 11. 1989, p. 3. (5) JO no L 172 de 30. 6. 1987, p. 1. (6) JO no L 256 de 7. 9. 1987, p. 1. (7) JO no L 183 de 14. 7. 1975, p. 3.

ANEXO

(em toneladas)

Número

de ordem Código NC Código Taric Designação das mercadorias Período Quantidade

de referência 12.0030 ex 0704 90 90 0704 90 90 * 92 Couves-da-china, frescas ou refrigeradas 1. 11 31. 12. 1991 1 000 12.0050 ex 0705 11 10 0705 11 10 * 21

0705 11 10 * 33 Alface « iceberg », (Lactuca sativa L, variedade Capitata L.) 1. 7 31. 10. 1991 1 000 12.0060 ex 0709 10 00 0709 10 00 * 10

0709 10 00 * 20 Alcachofas, frescas ou refrigeradas 1. 10 31. 12. 1991 1 000 12.0080 ex 0809 10 00 0809 10 00 * 10

0809 10 00 * 20

0809 10 00 * 30

0809 10 00 * 40

0809 10 00 * 80 Damascos, frescos 1. 9. 1991 30. 4. 1992 2 000 12.0090 ex 0809 20 90 0809 20 90 * 21

0809 20 90 * 25

0809 20 90 29

0809 20 90 * 31

0809 20 90 * 33

0809 20 90 * 39

0809 20 90 * 41

0809 20 90 * 45

0809 20 90 * 49 Cerejas, frescas 1. 11. 1991 31. 3. 1992 2 000 12.0100 ex 0809 30 00 0809 30 00 * 11

0809 30 00 * 12

0809 30 00 * 13

0809 30 00 * 91

0809 30 00 * 92

0809 30 00 * 93 Pêssegos, incluídos os abrunhos e as nectarinas, frescos 1. 12. 1991 31. 3. 1992 2 000 12.0110 ex 0809 40 19 0809 40 19 * 30

0809 40 19 * 40

0809 40 19 * 51 Ameixas, frescas 15. 12. 1991 31. 3. 1992 2 000

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