Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31991R1385

    REGULAMENTO ( CEE ) NO 1385/91 DA COMISSAO, DE 27 DE MAIO DE 1991, RELATIVO AO FORNECIMENTO DE OLEO DE COLZA REFINADO A TITULO DE AJUDA ALIMENTAR

    JO L 133 de 28.5.1991, p. 16–19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/1991

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/1385/oj

    31991R1385

    REGULAMENTO ( CEE ) NO 1385/91 DA COMISSAO, DE 27 DE MAIO DE 1991, RELATIVO AO FORNECIMENTO DE OLEO DE COLZA REFINADO A TITULO DE AJUDA ALIMENTAR

    Jornal Oficial nº L 133 de 28/05/1991 p. 0016 - 0019


    REGULAMENTO (CEE) No<?%> 1385/91 DA COMISSÃO de 27 de Maio de 1991 relativo ao fornecimento de óleo de colza refinado a título de ajuda alimentar

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 3972/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativo à política e à gestão da ajuda alimentar (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 1930/90 (2), e, nomeadamente, o n° 1, alínea c), do seu artigo 6o,

    Considerando que o Regulamento (CEE) n° 1420/87 do Conselho, de 21 de Maio de 1987, que fixa as regras de execução do Regulamento (CEE) n° 3972/86, relativo à política e à gestão da ajuda alimentar (3), estabelece a lista dos países e organismos susceptíveis de serem objecto das acções de ajuda e determina os critérios gerais relativos ao transporte da ajuda alimentar para lá do estádio FOB;

    Considerando que, após várias decisões relativas à distribuição da ajuda alimentar, a Comissão concedeu a certos países e organismos beneficiários 1 100 toneladas de óleo de colza refinado;

    Considerando que é necessário efectuar esses fornecimentos de acordo com as regras previstas no Regulamento (CEE) n° 2200/87 da Comissão, de 8 de Julho de 1987, que estabelece as regras gerais de mobilização na Comunidade de produtos a fornecer a título de ajuda alimentar comunitária (4), alterado pelo Regulamento (CEE) n° 790/91 (5); que é necessário precisar, nomeadamente, os prazos e condições de fornecimento bem como o procedimento a seguir para determinar as despesas daí resultantes,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1°

    A título de ajuda alimentar comunitária realiza-se, na Comunidade, a mobilização de óleo de colza refinado, tendo em vista fornecimentos aos beneficiários indicados no anexo, em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) n° 2200/87 e com as condições constantes do anexo. A atribuição dos fornecimentos é efectuada por via de concurso.

    Considera-se que o adjudicatário tomou conhecimento da totalidade das condições gerais e especiais aplicáveis e as aceitou. Qualquer outra condição ou reserva contida na sua proposta é considerada como não escrita.

    Artigo 2°

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Maio de 1991. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão

    Top