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Document 31991R1108

    Regulamento (CEE) nº 1108/91 da Comissão, de 30 de Abril de 1991, que fixa as normas de qualidade para os damascos

    JO L 110 de 1.5.1991, p. 67–70 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/05/2000; revogado por 300R0951

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/1108/oj

    31991R1108

    Regulamento (CEE) nº 1108/91 da Comissão, de 30 de Abril de 1991, que fixa as normas de qualidade para os damascos

    Jornal Oficial nº L 110 de 01/05/1991 p. 0067 - 0070
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 37 p. 0106
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 37 p. 0106


    REGULAMENTO (CEE) No 1108/91 DA COMISSÃO de 30 de Abril de 1991 que fixa as normas de qualidade para os damascos

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3920/90 (2), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 2o,

    Considerando que o Regulamento no 23 do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3596/90 (4), fixou no anexo II/7 normas comuns de qualidade para os damascos;

    Considerando que se registou uma evolução da produção e do comércio destes produtos, nomeadamente no que diz respeito às exigências dos mercados grossistas e de consumo; que, por conseguinte, as normas de qualidade devem ser alteradas a fim de ter em conta essas novas exigências;

    Considerando que as normas são aplicáveis a todos os estádios da comercialização; que o transporte a grandes distâncias, a armazenagem com uma certa duração ou as diferentes manipulações a que são sujeitos os produtos podem conduzir a determinadas alterações devidas à evolução biológica destes produtos ou ao seu carácter mais ou menos perecível; que é conveniente ter em conta estas alterações na aplicação das normas aos estádios da comercialização seguintes ao estádio da expedição; que, para os produtos da categoria « extra », objecto de uma selecção e de um acondicionamento especialmente cuidados, apenas deve ser tida em conta a diminuição do estado de frescura e de turgescência;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    As normas de qualidade relativas aos damascos do código NC 0809 10 00 são fixadas no anexo.

    As referidas normas são aplicáveis no que respeita a todos os estádios da comercialização, nas condições previstas pelo Regulamento (CEE) no 1035/72.

    Todavia, nos estádios seguintes ao da expedição, os produtos podem apresentar, em relação às exigências das normas:

    - uma ligeira diminuição do estado de frescura e de turgescência,

    - no que se refere aos produtos classificados nas categorias diferentes da « extra », ligeiras alterações devidas à sua evolução e ao seu carácter mais ou menos parecível.

    Artigo 2o

    O Regulamento (CEE) no 23 é alterado do seguinte modo:

    1. São suprimidos os termos « aos damascos » constantes do artigo 2o

    2. É suprimido o anexo II/7.

    Artigo 3o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Maio de 1991. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 1991. Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 118 de 20. 5. 1972, p. 1. (2) JO no L 375 de 31. 12. 1990, p. 17. (3) JO no 30 de 20. 4. 1962, p. 965/62. (4) JO no L 350 de 14. 12. 1990, p. 38.

    ANEXO

    NORMAS DE QUALIDADE PARA DAMASCOS

    I. DEFINIÇÃO DO PRODUTO

    A presente norma aplica-se aos damascos das variedades (cultivares) de Prunos armeniaca L. destinados ao consumo no estado fresco, com exclusão dos destinados à transformação industrial.

    II. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À QUALIDADE

    A norma tem por objectivo definir as qualidades que devem apresentar os damascos após acondicionamento e embalagem.

    A. Características mínimas:

    Em todas as categorias, tendo em conta as disposições especiais previstas para cada uma delas, bem como as tolerâncias admitidas, os damascos devem ser:

    - inteiros,

    - sãos; são excluídos os produtos atingidos de podridão ou com alterações que os tornem impróprios para consumo,

    - limpos, praticamente isentos de matéria estranha visível,

    - praticamente isentos de parasitas,

    - praticamente isentos de danos causados por parasitas,

    - isentos de humidade exterior anormal,

    - isentos de odor e/ou de sabor estranhos

    Os damascos devem ter sido cuidadosamente colhidos. Devem apresentar um desenvolvimento conveniente e um estado de maturação tal que lhes permitam:

    - suportar o transporte e a manutenção, e

    - chegar em condições satisfatórias ao local de destino.

    B. Classificação:

    Os damascos são classificados nas três categorias a seguir definidas:

    i) Categoria « Extra »:

    Os damascos classificados nesta categoria devem ser de qualidade superior. Devem apresentar a forma, o desenvolvimento e a coloração típicos da variedade, tendo em conta a região de produção. Não devem apresentar defeitos, com excepção de alterações muito ligeiras da epiderme na condição de não prejudicarem o aspecto geral do produto, a sua qualidade, a sua conservação e a sua apresentação na embalagem.

    ii) Categoria I:

    Os damascos classificados nesta categoria devem ser de boa qualidade. Devem apresentar as características típicas da variedade, tendo em conta a região de produção. A polpa deve estar isenta de qualquer deterioração. Todavia, podem ter os defeitos seguintes na condição de não prejudicarem o aspecto geral do produto, a sua qualidade, a sua conservação e a sua apresentação na embalagem:

    - ligeiro defeito de forma ou de desenvolvimento,

    - ligeiro defeito de coloração,

    - ligeira pisadura,

    - ligeira queimadura,

    - ligeiro defeito de epiderme no limite, superior ou inferior, de 1 cm de comprimento para os defeitos de forma alongada e 0,5 cm2 de superfície total para todos os outros defeitos.

    iii) Categoria II:

    Esta categoria engloba os damascos que não podem ser classificados nas categorias superiores mas que correspondem às características mínimas acima definidas.

    São admitidos defeitos da epiderme na condição de conservarem as suas características essenciais de qualidade, de conservação e de apresentação, os frutos dentro dos limites de 2 cm de comprimento para os defeitos de forma alongada e de 1 cm2 para os outros defeitos.

    III. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CALIBRAGEM

    O calibre é determinado pelo diâmetro máximo de secção equatorial. A calibragem é obrigatória para as categorias « Extra » e I.

    Para cada categoria o calibre mínimo e o desvio máximo para frutos da mesma categoria são os seguintes:

    Categoria Diâmetro mínimo (milímetros) Máxima diferença entre frutos da mesma embalagem (milímetros) Extra 35 5 I e II

    (calibrada) 30 10 II

    (não calibrada) 30 -

    IV. DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS TOLERÂNCIAS

    São admitidas tolerâncias de qualidade e de calibre em cada embalagem para os produtos que não estejam em conformidade com as exigências da categoria indicada.

    A. Tolerância de qualidade

    i) Categoria « Extra »:

    5 %, em número ou em peso, de damascos não correspondendo às características da categoria, mas em conformidade com as da categoria I ou excepcionalmente admitidos nas tolerâncias desta categoria.

    ii) Categoria I:

    10 %, em número ou em peso, de damascos não correspondendo às características da categoria, mas em conformidade com as da categoria II ou excepcionalmente admitidos nas tolerâncias desta categoria.

    iii) Categoria II:

    10 %, em número ou em peso, de damascos não correspondendo nem às características da categoria nem às categorias mínimas, com exclusão, todavia, de frutos atingidos de podridão, de pisaduras pronunciadas ou de qualquer outra alteração que os torne impróprios para consumo.

    B. Tolerâncias de calibre:

    Para todas as categorias: 10 %, em número ou em peso, de damascos com um calibre que não exceda, para mais ou para menos, o limite superior ou inferior de 3 mm em relação ao calibre mínimo ou do calibre referido na embalagem.

    V. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO

    A. Homogeneidade:

    O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e compreender apenas damascos da mesma origem, variedade, qualidade e calibre (na medida em que, no que diz respeito a este último critério, seja imposta uma calibragem) e, para a categoria « Extra », de coloração uniforme.

    A parte visível de conteúdo da embalagem deve ser representativa do conjunto.

    B. Acondicionamento:

    Os damascos devem ser acondicionados de modo a assegurar uma protecção conveniente do produto.

    Os materiais utilizados no interior da embalagem devem ser novos, estar limpos e ser de uma substância tal que não possam causar aos produtos alterações externas ou internas. É autorizada a utilização de materiais e nomeadamente de papéis ou de selos com indicações comerciais, na condição de que a impressão ou a etiquetagem sejam efectuadas recorrendo a uma tinta ou cola não tóxicas.

    As embalagens devem estar isentas de qualquer corpo estranho.

    C. Apresentação

    Os damascos podem ser apresentados sob uma das seguintes formas:

    - em pequenas embalagens,

    - dispostos em uma ou mais camadas separadas umas das outras,

    - a granel em embalagens, excepto para a categoria « Extra ».

    VI. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À MARCAÇÃO

    Cada embalagem deve trazer, em caracteres dispostos num mesmo lado, legíveis, indeléveis e visíveis do exterior, as seguintes indicações:

    A. Identificação:

    Embalador

    e/ou

    expedidor nome e endereço ou identificação simbólica emitida ou reconhecida por um serviço oficial.

    B. Natureza do produto:

    - « Damascos », se o conteúdo não for visível do exterior,

    - nome da variedade, para as categorias « Extra » e I.

    C. Origem do produto:

    País de origem e, eventualmente, zona de produção ou denominação nacional, regional ou local.

    D. Caraterísticas comerciais:

    - categoria,

    - calibre (em caso de calibragem) expresso pelos diâmetros mínimo e máximo.

    E. Marca oficial de controlo (facultativa).

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