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Document 31991R0991

REGULAMENTO ( CEE ) NO 991/91 DA COMISSAO, DE 23 DE ABRIL DE 1991, QUE ADOPTA AS MEDIDAS DEFINITIVAS RELATIVAS A EMISSAO DOS CERTIFICADOS MCT NO SECTOR DA CARNE DE BOVINO PARA AS TROCAS COMERCIAIS COM A ESPANHA

JO L 104 de 24.4.1991, p. 16–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1991

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/991/oj

31991R0991

REGULAMENTO ( CEE ) NO 991/91 DA COMISSAO, DE 23 DE ABRIL DE 1991, QUE ADOPTA AS MEDIDAS DEFINITIVAS RELATIVAS A EMISSAO DOS CERTIFICADOS MCT NO SECTOR DA CARNE DE BOVINO PARA AS TROCAS COMERCIAIS COM A ESPANHA

Jornal Oficial nº L 104 de 24/04/1991 p. 0016 - 0016


REGULAMENTO (CEE) No 991/91 DA COMISSÃO de 23 de Abril de 1991 que adopta as medidas definitivas relativas à emissão dos certificados MCT no sector da carne de bovino para as trocas comerciais com a Espanha

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 85o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 569/86 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1986, que estabelece as regras gerais de aplicação do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3296/88 (2), e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 7o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 4026/89 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1989 , que determina, para o ano de 1990, as regras de execução do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais no sector da carne de bovino entre a Comunidade na sua composição em 31 de Dezembro de 1985 e a Espanha (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 840/91 (4), fixa o limite indicativo anual relativo à importação em Espanha de determinados produtos do sector da carne de bovino;

Considerando que os certificados MCT emitidos na sequência dos pedidos apresentados na semana de 11 a 15 de Março de 1991 esgotaram a fracção do limiar indicativo aplicável ao primeiro trimestre de 1991 para as carnes frescas ou refrigeradas;

Considerando que a Comissão adoptou, consequentemente, através de um processo de urgência, as medidas cautelares adequadas, por intermédio do Regulamento (CEE) no 657/91 (5); que devem ser tomadas medidas definitivas; que, tomando em consideração a situação do mercado em Espanha, não é de encarar um aumento do limite indicativo;

Considerando que, nos termos das medidas definitivas referidas no no 3 do artigo 85o do Acto de Adesão, há que, a fim de evitar qualquer perturbação no mercado espanhol, confirmar as medidas cautelares acima referidas;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Em relação à carne de bovino fresca ou refrigerada:

1. Fica definitivamente suspensa a emissão de certificados MCT para os pedidos apresentados durante a semana de 11 a 15 de Março de 1991.

2. Podem ser reintroduzidos pedidos de certificados MCT a partir de 18 de Março de 1991.

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Abril de 1991. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 55 de 1. 3. 1986, p. 106. (2) JO no L 293 de 27. 10. 1988, p. 7. (3) JO no L 382 de 30. 12. 1989, p. 62. (4) JO no L 85 de 5. 4. 1991, p. 23. (5) JO no L 73 de 20. 3. 1991, p. 17.

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