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Document 31991R0906

REGULAMENTO (CEE) Nº 906/91 DA COMISSÃO de 11 de Abril de 1991 que determina para os Estados-membros a perda de rendimento e o montante do prémio pagável por ovelha e por cabra para a campanha de 1990

JO L 91 de 12.4.1991, p. 19–21 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1991

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/906/oj

31991R0906

REGULAMENTO (CEE) Nº 906/91 DA COMISSÃO de 11 de Abril de 1991 que determina para os Estados-membros a perda de rendimento e o montante do prémio pagável por ovelha e por cabra para a campanha de 1990 -

Jornal Oficial nº L 091 de 12/04/1991 p. 0019 - 0021


REGULAMENTO (CEE) Nº 906/91 DA COMISSÃO de 11 de Abril de 1991 que determina para os Estados-membros a perda de rendimento e o montante do prémio pagável por ovelha e por cabra para a campanha de 1990

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3013/89 do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 3577/90 (2), e, nomeadamente, o nº 6 do seu artigo 5º,

Considerando que os nºs 1 e 5 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3013/89 prevêem a concessão de um prémio destinado a compensar uma eventual perda de rendimento dos produtores de carne de ovino e, em certas zonas, de carne de caprino; que estas zonas são definidas no anexo I do Regulamento (CEE) nº 3013/89 e no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1065/89 da Comissão, de 11 de Abril de 1986, que determina as zonas de montanha nas quais o prémio em benefício dos produtores de carne de caprino é concedido (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3519/86 (4); que o nº 8 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3013/89 prevê a possibilidade de concessão de prémios aos produtores de ovinos fêmeas de certas raças de montanha, com exclusão das ovelhas susceptíveis de beneficiar do prémio, em determinadas zonas; que estas ovelhas e estas zonas são definidas no anexo do Regulamento (CEE) nº 872/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais de concessão de prémios aos produtores de carne de ovino (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1970/87 (6);

Considerando que, em aplicação do nº 6 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3013/89, os Estados-membros foram autorizados a efectuar um primeiro pagamento por conta, pelo Regulamento (CEE) nº 1847/90 da Comissão (7), e, pelo Regulamento (CEE) nº 2758/90 da Comissão (8), a efectuar um segundo pagamento por conta aos produtores de carne de ovino e caprino; que estes pagamentos por conta foram efectuados, em alguns Estados-membros, durante a campanha de 1990; que é, pois, necessário determinar o saldo a pagar aos produtores desses Estados-membros;

Considerando que, em conformidade com o nº 5 do artigo 22º do Regulamento (CEE) nº 3013/89, o montante do prémio por ovelha e por região é obtido, a título transitório, na campanha de comercialização de 1990, afectando a perda de rendimento referida no no 4 de um coeficiente que exprima, para cada região, a produção média anual de carne de borrego por ovelha, expressa em 100 quilogramas de peso carcaça; que, dada a inexistência de estatísticas comunitárias completas, ainda não foi possível fixar o coeficiente para 1990; que, na pendência dessa fixação, é conveniente utilizar, a título provisório, os coeficientes utilizados em 1989, ajustados segundo as regras de transição; que, para a região 1, a perda de rendimento deve ser diminuída da média ponderada dos prémios variáveis efectivamente concedidos e dos prémios previsíveis para o resto da campanha de 1990, sendo esta média obtida de acordo com o disposto no nº 4 do artigo 24º do referido regulamento; que o nº 5 do artigo 22º fixa igualmente, para a campanha de 1990, o montante do prémio por cabra e por ovelha, com exclusão das ovelhas susceptíveis de beneficiar do prémio, em 80 % do prémio por ovelha; que, dado que estas estatísticas já estão disponíveis, há que prever a fixação do referido coeficiente;

Considerando que, em conformidade com o nº 8 do artigo 24º do Regulamento (CEE) nº 3013/89, as perdas de rendimento da Gra-Bretanha, por um lado (incidência do prémio variável não deduzida), e da zona Irlanda-Irlanda do Norte, por outro, bem como os coeficientes que exprimem a produção média anual de carne de borrego por ovelha, serão progressivamente fundidos numa perda de rendimento única e em coeficientes únicos, proporcionalmente ao desmantelamento efectivo do prémio variável ao abate durante cada campanha;

Considerando que, nos termos do nº 3 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 3007/84 da Comissão, de 26 de Outubro de 1984, que estabelece modalidades de aplicação do prémio aos produtores de carne de ovino (9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 288/91 (10), o prémio pagável por animal elegível só será pago se o montante fixado por ovelha for igual ou superior a um ecu; que, no que se refere à região 3, tal disposição conduz ao não pagamento do prémio nessa região; que a mesma disposição não prejudica a aplicação do nº 6 do artigo 22º do Regulamento (CEE) nº 3013/89;

Considerando que, nos termos do nº 6 do artigo 22º do Regulamento (CEE) nº 3013/89, relativamente à campanha de 1990, sempre que um prémio por ovelha for concedido para a região 2, e a pedido dos interessados, poderá ser concedido, na região 3, um prémio por ovelha igual ao prémio pagável por ovelha na região 2, em vez do prémio pagável nessa região, desde que os beneficiários demonstrem, a contento da autoridade competente, que os borregos nascidos das ovelhas em sua posse não foram abatidos antes da idade de dois meses; que o mesmo número prevê igualmente, para a campanha de 1990, que possa ser concedido, nas zonas da região 3 referidas no nº 5 do artigo 5º, um prémio por cabra igual a 80 % do prémio pagável por ovelha na região 2, em vez do prémio pagável nesta região, desde que os beneficiários demonstrem, a contento da autoridade competente, que os cabritos nascidos das cabras na sua posse não foram abatidos antes da idade de dois meses;

Considerando que, nos termos do nº 8 do artigo 22º, os Estados-membros integrados nas regiões 3 e 4 que tiverem introduzido, a contento da Comissão, a partir da campanha de 1990, um dispositivo que permita diferenciar os produtores de borregos pesados dos produtores de borregos leves, beneficiarão, a título da referida campanha, no caso dos produtores de borregos pesados, do prémio pago na região 2 e, no caso dos produtores de borregos leves, de um prémio correspondente a 70 % do prémio para os produtores de borregos pesados, sendo esse prémio igualmente aplicável às cabras; que os dois Estados-membros que integram a região 4 introduziram tal dispositivo para a campanha de 1990;

Considerando que, nos termos do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3013/89, o montante do prémio deve ser diminuído da incidência sobre o preço de base do coeficiente previsto no nº 2 do referido artigo; que o referido coeficiente foi fixado, a título provisório, pelo Regulamento (CEE) nº 3618/89 da Comissão, de 1 de Dezembro de 1989, relativo às regras de execução do regime de limiar de garantia no sector das carnes de ovino e de caprino para a campanha de 1990 (11); que, posteriormente, este coeficiente foi corrigido pelo Regulamento (CEE) nº 905/91 (12);

Considerando que, nos territórios da antiga República Democrática Alema, o montante unitário do prémio a conceder deve ser calculado, prorata temporis, em função do período da campanha de 1990 em que esses territórios fizeram parte da Comunidade;

Considerando que o Comité de Gestão dos Ovinos e dos Caprinos não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Considera-se apurada uma diferença entre o preço de base e o preço de mercado previsível durante a campanha de 1990, para as seguintes regiões:

(Em ecus/100 kg)

Região Diferença 1. 151,355 2. 136,225 - Zona Irlanda - Irlanda do Norte 166,731 3. 10,147 4. 55,011

Artigo 2º O coeficiente referido no nº 5 do artigo 22º do Regulamento (CEE) nº 3013/89 é fixado do seguinte modo:

(Em quilogramas)

Região 1. 15,5 2. 17,5 - Zona Irlanda - Irlanda do Norte 16,5 3. 7,0

Artigo 3º 1. O montante do prémio pagável por região é o seguinte:

(Em ecus)

Região Montante estimado do prémio pagável por ovelha 1. 14,076 2. - Zona Irlanda - Irlanda do Norte 27,511 - Territórios da antiga RDA 5,960 - Resto da região 2 23,839 3. (No 6 do artigo 22º do Regulamento (CEE) nº 3013/89) 23,839 4. (No 8 do artigo 22º do Regulamento (CEE) nº 3013/89): - produção de borregos pesados 23,839 - produção de borregos leves 16,687

2. O montante do prémio pagável por cabra e por região nas zonas referidas no anexo I do Regulamento (CEE) no 3013/89 e no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1065/86 é, a título da campanha de 1990, o seguinte:

(Em ecus)

Região 2. 19,071 3. (No 6 do artigo 22º do Regulamento (CEE) nº 3013/89) 19,071 4. (No 8 do artigo 22º do Regulamento (CEE) nº 3013/89) 16,687

3. O montante do prémio pagável por ovino-fêmea, com exclusão das ovelhas elegíveis, e por região, nas zonas referidas no anexo do Regulamento (CEE) nº 872/84 é o seguinte:

(Em ecus)

Região 1. 11,261

Artigo 4º Em aplicação do disposto no nº 6 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3013/89, o montante do saldo a pagar aos produtores de carne de ovino e caprino que exercem a sua actividade nas regiões e Estados-membros a seguir referidos é fixado do seguinte modo:

(Em ecus)

Região Saldo do prémio por a) ovelha b) cabra c) fêmea da espécie ovina, à excepção da ovelha, susceptível de beneficiar do prémio 1. 7,164 - 5,731 2. - Zona Irlanda 11,551 - - Irlanda do Norte 11,535 - - França 9,988 7,990 - 3. Grécia (no 6 do artigo 22º do Regulamento (CEE) nº 3013/89) 11,149 8,918 - 4. Espanha (no 8 do artigo 22º do Regulamento (CEE) nº 3013/89): 6,937 - produtores de borregos pesados 9,911 - produtores de borregos leves 6,937

Artigo 5º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Abril de 1991. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão (1) JO nº L 289 de 7. 10. 1989, p. 1. (2) JO nº L 353 de 17. 12. 1990, p. 23. (3) JO nº L 97 de 12. 4. 1986, p. 25. (4) JO nº L 325 de 20. 11. 1986, p. 17. (5) JO nº L 90 de 1. 4. 1984, p. 40. (6) JO nº L 184 de 3. 7. 1987, p. 23. (7) JO nº L 168 de 30. 6. 1990, p. 31. (8) JO nº L 264 de 27. 9. 1990, p. 52. (9) JO nº L 283 de 27. 10. 1984, p. 28. (10) JO nº L 35 de 7. 2. 1991, p. 12. (11) JO nº L 351 de 2. 12. 1989, p. 18. (12) Ver página 18 do presente Jornal Oficial.

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