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Document 31991R0803

    Regulamento (CEE) nº 803/91 da Comissão de 27 de Março de 1991 que estabelece regras de execução para a importação de azeite originário da Tunísia

    JO L 82 de 28.3.1991, p. 35–36 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1993

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/803/oj

    31991R0803

    Regulamento (CEE) nº 803/91 da Comissão de 27 de Março de 1991 que estabelece regras de execução para a importação de azeite originário da Tunísia

    Jornal Oficial nº L 082 de 28/03/1991 p. 0035 - 0036


    REGULAMENTO (CEE) Nº 803/91 DA COMISSÃO de 27 de Março de 1991 que estabelece regras de execução para a importação de azeite originário da Tunísia

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 513/91 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1991, que estabelece as regras gerais para a importação de azeite originário da Tunísia (1), e, nomeadamente, o seu artigo 3º,

    Considerando que, em aplicação dos artigos 1º e 2º do Regulamento (CEE) nº 513/91, há que prever o ritmo das importações de azeite originário da Tunísia; que a situação actual e previsível do abastecimento do mercado comunitário de azeite permite o escoamento da quantidade prevista sem risco de perturbação do mercado, se as importações não se concentrarem num curto período em cada campanha; que é oportuno prever que os certificados de importação possam ser emitidos segundo um calendário mensal;

    Considerando que é necessário prever regras para a emissão de certificados de importação, a fim de assegurar o acesso igual dos importadores de azeite ao contingente em causa;

    Considerando que, em aplicação do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 513/91, é conveniente estabelecer as medidas necessárias, a fim de evitar desvios do comércio e, nomeadamente, assegurar que, no caso da introdução deste azeite no consumo em Espanha e em Portugal, seja cobrado o direito nivelador calculado em aplicação dos artigos 97º e 295º do Acto de Adesão;

    Considerando que a quantidade de azeite importado da Tunísia não pode exceder uma dada quantidade; que, por conseguinte, é conveniente não admitir a tolerância prevista no artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão, de 16 de Novembro de 1988, que estabelece modalidades comuns de aplicação do regime de certificados de importação, de exportação e de fixação antecipada para os produtos agrícolas (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1599/90 (3);

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformdde com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. O azeite não tratado dos códigos NC 1509 10 10 e 1509 10 90, inteiramente obtido na Tunísia e transportado directamente desse país para Comunidade, e que beneficia do direito nivelador especial referido no artigo 4º do protocolo adicional ao Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia, ou do direito nivelador aplicável em Espanha e em Portugal que daí resulta por força do disposto nos artigos 97º e 295º do Acto de Adesão, pode ser importado a partir de 1 de Março de cada campanha. Os certificados de importação são emitidos até ao limite de 46 000 toneladas por campanha.

    2. A emissão dos certificados é autorizada, de acordo com as condições previstas no presente regulamento, até ao limite de 5 000 toneladas mensais, para os meses de Março, Abril e Outubro, e de 10 000 toneladas mensais, para os meses de Maio a Setembro. Se a quantidade autorizada para um mês não for utilizada na sua totalidade durante o mês em questão, o saldo será acrescentado à quantidade do mês seguinte, sem poder transitar posteriormente. Artigo 2º 1. Tendo em vista a aplicação do direito nivelador especial referido no artigo 1º, ou do direito nivelador aplicável em Espanha e em Portugal que daí resulta, os importadores devem apresentar às autoridades competentes dos Estados-membros um pedido de certificado de importação. Esse pedido deve ser acompanhado de uma cópia do contrato de compra celebrado com o exportador tunisino.

    2. Os pedidos de certificado de importação devem ser apresentados semanalmente, à segunda e terça-feira. À quarta-feira, os Estados-membros comunicarão à Comissão os dados contidos nos pedidos de certificado recebidos. Todavia, não podem ser apresentados quaisquer pedidos durante os meses de Novembro a Fevereiro do ano seguinte, inclusive.

    3. A Comissão contabilizará, semanalmente, as quantidades relativamente às quais foram apresentados pedidos de certificado de importação. A Comissão autorizará os Estados-membros a emitir certificados até esgotamento do contingente mensal; em caso de risco de esgotamento do contingente mensal, a Comissão autorizará os Estados-membros a emitir certificados de importação proporcionalmente à quantidade disponível.

    4. Uma vez atingida a quantidade máxima prevista pelo protocolo adicional, a Comissão informará desse facto os Estados-membros.

    5. Nos termos do presente artigo, sempre que uma semana se inicie durante um mês e termine no mês seguinte, deve ser considerada pertencente ao mês ao qual a quinta-feira da referida semana fizer parte. Artigo 3º Os certificados de importação previstos no artigo 2º são válidos 60 dias a partir da data da sua emissão, até 31 de Outubro de cada campanha.

    São aplicáveis às garantias e ao prazo de emissão dos certificados as disposições previstas no Regulamento (CEE) nº 2041/75 da Comissão (4), no que diz respeito aos certificados de importação sem fixação antecipada do direito nivelador. Artigo 4º 1. Os Estados-membros da Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, nos quais existe o azeite originário da Tunísia introduzido em livre prática nas condições referidas no artigo 1º, introduzirão um sistema de controlo. Este prevê, sem prejuízo da aplicação do nº 2, que, em caso de envio para um outro Estado-membro de azeite dos códigos NC 1509 10 10 e 1509 10 90, apresentado em embalagens de consumo imediato com um conteúdo líquido superior a cinco litros ou a granel, o operador deve demonstrar, a contento dos referidos Estados-membros, que este azeite não é originário da Tunísia.

    2. No caso de o azeite introduzido em livre prática em conformidade com o nº 1 ser expedido para outro Estado-membro, o documento justificativo do carácter comunitário do produto ostentará a menção do direito nivelador cobrado aquando da introdução em livre prática, assim como uma das seguintes menções:

    - Aceite de oliva importado de Túnez - Reglamento (CEE) nº 513/91,

    - Olivenolie indfoert fra Tunesien - Forordning (EOEF) nr. 513/91,

    - Olivenoel, eingefuehrt aus Tunesien - Verordnung (EWG) Nr. 513/91,

    - Elaiolado eisachthen apo tin Tynisia - Kanonismos (EOK) arith. 513/91,

    - Olive oil imported from Tunisia - Regulation (EEC) Nº 513/91,

    - Huile d'olive importée de Tunisie - Règlement (CEE) nº 513/91,

    - Olio d'oliva importato dalla Tunisia - Regolamento (CEE) n. 513/91,

    - Olijfolie ingevoerd uit Tunesië - Verordening (EEG) nr. 513/91,

    - Azeite importado da Tunísia - Regulamento (CEE) nº 513/91.

    3. Em derrogação do nº 4 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, a quantidade introduzida em livre prática não pode ser superior à indicada nas casas 10 e 11 do certificado de importação. Nesse sentido, na casa 22 do referido certificado é inscrito o número 0.

    4. Sempre que o azeite relativamente ao qual é apresentado o documento comprovativo do carácter comunitário das mercadorias, previsto no nº 2, seja introduzido no consumo em Espanha ou em Portugal, será cobrado, nestes Estados-membros, um montante igual ao valor que resultar da aplicação das percentagens previstas nos artigos 97º e 295º do Acto de Adesão à diferença entre o direito nivelador mínimo por 100 quilogramas, em vigor na data da aceitação da declaração de introdução no consumo, e o direito nivelador cobrado aquando da colocação em livre prática na Comunidade. Artigo 5º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 1991. Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão (1) JO nº L 56 de 2. 3. 1991, p. 1. (2) JO nº L 331 de 2. 12. 1988, p. 1. (3) JO nº L 151 de 15. 6. 1990, p. 29. (4) JO nº L 213 de 11. 8. 1975, p. 1.

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