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Document 31991R0305

Regulamento (CEE) nº 305/91 do Conselho de 4 de Fevereiro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 1785/81 que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar

JO L 37 de 9.2.1991, p. 1–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 24/09/1999

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/305/oj

31991R0305

Regulamento (CEE) nº 305/91 do Conselho de 4 de Fevereiro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 1785/81 que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar

Jornal Oficial nº L 037 de 09/02/1991 p. 0001 - 0003
Edição especial finlandesa: p. 0037
Edição especial sueca: p. 0007


REGULAMENTO (CEE) Nº 305/91 DO CONSELHO de 4 de Fevereiro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 1785/81 que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 42º e 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que os regimes de ajudas comunitárias destinados a colocar em condições análogas o açúcar em bruto importado em condições preferenciais e destinado à refinação, em especial em Portugal, terminam em 30 de Junho de 1991; que, todavia, a Comunidade, na sua declaração anexa à acta final do Tratado de Adesão de Portugal relativa ao abastecimento da indústria de refinação de açúcar em Portugal, afirmou nomeadamente que estava disposta a proceder a um exame de conjunto da situação de abastecimento da indústria de refinação na Comunidade, com base num relatório da Comissão, antes do termo do período de transição; que, uma vez que esse período de transição termina no final de 1992, é conveniente, a fim de não prejudicar as conclusões do referido relatório, reconduzir sem alteração os regimes em questão até ao final da campanha de comercialização de 1992/1993;

Considerando que o artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 1785/81 (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3577/90 (5), estabelece, por um lado, que o regime de quotas de produção neste sector é aplicável às campanhas de comercialização de 1986/1987 a 1990/1991, e, por outro, que o Conselho adoptará, antes de 1 de Janeiro de 1991, o regime aplicável a partir de 1 de Julho de 1991;

Considerando que a organização comum de mercado no sector do açúcar assenta, por um lado, desde a campanha de comercialização de 1986/1987, no princípio da responsabilidade financeira dos produtores em cada campanha de comercialização pelas perdas devidas ao escoamento dos excedentes de produção comunitária, no âmbito das quotas, em relação ao consumo interno e, por outro lado, num regime de garantias de preços e de escoamento diferenciadas de acordo com quotas de produção atribuídas a cada empresa; que é desejável reconduzir a aplicação desse princípio e desse regime por um novo período de duas campanhas de comercialização, 1991/1992 e 1992/1993, a fim de se poder dominar a produção da Comunidade, dotada de grande capacidade técnica de produção relativamente a uma evolução do mercado mundial do açúcar que continua a ser caracterizado, apesar de algumas melhorias, por uma grande volatilidade dos preços correntes, bem como por evoluções cíclicas;

Considerando, por esse motivo, que é extremamente difícil prever a evolução a médio prazo do mercado mundial do açúcar; que, por outro lado, a ausência de um acordo internacional sobre o açúcar que inclua cláusulas coercivas para todos os países signatários dificulta um reajustamento unilateral das garantias de preços e de escoamento conferidas aos produtores da Comunidade; que, além disso, na actual situação, qualquer redução das garantias no sector implica o risco de uma diminuição das superfícies cultivadas com beterraba correspondentes às quotas em proveito de outras especulações agrícolas cujo sector não seja, ou seja só parcialmente, financiado pelos próprios produtores; que, nessas condições, é conveniente manter inalteradas as quantidades de base de açúcar e de isoglicose existentes pelo período das duas campanhas de comercialização referidas;

Considerando que foram aplicadas medidas transitórias para a implementação do regime de quotas de produção na região continental de Portugal, durante as campanhas de comercialização de 1987/1988 e 1990/1991; que, persistindo as dificuldades encontradas nesta implementação, é desejável reconduzir essas medidas em relação a duas novas campanhas de comercialização;

Considerando que a produção de beterraba em Itália, devido à sua especificidade e tendo em conta a dimensão das explorações agrícolas, continua, mesmo nas regiões do Norte, a deparar com dificuldades, em especial no que diz respeito à aplicação de métodos modernos de produção e por razões de ordem estrutural, nomeadamente nas regiões do centro e do Sul, onde a cultura da beterraba é indispensável para permitir a regeneração dos solos especialmente argilosos e evitar assim um regresso à monocultura; que tais dificuldades não deixam de ter incidência sobre a própria produção de açúcar; que é, por conseguinte, conveniente autorizar a República Italiana a continuar a conceder, por um período determinado correspondente ao do regime das quotas, ajudas nacionais de adaptação que estejam contudo em diminuição, tendo em conta o grau de degressividade já conseguido na campanha de comercialização de 1990/1991, nos termos da autorização de concessão dessa ajuda previsto nos nºs 1 e 2 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1254/89 (6); que, por outro lado, a República Italiana tenciona prosseguir a reestruturação do sector da beterraba sacarina e da produção de açúcar através de planos de reestruturação no âmbito dos artigos 92º, 93º e 94º do Tratado; que, nestas condições, se justifica que se autorize a Itália a continuar, nas campanhas de comercialização de 1991/1992 e 1992/1993, a poder adaptar, sem prejuízo dos referidos artigos, esse auxílio, desde que esteja ligado a um plano de reestruturação; que, além disso, é necessário ter em conta a situação existente em matéria de taxas de juro em Itália;

Considerando que, dadas as características do mercado do açúcar branco no Reino Unido, bem como as da sua indústria de refinação, é conveniente reconduzir, em relação às campanhas de comercialização de 1991/1992 e 1992/1993, a autorização dada a este Estado-membro para conceder uma ajuda nacional forfetária de adaptação à sua indústria de refinação do açúcar bruto preferencial, mas fixando o montante desta última a um nível reduzido;

Considerando que a aplicação do presente regulamento deve efectuar-se nas melhores condições possíveis; que, para esse efeito, podem revelar-se necessárias algumas medidas transitórias; que é necessário prever que as referidas medidas sejam adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 41º do Regulamento (CEE) nº 1785/81,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 1785/81 é alterado do seguinte modo:

1. No nº 4b do artigo 9º, as datas « 1987/1988 a 1990/1991 » são substituídas pelas datas « 1991/1992 e 1992/1993 »;

2. No nº 4c do artigo 9º, as datas « 1988/1989 a 1990/1991 » são substituídas pelas datas « 1991/1992 e 1992/1993 »;

3. O artigo 23º passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 23º

1. Os artigos 24º a 32º são aplicáveis nas campanhas de comercialização de 1991/1992 e 1992/1993.

2. Para o período referido no nº 1, e sem prejuízo do nº 2 do artigo 24º e do artigo 25º, as quotas A e B das empresas produtoras de açúcar e das empresas produtoras de isoglicose serão as válidas durante a campanha de comercialização de 1990/1991.

3. Para o período referido no nº 1, as quantidades de base de produção A e B de açúcar e de isoglicose a utilizar para a atribuição das quotas serão as fixadas no nº 2 do artigo 24º e no nº 2 do artigo 24ºA.

4. O Conselho adoptará, antes de 1 de Janeiro de 1993, de acordo com o processo previsto no nº 2 do artigo 43ºo do Tratado, o regime aplicável a partir de 1 de Julho de 1993. ».

4. O nº 1 do artigo 24º passa a ter a seguinte redacção:

« 1. Os Estados-membros atribuirão, nas condições do presente título, uma quota A e uma quota B a cada empresa produtora de açúcar ou produtora de isoglicose estabelecida no seu território, à qual, durante a campanha de comercialização de 1990/1991, tenha sido atribuída uma quota A e uma quota B. ».

5. No nº 1a, terceiro parágrafo, do artigo 24º, as datas « 1987/1988 a 1990/1991 » são substituídas pelas datas « 1991/1992 e 1992/1993 ».

6. Os nºs 3, 4 e 5 do artigo 24º passam a ter a seguinte redacção:

« 3. Para o período referido no nº 1 do artigo 23º, e sem prejuízo do nº 1a e dos artigos 24ºA e 25º, a quota A e a quota B de cada empresa produtora de açúcar ou produtora de isoglicose são iguais, respectivamente, à quota A e à quota B que lhes tenham sido atribuídas para a campanha de comercialização de 1990/1991. ».

7. O nº 7 do artigo 24º é suprimido.

8. No nº 2 do artigo 28º, a frase introdutória passa a ter a seguinte redacção:

« 2. Antes do final da campanha de comercialização de 1992/1993 verificar-se-á cumulativamente no que respeita às campanhas de comercialização de 1991/1992 e 1992/1993: ».

9. O nº 1 do artigo 29º passa a ter a seguinte redacção:

« 1. Se, após aplicação dos artigos 28º e 28ºA à campanha de comercialização de 1990/1991, se verificar que as perdas globais efectivas da referida campanha:

a) Não são inteiramente cobertas pelo produto da cotização à produção e, se for caso disso, da cotização complementar, o encargo financeiro daí resultante será somado à perda global previsível referida no nº 1, alínea e), do artigo 28º da campanha de comercialização no decurso da qual for efectuada a referida verificação;

b) São inferiores ao produto da cotização à produção e, se for caso disso, da cotização complementar, um montante igual a esta diferença será, conforme o caso, deduzido da perda global previsível ou acrescentado à receita previsível resultante da aplicação dos artigos 28º e 28ºA da campanha de comercialização no decurso da qual for efectuada a referida verificação. ».

10. Os nºs 1 a 5 do artigo 46º passam a ter a seguinte redacção:

« 1. Durante as campanhas de comercialização de 1991/1992 e 1992/1993, a República Italiana fica autorizada a conceder, nas condições previstas nos nºs 2 e 3, um auxílio de adaptação aos produtores de beterraba sacarina e, se for caso disso, aos produtores de açúcar.

2. A concessão da ajuda referida no nº 1 só é admissível relativamente à produção da quantidade de açúcar correspondente efectuada no limite das quotas A e B de cada empresa produtora de açúcar.

3. Para a produção a que se refere o nº 2, o montante máximo do auxílio não pode ser superior:

a) Por 100 quilogramas de açúcar branco, a 23,64 % do preço de intervenção do açúcar branco fixado de acordo com o nº 1, alínea a), do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1785/81 para a campanha de comercialização em questão

e

b) Ultrapassar, para cada uma das campanhas de comercialização de 1991/1992 e 1992/1993, 70 % do compromisso financeiro global, em ecus, já autorizado nesta matéria para a campanha de comercialização de 1988/1989.

4. No entanto, a República Italiana poderá proceder a uma adaptação das ajudas a que se referem os nºs 2 e 3, caso necessidades excepcionais decorrentes dos planos de reestruturação em curso no sector do açúcar em Itália assim o exijam. Em aplicação do disposto nos artigos 92º, 93º e 94º do Tratado, a Comissão apreciará, nomeadamente, a conformidade de tais auxílios com os planos de reestruturação.

5. Além disso, a República Italiana fica autorizada, durante as campanhas de comercialização de 1991/1992 e 1992/1993, sempre que o nível das taxas de juro concedido em Itália ao melhor cliente solvente for superior em 3 % ou mais ao nível da taxa de juro utilizada para o cálculo do montante do reembolso referido no artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 1785/81, a cobrir a incidência desta diferença nas despesas de armazenagem através de um auxílio naconal. ».

11. No nº 6 do artigo 46º:

- primeiro parágrafo, as datas « 1987/1988 a 1990/1991 », são substituídas pelas datas « 1991/1992 e 1992/1993 »,

- segundo parágrafo, o montante de « 0,50 ecu » é substituído pelo de « 0,45 ecu ».

12. No artigo 48º, os termos « até 30 de Junho de 1987 » são substituídos pelos termos « até 30 de Junho de 1992 ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 1991. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Fevereiro de 1991. Pelo Conselho

O Presidente

R. STEICHEN (1) JO nº C 258 de 13. 10. 1990, p. 9. (2) JO nº C 19 de 28. 1. 1991. (3) Parecer emitido em 20 de Novembro de 1990 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (4) JO nº L 177 de 1. 7. 1981, p. 4. (5) JO nº L 353 de 17. 12. 1990, p. 23. (6) JO no L 126 de 9. 5. 1989, p. 1.

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