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Document 31991R0283
Council Regulation (EEC) No 283/91 of 4 February 1991 suspending tariff concessions and increasing the duties applicable under the common customs tariff to certain products falling within CN code 5607
Regulamento (CEE) nº 283/91 do Conselho de 4 de Fevereiro de 1991 relativo à suspensão de concessões pautais e ao aumento dos direitos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis a determinados produtos do código NC 5607
Regulamento (CEE) nº 283/91 do Conselho de 4 de Fevereiro de 1991 relativo à suspensão de concessões pautais e ao aumento dos direitos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis a determinados produtos do código NC 5607
JO L 35 de 7.2.1991, p. 1–2
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 23/11/1997; revogado por 397R2308
Regulamento (CEE) nº 283/91 do Conselho de 4 de Fevereiro de 1991 relativo à suspensão de concessões pautais e ao aumento dos direitos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis a determinados produtos do código NC 5607
Jornal Oficial nº L 035 de 07/02/1991 p. 0001 - 0002
REGULAMENTO (CEE) Nº 283/91 DO CONSELHO de 4 de Fevereiro de 1991 relativo à suspensão de concessões pautais e ao aumento dos direitos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis a determinados produtos do código NC 5607 O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o Brasil, principal fornecedor de determinados produtos do código NC 5607, instituiu uma imposição à exportação de 13 % sobre o sisal em bruto; Considerando que essas medidas prejudicam consideravelmente os produtores comunitários por elas afectados e voltam a pôr em causa o equilíbrio das concessões e obrigações resultantes do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT); Considerando que as consultas entre o Brasil e a Comunidade, ao abrigo do artigo XXII do GATT, não deram os resultados esperados; Considerando que, em virtude do nº 5 do artigo XXVIII do GATT, uma Parte Contratante tem o direito de alterar ou retirar as concessões da sua lista; Considerando que nas negociações entre a Comunidade e o Brasil, previstas pelo artigo XXVIII do GATT, não foi alcançada um solução satisfatória para o problema; Considerando que é conveniente, na actual situação, recorrer a essas disposições; Considerando que é, pois, oportuno suspender a aplicação das concessões em relação a determinados produtos do código NC 5607 e aumentar os direitos aduaneiros aplicáveis a esses mesmos produtos; que deve, por consequência, ser alterado o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 53/91 da Comissão (2), ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O anexo I do Regulamento (CEE) nº 2658/87 é alterado do seguinte modo: Código NC Designação das mercadorias Taxas dos direitos Unidade suplementar autónomos (%) convencionais (%) 1 2 3 4 5 5607 Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico: 5607 10 00 (inalterado) (inalterado) (inalterado) (inalterado) de sisal ou de outras fibras têxteis do género Agave: 5607 21 00 Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras 16 (1) 12 (2) - 5607 29 Outros: 5607 29 10 Com mais de 100 000 decitex (10 gramas por metro) 16 (1) 12 (2) - 5607 29 90 Com 100 000 decitex ou menos (10 gramas por metro) 16 (1) 12 (2) - (1) O direito autónomo aplicável aos produtos de sisal é fixado em 25 %. (2) Os direitos convencionais de importação dos produtos de sisal não se aplicam. Artigo 2º 1. A introdução em livre prática dos produtos da mesma espécie dos referidos no presente regulamento pode ser subordinada à apresentação de uma justificação da sua origem. 2. As modalidades de aplicação do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 802/68 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1769/89 (4). Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor em 7 de Fevereiro de 1991. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 4 de Fevereiro de 1991. Pelo Conselho O Presidente J. F. POOS (1) JO nº L 256 de 7. 9. 1987, p. 1. (2) JO nº L 7 de 10. 1. 1991, p. 14. (3) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 1. (4) JO nº L 174 de 22. 6. 1989, p. 11.