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Document 31991R0025

REGULAMENTO (CEE) Nº 25/91 DA COMISSÃO de 4 de Janeiro de 1991 que estabelece as regras de execução no sector da carne de aves domésticas do Regulamento (CEE) nº 3834/90 do Conselho, que reduz, para o ano de 1991, os direitos niveladores para certos produtos agrícolas originários de países em vias de desenvolvimento

JO L 3 de 5.1.1991, p. 9–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1991

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/25/oj

31991R0025

REGULAMENTO (CEE) Nº 25/91 DA COMISSÃO de 4 de Janeiro de 1991 que estabelece as regras de execução no sector da carne de aves domésticas do Regulamento (CEE) nº 3834/90 do Conselho, que reduz, para o ano de 1991, os direitos niveladores para certos produtos agrícolas originários de países em vias de desenvolvimento -

Jornal Oficial nº L 003 de 05/01/1991 p. 0009 - 0011


REGULAMENTO (CEE) Nº 25/91 DA COMISSÃO de 4 de Janeiro de 1991 que estabelece as regras de execução no sector da carne de aves domésticas do Regulamento (CEE) nº 3834/90 do Conselho, que reduz, para o ano de 1991, os direitos niveladores para certos produtos agrícolas originários de países em vias de desenvolvimento

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3834/90 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1990, que reduz, para o ano de 1991, os direitos niveladores relativamente a certos produtos agrícolas originários de países em vias de desenvolvimento (1), e, nomeadamente, o seu artigo 3º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro e 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de aves domésticas (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1235/89 (3), e, nomeadamente, o seu artigo 15º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3834/90 instaurou um regime de redução dos direitos niveladores na importação de certos produtos dos sectores da carne de suíno, da carne de aves domésticas, bem como dos cereais; que é necessário estabelecer as regras de execução do referido regulamento no que respeita aos produtos do sector da carne de aves domésticas, a fim de permitir a gestão dos montantes fixos em causa;

Considerando que para os produtos abrangidos pelos números de ordem 59.0020 e 59.0025 (diversos produtos de pato) as referidas regras são ou complementares ou derrogativas do disposto no Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão, de 16 de Novembro de 1988, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1599/90 (5);

Considerando que, para assegurar uma gestão correcta do volume dos montantes fixos para os montantes abrangidos pelos números de ordem 59.0020 e 59.0025, é conveniente, por um lado, fazer acompanhar o pedido de certificado de importação da constituição de uma garantia e, por outro, definir certas condições relacionadas com a introdução dos pedidos de certificados; que é, também, conveniente prever o escalonamento do volume dos montantes fixos durante o ano e definir o processo de atribuição dos certificados bem como da duração da sua validade; que, no entanto, a validade dos certificados deve ser limitada a 31 de Dezembro de 1991, tendo em conta o período de aplicação do Regulamento (CEE) nº 3834/90;

Considerando que, aquando do primeiro ano de funcionamento do sistema de direitos niveladores reduzidos para os produtos abrangidos pelo número de ordem 59.0030 (diversos produtos de ganso), o montante fixo previsto em 1990 só foi utilizado até ao nível de 70 %; que este montante fixo foi reconduzido para o ano de 1991; que é, portanto, possível substituir o sistema de certificados de importação por um sistema de acompanhamento das quantidades realmente importadas, menos incómodo para os importadores;

Considerando que, para os produtos abrangidos pelo número de ordem 59.0030, se deve garantir, nomeadamente, o acesso igual e contínuo de todos os importadores da Comunidade a esse montante fixo e a aplicação, sem interrupção, da taxa prevista para esse montante fixo a todas as importações do produto em questão em todos os Estados-membros até que o montante fixo seja esgotado; que é conveniente tomar as medidas necessárias para assegurar uma gestão comunitária e eficaz desse montante fixo, prevendo a possibilidade de sacar sobre o volume do montante fixo as quantidades necessárias correspondentes às importações reais verificadas; que esse modo de gestão requer uma estreita colaboração entre os Estados-membros e a Comissão;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves Domésticas e dos Ovos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º

Todas as importações na Comunidade de produtos abrangidos pelos números de ordem 59.0020 e 59.0025, referidos no anexo do Regulamento (CEE) nº 3834/90 do Conselho, e efectuadas no âmbito desse regulamento estão sujeitas à apresentação de um certificado de importação. Artigo 2º

O volume dos montantes fixos é escalonado, durante o ano, do seguinte modo:

- para os produtos referidos sob o número de ordem 59.0020:

- 15 %, durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 1991,

- 15 %, durante o período compreendido entre 1 de Abril e 30 de Junho de 1991,

- 35 %, durante o período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Setembro de 1991,

- 35 %, durante o período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 1991,

- para os produtos referidos sob o número de ordem 59.0025:

- 25 %, durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 1991,

- 25 %, durante o período compreendido entre 1 de Abril e 30 de Junho de 1991,

- 25 %, durante o período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Setembro de 1991,

- 25 %, durante o período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 1991. Artigo 3º

Para poder beneficiar do regime de importação referido no Regulamento (CEE) nº 3834/90:

a) O requerente de um certificado de importação deve ser uma pessoa singular ou colectiva que, à data da apresentação do pedido, possa provar, às autoridades competentes dos Estados-membros, que exerceu uma actividade profissional no sector da carne de aves domésticas durante os últimos 12 meses; todavia, esta condição não é aplicável aos requerentes estabelecidos há pelo menos 12 meses no território da antiga República Democrática Alema;

b) O pedido de certificado só pode incluir um dos números de ordem 59.0020 ou 59.0025, referidos no anexo do Regulamento (CEE) nº 3834/90. Pode abranger vários produtos de diferentes códigos NC originários de um único país em vias de desenvolvimento. Neste caso, todos os códigos NC devem ser indicados na casa 16 e a respectiva designação na casa 15.

Todavia, cada requerente pode apresentar, no máximo, dois pedidos de certificados de importação relativos a produtos incluídos num único número de ordem, se estes produtos forem originários de dois países em vias de desenvolvimento. Os dois pedidos, um para cada país de origem, devem ser apresentados ao mesmo tempo à autoridade competente de um Estado-membro. No que respeita ao máximo referido no terceiro parágrafo e para efeitos de aplicação da regra prevista no nº 2 do artigo 4º, os dois pedidos são considerados como um único pedido.

O pedido de certificado deve incidir no mínimo sobre uma tonelada e no máximo sobre 50 % da quantidade disponível para o número de ordem em causa e para o trimestre para o qual o pedido de certificado é apresentado;

c) O pedido de certificado e o certificado comportam, na casa 8, a menção do país de origem; o certificado obriga a importar do país indicado;

d) O pedido de certificado e o certificado comportam, na casa 20, uma das menções seguintes:

Producto SPG (Reglamento (CEE) nº 25/91),

GPO-varer (forordning (EOEF) nr. 25/91),

APS-Erzeugnis (Verordnung (EWG) Nr. 25/91),

Proion SPG (Kanonismos (EOK) arith. 25/91),

SGP-product (Regulation (EEC) No 25/91),

Produit SPG (règlement (CEE) nº 25/91),

Prodotto SPG (regolamento (CEE) n. 25/91),

APS-Produkt (Verordening (EEG) nr. 25/91),

Produto SPG (Regulamento (CEE) nº 25/91);

e) O certificado comporta, na casa 24, uma das menções seguintes:

Exacción reguladora reducida en un 50 %,

Nedsaettelse af importafgiften med 50 %,

Verminderung der Abschoepfung um 50 %,

Meiomeni eisfora kata 50 %,

Levy reduced by 50%,

Prélèvement réduit de 50 %,

Prelievo ridotto del 50 %,

Heffing verminderd met 50 %,

Direito nivelador reduzido de 50 %. Artigo 4º

1. Os pedidos de certificados só podem ser apresentados nos 10 primeiros dias de cada trimestre.

2. Os pedidos de certificados só serão considerados se o requerente declarar, por escrito, que, para o trimestre em curso, não apresentou nem apresentará qualquer pedido relativo aos produtos do mesmo número de ordem no Estado-membro em que o pedido é apresentado nem noutros Estados-membros; se um requerente apresentar pedidos relativos aos produtos do mesmo número de ordem, nenhum dos pedidos será considerado.

3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, no terceiro dia útil seguinte ao último dia do período de apresentação dos pedidos, os pedidos apresentados para cada um dos produtos referidos nos números de ordem. Essa comunicação compreenderá a lista dos requerentes, as quantidades pedidas por número de ordem, bem como os países de origem. Todas as comunicações, incluindo as comunicações nulas, devem ser efectuadas por mensagem telex ou por telecópia no dia útil indicado.

4. Sob reserva de uma decisão de aceitação dos pedidos pela Comissão, os certificados são emitidos no vigésimo primeiro dia de cada trimestre.

5. A Comissão decide em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos apresentados ao abrigo do artigo 3º

Se as quantidades relativamente às quais foram requeridos certificados ultrapassarem as quantidades disponíveis, a Comissão fixará uma percentagem única de redução das quantidades solicitadas.

Se a quantidade global objecto dos pedidos for inferior à quantidade disponível, a Comissão determinará a quantidade restante que se adiciona à quantidade disponível do trimestre seguinte.

6. Os certificados emitidos são válidos em toda a Comunidade. Artigo 5º

Em aplicação do nº 2 do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, a validade dos certificados é de 90 dias a partir da data da sua emissão efectiva.

No entanto, a duração de validade dos certificados não pode ultrapassar a data de 31 de Dezembro do ano de emissão.

Os certificados de importação emitidos nos termos do presente regulamento não são transmissíveis. Artigo 6º

Os pedidos de certificados de importação serão acompanhados pela constituição de uma garantia de 30 ecus por 100 quilogramas para todos os produtos referidos no artigo 1º Artigo 7º

Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, são aplicáveis as disposições do Regulamento (CEE) nº 3719/88.

Todavia, em derrogação do disposto no nº 4 do artigo 8º do referido regulamento, a quantidade importada no âmbito do Regulamento (CEE) nº 3834/90 não pode ser superior à indicada nas casas 17 e 18 do certificado de importação. O algarismo 0 será inscrito, para esse efeito, na casa 19 do referido certificado. Artigo 8º

O montante fixo para os produtos abrangidos pelo número de ordem 59.0030 constantes do anexo do Regulamento (CEE) nº 3834/90 é gerido pela Comissão, que pode tomar todas as medidas administrativas úteis para assegurar a sua gestão eficaz. Artigo 9º

1. A fim de beneficiar do regime de importação previsto pelo Regulamento (CEE) nº 3834/90 para os produtos referidos sob o número de ordem 59.0030 no anexo desse regulamento, o importador deve apresentar às autoridades competentes do Estado-membro de importação uma declaração de introdução em livre prática que inclua um pedido nesse sentido relativamente aos produtos referidos, acompanhado de um certificado de origem. Se essa declaração for aceite pelas autoridades competentes do Estado-membro, essas autoridades comunicam à Comissão os pedidos de saque em causa sobre o montante fixo.

2. Os pedidos de saque, com a indicação da data de aceitação da declaração e introdução em livre prática, devem ser transmitidos, sem demora, à Comissão.

3. Os saques são concedidos pela Comissão em função da data da aceitação das declarações de introdução em livre prática pelas autoridades competentes do Estado-membro de importação e na medida em que o saldo disponível o permitir.

Todos os saques não utilizados são reintegrados logo que possível no montante fixo do ano para o qual foram concedidos.

Se as quantidades forem superiores ao saldo disponível do montante fixo, a atribuição será feita proporcionalmente aos pedidos. Logo que possível, os Estados-membros serão informados pela Comissão dos saques efectuados. Artigo 10º

Os Estados-membros garantirão aos importadores dos produtos referidos sob o número de ordem 59.0030 no anexo do Regulamento (CEE) nº 3834/90 acesso igual e contínuo ao montante fixo, na medida em que o saldo do respectivo volume o permitir. Artigo 11º

Os Estados-membros e a Comissão colaborarão estreitamente para garantir a observância das disposições do presente regulamento. Artigo 12º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1991.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Janeiro de 1991.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão (1) JO nº L 370 de 31. 12. 1990. (2)

JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 77. (3)

JO nº L 128 de 11. 5. 1989, p. 29. (4)

JO nº L 331 de 2. 12. 1988, p. 1. (5)

JO nº L 151 de 15. 6. 1990, p. 29.

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