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Document 31991Q0530

    Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 2 de Maio de 1991

    JO L 136 de 30.5.1991, p. 1–23 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/2015; substituído por 32015Q0423(01)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/proc_rules/1991/530/oj

    31991Q0530

    Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 2 de Maio de 1991

    Jornal Oficial nº L 136 de 30/05/1991 p. 0001 - 0023


    REGULAMENTO DE PROCESSO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS de 2 de Maio de 1991

    SUMÁRIO

    Disposição preliminar (artigo 1o.) .

    3

    Título I - Da organização do Tribunal de Primeira Instância

    Capítulo I

    - Da presidência e dos membros do Tribunal de Primeira Instância (artigos 2o.a 9o.) .

    4

    Capítulo II

    - Da constituição das secções e da designação dos juízes-relatores e dos advogados-gerais (artigos 10o.a 19o.) .

    5

    Capítulo III

    - Da secretaria .

    6

    Secção I

    - Secretario (artigos 20o.a 27o.) .

    6

    Secção II

    - Serviços (artigos 28o.a 30o.) .

    7

    Capítulo IV

    - Do funcionamento do Tribunal de Primeira Instância (artigos 31o.a 34o.) .

    7

    Capítulo V

    - Do regime linguístico (artigos 35o.a 37o.) .

    8

    Capítulo VI

    - Dos direitos e obrigações dos agentes, consultores e advogados (artigos 38o.a 42o.) .

    9

    Título II - Do processo

    Capítulo I

    - Da fase escrita (artigos 43o.a 54o.) .

    9

    Capítulo II

    - Da fase oral (artigos 55o.a 63o.) .

    11

    Capítulo III

    - Das medidas de organização do processo e das diligências de instrução .

    12

    Secção I

    - Medidas de organização do processo (artigo 64o.) .

    12

    Secção II

    - Diligências de instrução (artigos 65o.a 67o.) .

    12

    Secção III

    - Notificação e audição das testemunhas e peritos (artigos 68o.a 76o.) .

    13

    Capítulo IV

    - Da suspensão da instância e da declaração de incompetência do Tribunal de Primeira Instância (artigos 77o.a 80o.) .

    15

    Capítulo V

    - Dos acórdãos (artigos 81o.a 86o.) .

    15

    Capítulo VI

    - Das despesas (artigos 87o.a 93o.) .

    16

    Capítulo VII

    - Da assistência judiciária (artigos 94o.a 97o.) .

    17

    Capítulo VIII

    - Da desistência (artigos 98o.e 99o.) .

    18

    Capítulo IX

    - Das notificações (artigo 100o.) .

    18

    Capítulo X

    - Dos prazos (artigos 101o.a 103o.) .

    18

    Título III - Dos processos especiais

    Capítulo I

    - Da suspensão da execução e das outras medidas provisórias (artigos 104o.a 110o.)

    19

    Capítulo II

    - Dos incidentes da instância (artigos 111o.a 114o.) .

    20

    Capítulo III

    - Da intervenção (artigos 115o.e 116o.) .

    20

    Capítulo IV

    - Das acórdãos do Tribunal de Primeira Instância proferidos após anulação e remessa (artigos 117o.a 121o.) .

    21

    Capítulo V

    - Da revelia e da oposição (artigo 122o.) .

    21

    Capítulo VI

    - Dos recursos extrãordinários .

    22

    Secção I

    - Oposição de terceiros (artigos 123o.e 124o.) .

    22

    Secção II

    - Revisão (artigos 125o.a 128o.) .

    22

    Secção III

    - Interpretação dos acórdãos (artigo 129o.) .

    23

    Disposições finais (artigo 130o.) .

    23

    O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o artigo 32o.D do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço,

    Tendo em conta o artigo 168o.A do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o artigo 140o.A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

    Tendo em conta o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, assinado em Paris em 18 de Abril de 1951,

    Tendo em conta o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Económica Europeia, assinado em Bruxelas em 17 de Abril de 1957,

    Tendo em conta o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia da Energia Atómica, assinado em Bruxelas em 17 de Abril de 1957,

    Tendo em conta a Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 24 de Outubro de 1988, que institui o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (JO no. L 319 de 25 de Novembro de 1988, com as rectificações publicadas no JO no. L 241 de 17 de Agosto de 1989) e, nomeadamente, o seu artigo 11o.,

    Tendo em conta o acordo do Tribunal de Justiça,

    Tendo em conta a aprovação unânime do Conselho dada em 21 de Dezembro de 1990 e em 29 de Abril de 1991,

    Considerando que compete ao Tribunal de Primeira Instância elaborar o seu Regulamento de Processo em consonância com o Tribunal de Justiça e com a aprovação unânime do Conselho e adoptá-lo imediatamente após a sua constituição;

    Considerando que há que adoptar as disposições previstas para o funcionamento do Tribunal de Primeira Instância nos Tratados, nos Protocolos relativos aos Estatutos do Tribunal de Justiça e na Decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988 que institui o Tribunal de Primeira Instância e todas as outras disposições necessárias para aplicar e completar, na medida do necessário, esses diplomas;

    Considerando que há que prever para o Tribunal de Primeira Instância processos adaptados às atribuições de um órgão jurisdicional de primeira instância e à missão conferida ao Tribunal de garantir uma protecção jurisdicional eficaz das pessoas nos processos que exijam uma análise profunda de factos complexos;

    Considerando que, por outro lado, é desejável que as regras aplicáveis ao processo no Tribunal de Primeira Instância não se afastem mais do que aquilo que é necessário das regras aplicáveis ao processo no Tribunal de Justiça por força do Regulamento de Processo deste último, aprovado em 4 de Dezembro de 1974 (JO no. L 350 de 28 de Dezembro de 1974), com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas,

    Adopta o presente:

    REGULAMENTO DE PROCESSO

    DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

    Artigo 1o.

    Nas disposições do presente regulamento:

    - o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço é designado por .

    «Tratado CECA»,

    - o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço é designado por .

    «Estatuto CECA»,

    - o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia é designado por .

    «Tratado CEE»,

    - o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Económica Europeia é designado por .

    «Estatuto CEE»,

    - o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) é designado por .

    «Tratado CEEA»,

    - o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia da Energia Atómica é designado por .

    «Estatuto CEEA».

    Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o termo «Instituições» designa as Instituições das Comunidades Europeias, bem como o Banco Europeu de Investimento.

    TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Capítulo I DA PRESIDÊNCIA E DOS MEMBROS DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

    Artigo 2o.

    1. Todos os membros do Tribunal exercem, em princípio, as funções de juiz.

    Os membros do Tribunal são a seguir designados por «juízes».

    2. Qualquer juiz, com excepção do presidente, pode exercer, num determinado processo, as funções de advogado-geral, nas condições estabelecidas nos artigos 17o.

    a 19o.

    As referências ao advogado-geral no presente regulamento apenas se aplicam nos casos em que um juiz tenha sido designado como advogado-geral.

    Artigo 3o.

    O mandato dos juízes tem início na data fixada para o efeito no acto de nomeação. Na falta de indicação da data, o mandato inicia-se na data desse acto.

    Artigo 4o.

    1. Antes de iniciarem funções, os juízes prestam, perante o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, o seguinte juramento:

    «Juro exercer as minhas funções com toda a imparcialidade e consciência; juro nada revelar do segredo das deliberações».

    2. Imediatamente após terem prestado juramento, os juízes assinam uma declaração mediante a qual assumem o compromisso solene de respeitar, durante o exercício das suas funções e após a cessação das mesmas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os deveres de honestidade e discrição relativamente à aceitação, após o termo do mandato, de determinadas funções ou benefícios.

    Artigo 5o.

    Quando o Tribunal de Justiça for chamado a decidir, após consulta do Tribunal de Primeira Instância, se um juiz deste último deixou de corresponder às condições exigidas ou de cumprir os deveres decorrentes do cargo, o presidente do Tribunal convida o interessado a comparecer em conferência, sem a presença do secretário, para apresentar as suas alegações.

    O parecer do Tribunal deve ser fundamentado.

    O parecer no qual se declara que um juiz do Tribunal deixou de corresponder às condições exigidas ou aos deveres decorrentes do cargo deve recolher, pelo menos, os votos de sete juízes do Tribunal. Nesse caso, o resultado da votação é comunicado ao Tribunal de Justiça.

    A votação tem lugar por escrutínio secreto, não podendo o interessado participar na deliberação.

    Artigo 6o.

    Com excepção do presidente do Tribunal e dos presidentes das secções, a ordem de precedência entre os juízes determina-se, indistintamente, segundo a sua antiguidade nas funções.

    Em caso de igual antiguidade de funções, a ordem determina-se pela idade.

    Os juízes cessantes que sejam reconduzidos conservam a antiguidade.

    Artigo 7o.

    1. Os juízes elegem entre si, pelo período de três anos, o presidente do Tribunal, imediatamente após a substituição parcial prevista nos artigos 32o.D do Tratado CECA, 168o.A do Tratado CEE e 140o.A do Tratado CEEA.

    2. Em caso de cessação de funções do presidente do Tribunal antes do termo do mandato, proceder-se-á à sua substituição pelo tempo que faltar para o termo daquele período.

    3. Nas eleições previstas no presente artigo, a votação realiza-se por escrutínio secreto. É eleito o juiz que obtiver maioria absoluta. Se nenhum dos juízes obtiver a maioria absoluta dos votos, procede-se a segundo escrutínio, sendo eleito o juiz que recolher maior número de votos. Em caso de igualdade de votos, é eleito o mais velho.

    Artigo 8o.

    O presidente do Tribunal de Primeira Instância dirige os trabalhos e os serviços do Tribunal; preside às audiências da sessão plenária, bem como às deliberações em conferência.

    Artigo 9o.

    Na ausência ou impedimento do presidente do Tribunal ou em caso de vacatura da presidência, esta é assegurada por um dos presidentes de secção, segundo a ordem estabelecida no artigo 6o.

    Em caso de impedimento simultâneo do presidente do Tribunal e dos presidentes das secções ou em caso de vacatura simultânea dos respectivos cargos, a presidência é assegurada por um dos outros juízes, segundo a ordem estabelecida no artigo 6o.

    Capítulo II DA CONSTITUIÇÃO DAS SECÇÕES E DA DESIGNAÇÃO DOS JUÍZES-RELATORES E DOS ADVOGADOS-GERAIS

    Artigo 10o.

    1. O Tribunal constitui secções compostas por três ou cinco juízes e decide quais os juízes a elas afectos.

    2. A composição das secções é publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 11o.

    1. Os processos submetidos ao Tribunal são julgados pelas secções compostas em conformidade com o artigo 10o.

    Os processos podem ser julgados pela sessão plenária do Tribunal, nas condições estabelecidas nos artigos 14o., 51o., 106o., 118o., 124o., 127o.e 129o.

    2. Nos processos distribuídos ou remetidos a uma secção, a palavra «Tribunal» no presente regulamento designa essa secção.

    Artigo 12o.

    1. Os litígios entre as Comunidades e os seus agentes são atribuídos às secções compostas por três juízes, sem prejuízo do disposto no artigo 14o.

    Os outros processos são atribuídos às secções compostas por cinco juízes, sem prejuízo do disposto no artigo 14o.

    2. O Tribunal define os critérios segundo os quais os processos são, em princípio, distribuídos entre as secções compostas por um mesmo número de juízes.

    Artigo 13o.

    1. Após a apresentação da petição, o presidente do Tribunal atribui o processo a uma das secções.

    2. O presidente da secção propõe ao presidente do Tribunal, para cada processo atribuído à secção, que designe um juiz-relator.

    Artigo 14o.

    Sempre que a dificuldade jurídica, a importância do processo ou circunstâncias excepcionais o justifiquem, um processo pode ser atribuído à sessão plenária ou a uma secção composta por um número diferente de juízes.

    A decisão de atribuição é tomada nas condições previstas no artigo 51o.

    Artigo 15o.

    O Tribunal designa, pelo período de um ano, os presidentes das secções.

    É aplicável o disposto nos nos. 2 e 3 do artigo 7o.

    As designações feitas nos termos do presente artigo são publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 16o.

    Nos processos distribuídos ou remetidos às secções, os poderes do presidente são exercidos pelo presidente da secção.

    Artigo 17o.

    Quando reunido em sessão plenária, o Tribunal é assistido por um advogado-geral designado pelo presidente do Tribunal.

    Artigo 18o.

    Quando reunido em secção, o Tribunal pode ser assistido por um advogado-geral, se considerar que a dificuldade jurídica ou a complexidade da matéria de facto do processo o exige.

    Artigo 19o.

    A decisão de designar um advogado-geral para determinado processo é tomada pela sessão plenária do Tribunal a pedido da secção à qual o processo tenha sido atribuído ou remetido.

    O presidente do Tribunal designa o juiz chamado a exercer as funções de advogado-geral nesse processo.

    Capítulo III DA SECRETARIA Secção I - Secretário

    Artigo 20o.

    1. O Tribunal nomeia o seu secretário.

    O presidente do Tribunal informa os juízes, duas semanas antes da data fixada para a nomeação, das candidaturas apresentadas.

    2. As candidaturas devem ser acompanhadas de todas as informações sobre a idade, a nacionalidade, os títulos universitários, os conhecimentos linguísticos, as funções actuais e anteriores, bem como sobre a eventual experiência judicial e internacional dos candidatos.

    3. A nomeação é feita segundo o processo previsto no no. 3 do artigo 7o.

    4. O secretário é nomeado por um período de seis anos. Pode ser reconduzido.

    5. Antes de iniciar funções, o secretário presta perante o Tribunal de Primeira Instância o juramento previsto no artigo 4o.

    6. O secretário só pode ser demitido se deixar de preencher as condições exigidas ou se não satisfizer as obrigações decorrentes do seu cargo; o Tribunal decide depois de ter dado ao secretário a oportunidade de apresentar as suas alegações.

    7. Em caso de cessação de funções do secretário antes do termo do seu mandato, o Tribunal deve nomear o seu sucessor por um período de seis anos.

    Artigo 21o.

    O Tribunal pode nomear, segundo o processo previsto para a nomeação do secretário, um ou mais secretários-adjuntos para coadjuvar o secretário e substituí-lo dentro dos limites estabelecidos nas Instruções ao secretário mencionadas no artigo 23o.

    Artigo 22o.

    O presidente do Tribunal designa os funcionários ou agentes encarregados de desempenhar as funções de secretário em caso de ausência ou impedimento deste e, sendo caso disso, do secretário-adjunto ou em caso de vacatura dos seus lugares.

    Artigo 23o.

    Compete ao Tribunal, sob proposta do seu presidente, adoptar as Instruções ao secretário.

    Artigo 24o.

    1. Existe na secretaria, sob a responsabilidade do secretário, um registo, rubricado pelo presidente do Tribunal, no qual devem ser inscritas, por ordem cronológica de apresentação, todas as peças processuais e documentos em seu apoio.

    2. Nos originais e, a pedido das partes, nas cópias que para o efeito apresentarem, será feita menção, pelo secretário, da inscrição no registo.

    3. As inscrições no registo e as menções previstas no número anterior têm o valor de documento autêntico.

    4. As regras de organização do registo serão estabelecidas nas Instruções ao secretário referidas no artigo 23o.

    5. Qualquer interessado pode consultar o registo na secretaria e dele obter cópias ou extractos segundo a tabela em vigor na secretaria, estabelecida pelo Tribunal sob proposta do secretário.

    Qualquer parte no processo pode igualmente obter, segundo a referida tabela, cópias das peças processuais, bem como certidões de acórdãos e despachos.

    6. É publicada uma comunicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias indicando a data da apresentação da petição, o nome e o domicílio das partes, o objecto do litígio e os pedidos formulados, bem como os fundamentos e principais argumentos invocados.

    7. Quando o Conselho ou a Comissão não forem parte num processo, o Tribunal envia-lhes cópia da petição e da contestação ou resposta, com exclusão dos respectivos anexos, para que as referidas Instituições verifiquem se é alegada a inaplicabilidade de um acto por elas adoptado, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 36o.do Tratado CECA, do artigo 184o.do Tratado CEE ou do artigo 156o.do Tratado CEEA.

    Artigo 25o.

    1. O secretário é responsável, sob a autoridade do presidente, pela recepção, transmissão e conservação de todos os documentos, bem como pelas notificações a efectuar em aplicação do presente regulamento.

    2. O secretário coadjuva o Tribunal, as secções, o presidente e os juízes em tudo o que respeita ao exercício das suas funções.

    Artigo 26o.

    Ao secretário compete a guarda dos selos. É responsável pelos arquivos e tem a seu cargo as publicações do Tribunal.

    Artigo 27o.

    O secretário assiste às sessões do Tribunal e das secções, sem prejuízo do disposto nos artigos 5o.e 33o.

    Secção II - Serviços

    Artigo 28o.

    Os funcionários e outros agentes encarregados de coadjuvar directamente o presidente, os juízes e o secretário são nomeados nos termos do Regulamento que fixa o Estatuto do Pessoal. São responsáveis perante o secretário sob a autoridade do presidente do Tribunal.

    Artigo 29o.

    Os funcionários e outros agentes referidos no artigo 28o.prestam perante o presidente do Tribunal, na presença do secretário, o juramento previsto no artigo 20o., no. 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

    Artigo 30o.

    O secretário é responsável, sob a autoridade do presidente do Tribunal, pela administração do Tribunal de Primeira Instância, pela gestão financeira e pela contabilidade, no que será coadjuvado pelos serviços do Tribunal de Justiça.

    Capítulo IV DO FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

    Artigo 31o.

    1. As datas e horas das sessões do Tribunal são fixadas pelo presidente.

    2. O Tribunal pode decidir efectuar uma ou mais sessões num local diferente do da sede do Tribunal.

    Artigo 32o.

    1. Se, em consequência de falta ou de impedimento, houver um número par de juízes, o juiz menos antigo na acepção do artigo 6o.não participará na deliberação, salvo se se tratar do juiz-relator. Neste caso, não participará na deliberação o juiz que imediatamente o anteceda na ordem de precedência.

    2. Se, uma vez convocada a sessão plenária do Tribunal, se verificar não existir o quórum de sete juízes, o presidente do Tribunal adiará a sessão até haver quórum.

    3. Se numa das secções não houver o quórum de três juízes, o presidente dessa secção comunicará o facto ao presidente do Tribunal, que designará outro juiz para completar a secção.

    4. Se numa das secções de três ou de cinco juízes o número de juízes afectos à secção for superior a três ou a cinco, o respectivo presidente determina os juízes que serão chamados a participar no julgamento do processo.

    Artigo 33o.

    1. O Tribunal delibera em conferência.

    2. Só tomam parte na deliberação os juízes que tiverem assistido à audiência.

    3. Cada um dos juízes presentes na deliberação expõe a sua opinião, fundamentando-a.

    4. A pedido de um juiz, qualquer questão será colocada numa língua da sua escolha e comunicada por escrito aos juízes antes de ser submetida a votação.

    5. A decisão do Tribunal resulta das conclusões adoptadas pela maioria dos juízes, após discussão final. Os votos são expressos por ordem inversa da estabelecida no artigo 6o.do presente regulamento.

    6. As divergências sobre o objecto, o teor e a ordem das questões ou sobre a interpretação de uma votação são resolvidas pelo Tribunal.

    7. Quando o Tribunal se pronunciar sobre questões administrativas, o secretário assiste à reunião, salvo decisão em contrário do Tribunal.

    8. Quando o Tribunal reunir sem a presença do secretário, encarrega o juiz menos antigo na acepção do artigo 6o.de, sendo caso disso, elaborar a acta que será assinada pelo presidente e por esse juiz.

    Artigo 34o.

    1. Salvo decisão especial do Tribunal, as férias judiciais são as seguintes:

    - de 18 de Dezembro a 10 de Janeiro,

    - do domingo que precede o domingo de Páscoa ao segundo domingo subsequente ao domingo de Páscoa,

    - de 15 de Julho a 15 de Setembro.

    Durante as férias judiciais, a presidência é assegurada, no local onde o Tribunal tem a sua sede, quer pelo presidente, que se mantém em contacto com o secretário, quer por um presidente de secção ou por outro juiz que o presidente designe para o substituir.

    2. Durante as férias judiciais o presidente pode, em caso de urgência, convocar os juízes.

    3. O Tribunal observa os feriados oficiais do local em que tiver a sua sede.

    4. O Tribunal pode, por motivo justificado, conceder licenças aos juízes.

    Capítulo V DO REGIME LINGUÍSTICO

    Artigo 35o.

    1. As línguas de processo são o alemão, o dinamarquês, o espanhol, o francês, o grego, o inglês, o irlandês, o italiano, o neerlandês e o português.

    2. A língua do processo é escolhida pelo demandante, sem prejuízo das disposições seguintes:

    a) A pedido conjunto das partes, o Tribunal pode autorizar a utilização, em todo ou em parte do processo, de outra das línguas mencionadas no no. 1 do presente artigo;

    b)

    A pedido de uma das partes, ouvida a outra parte e o advogado-geral, o Tribunal pode, em derrogação do disposto na alínea a), autorizar a utilização total ou parcial, como língua do processo, de outra das línguas mencionadas no no. 1 do presente artigo; as Instituições não estão autorizadas a formular tal pedido.

    3. A língua do processo é utilizada, nomeadamente, nos escritos e intervenções orais das partes, incluindo as peças processuais e documentos anexos, bem como nas actas e decisões do Tribunal.

    Qualquer peça processual ou documento apresentado ou junto em anexo e redigido em língua diferente deve ser acompanhado de tradução na língua do processo.

    Todavia, no caso de peças ou de documentos volumosos, as traduções podem limitar-se a extractos. O Tribunal pode exigir, a qualquer momento, uma tradução mais completa ou integral, oficiosamente ou a pedido de uma das partes.

    Os Estados-membros, porém, ficam autorizados a utilizar a sua própria língua oficial quando intervierem em litígio pendente no Tribunal. Esta disposição aplica-se quer a documentos escritos quer a intervenções orais. O secretário providencia pela tradução na língua do processo desses documentos e intervenções.

    4. Quando as testemunhas ou peritos declararem que não se podem exprimir convenientemente nas línguas mencionadas no no. 1 do presente artigo, o Tribunal pode autorizá-los a prestar declarações numa língua diferente. O secretário providencia pela tradução na língua do processo.

    5. O presidente na condução dos debates, o juiz-relator no relatório preliminar e no relatório para audiência, os juízes e o advogado-geral quando coloquem questões e este último nas suas conclusões podem utilizar uma das línguas mencionadas no no. 1 do presente artigo, ainda que diferente da língua do processo. O secretário providencia pela tradução na língua do processo.

    Artigo 36o.

    1. O secretário providencia por que, a pedido de um dos juízes, do advogado-geral ou de qualquer das partes, seja efectuada a tradução do que for dito ou escrito perante o Tribunal no decurso do processo numa língua à sua escolha das que são mencionadas no no. 1 do artigo 35o.

    2. As publicações do Tribunal são feitas nas línguas mencionadas no artigo 1o.do Regulamento no. 1 do Conselho.

    Artigo 37o.

    Fazem fé os textos redigidos na língua do processo ou, eventualmente, em língua autorizada nos termos do artigo 35o.

    Capítulo VI DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS AGENTES, CONSULTORES E ADVOGADOS

    Artigo 38o.

    1. Os agentes que representem um Estado ou uma Instituição, bem como os consultores e advogados que intervenham em processos perante o Tribunal de Primeira Instância ou em diligências perante uma autoridade judicial cuja intervenção tenha sido solicitada pelo Tribunal mediante carta rogatória gozam de imunidade quanto a palavras e escritos produzidos relativamente ao processo ou às partes.

    2. Os agentes, consultores e advogados gozam, além disso, dos seguintes privilégios e direitos:

    a) Os papéis e documentos relativos ao processo não podem ser objecto de busca ou apreensão. Em caso de oposição, as autoridades aduaneiras ou de polícia podem selar os papéis e documentos em questão, devendo enviá-los imediatamente ao Tribunal para serem verificados na presença do secretário e do interessado;

    b)

    Os agentes, consultores e advogados têm direito à obtenção das divisas necessárias ao cumprimento da sua missão;

    c)

    Os agentes, consultores e advogados gozam da liberdade de deslocação necessária ao cumprimento da sua missão.

    Artigo 39o.

    Para beneficiarem dos privilégios, imunidades e direitos mencionados no artigo precedente, os interessados devem provar a sua qualidade:

    a)

    Quanto aos agentes, mediante documento oficial emitido pelo Estado ou Instituição que representem; cópia deste documento será imediatamente enviada ao secretário pelo Estado ou Instituição;

    b)

    Quanto aos consultores e advogados, mediante certidão assinada pelo secrétário. A validade desta certidão é

    limitada a um prazo fixo que pode ser prorrogado ou reduzido em função da duração do processo.

    Artigo 40o.

    Os privilégios, imunidades e direitos mencionados no artigo 38o.são concedidos exclusivamente no interesse do processo.

    O Tribunal pode levantar a imunidade se entender que tal não afecta a marcha do processo.

    Artigo 41o.

    1. O consultor ou advogado, cujo comportamento perante o Tribunal, o presidente, um juiz ou o secretário seja incompatível com a dignidade do Tribunal ou que use os direitos inerentes às suas funções para fins diferentes daqueles para que lhe foram conferidos, pode, a todo o tempo, ser afastado do processo por despacho do Tribunal ou da secção; deve assegurar-se ao interessado a possibilidade de se defender.

    Este despacho produz efeitos imediatos.

    2. Quando um consultor ou advogado for afastado do processo, este é suspenso por período a fixar pelo presidente, de modo a permitir à parte interessada designar outro consultor ou advogado.

    3. As decisões tomadas em aplicação do disposto no presente artigo podem ser revogadas.

    Artigo 42o.

    O disposto no presente capítulo é aplicável aos professores que gozem do direito de advogar perante o Tribunal em conformidade com os artigos 20o.do Estatuto CECA e 17o.dos Estatutos CEE e CEEA.

    TÍTULO II DO PROCESSO Capítulo I DA FASE ESCRITA

    Artigo 43o.

    1. O original de todos os actos processuais deve ser assinado pelo agente ou pelo advogado da parte.

    Os actos processuais, acompanhados de todos os anexos neles mencionados, devem ser apresentados em cinco cópias destinadas ao Tribunal, além de tantas cópias quantas as

    partes no processo. Essas cópias são autenticadas pela parte que as apresente.

    2. As Instituições devem apresentar, além disso, nos prazos fixados pelo Tribunal, traduções de todos os actos processuais nas demais línguas indicadas no artigo 1o.do Regulamento no. 1 do Conselho. É aplicável o segundo parágrafo do número anterior.

    3. Todos os actos processuais devem ser datados. Para efeitos de prazos judiciais, apenas se tomará em conta a data da apresentação na secretaria.

    4. Os actos processuais devem ser acompanhados das peças e documentos em apoio e de uma relação dos mesmos.

    5. Se, dado o volume de alguma peça ou documento, apenas forem exibidos extractos, deve ser entregue na secretaria o documento integral ou uma cópia completa do mesmo.

    Artigo 44o.

    1. A petição mencionada nos artigos 22o.do Estatuto CECA e 19o.dos Estatutos CEE e CEEA deve conter:

    a) O nome e a morada do recorrente;

    b)

    A identificação da parte contra a qual o pedido é apresentado;

    c)

    O objecto do litígio e a exposição sumária dos fundamentos do pedido;

    d)

    O pedido do recorrente;

    e)

    As provas oferecidas, se for caso disso.

    2. Para efeitos do processo, a petição deve indicar o domicílio escolhido no lugar da sede do Tribunal, bem como o nome da pessoa autorizada e que aceite receber todas as notificações.

    Se a petição não obedecer a estes requisitos, enquanto não se proceder à sua regularização todas as notificações dirigidas à parte em questão serão enviadas, por meio de carta registada, ao seu agente ou advogado. Nesse caso, em derrogação do disposto no artigo 100o., a notificação é tida por regularmente feita no momento do registo da carta num posto de correios do lugar em que o Tribunal tem a sua sede.

    3. O advogado que assistir ou representar uma parte deve apresentar na secretaria documento comprovativo de que está autorizado a exercer a advocacia junto dos tribunais de um dos Estados-membros.

    4. A petição deve ser acompanhada, sendo caso disso, das peças indicadas no segundo parágrafo do artigo 22o.do Estatuto CECA e no segundo parágrafo do artigo 19o.dos Estatutos CEE e CEEA.

    5. Se o recorrente for uma pessoa colectiva de direito privado, deve juntar à petição:

    a) Os seus estatutos ou uma certidão recente do registo comercial ou do registo das pessoas colectivas ou qualquer outro meio de prova da sua existência jurídica;

    b) A prova de que o mandato conferido ao advogado foi regularmente outorgado por um representante com poderes para o efeito.

    6. Se a petição não preencher os requisitos enumerados nos nos. 3 a 5 do presente artigo, o secretário fixa ao

    recorrente um prazo razoável para a regularizar ou apresentar os documentos acima referidos. Na falta de regularização ou apresentação no prazo fixado, o Tribunal decide se a inobservância daqueles requisitos importa o não recebimento da petição por vício de forma.

    Artigo 45o.

    A petição é notificada ao recorrido. No caso previsto no no. 6 do artigo anterior, a notificação é feita após a regularização ou depois de o Tribunal ter admitido a petição, verificada a observância dos requisitos de forma enumerados no artigo precedente.

    Artigo 46o.

    1. No prazo de um mês a contar da notificação da petição, o recorrido apresentará uma contestação ou resposta que inclui:

    a) O nome e a morada do recorrido;

    b)

    Os argumentos de facto e de direito invocados;

    c)

    As conclusões do recorrido;

    d)

    As provas oferecidas.

    É aplicável o disposto nos nos. 2 a 5 do artigo 44o.

    2. Nos litígios entre as Comunidades e os seus agentes, a contestação ou resposta deve ser acompanhada da reclamação referida no artigo 90o., no. 2, do Estatuto dos Funcionários e da decisão de indeferimento, com indicação das respectivas datas de apresentação e de notificação.

    3. O prazo previsto no no. 1 pode ser prorrogado pelo presidente a pedido do recorrido, devidamente fundamentado.

    Artigo 47o.

    1. A petição e a contestação ou resposta podem ser completadas por uma réplica do recorrente e por uma tréplica do recorrido.

    2. O presidente fixa as datas em que estas peças devem ser apresentadas.

    Artigo 48o.

    1. As partes podem ainda, em apoio da sua argumentação, oferecer provas na réplica e na tréplica. Devem, porém, justificar o atraso no oferecimento das provas.

    2. É proibido deduzir novos fundamentos no decurso da

    instância, a menos que tenham origem em elementos de

    direito e de facto que se tenham revelado durante o processo.

    Se, no decurso do processo, qualquer das partes deduzir fundamentos novos nos termos do parágrafo anterior, o presidente pode, decorridos os prazos normais do processo, com base em relatório do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, conceder à outra parte um prazo para responder a esse fundamento.

    A apreciação da admissibilidade do fundamento é reservada para a decisão final.

    Artigo 49o.

    Em qualquer fase do processo o Tribunal pode, ouvido o advogado-geral, tomar qualquer medida de organização do processo ou de intrução mencionada nos artigos 64o.e 65o.ou determinar a renovação ou a ampliação de qualquer acto de instrução.

    Artigo 50o.

    Ouvidas as partes e o advogado-geral, o presidente pode, a todo o tempo, por razões de conexão e para efeitos da fase escrita, da fase oral ou do acórdão que ponha termo à instância, ordenar a apensação de causas que tenham o mesmo objecto. A decisão que ordenar a apensação pode ser revogada.

    Artigo 51o.

    Nos casos previstos no artigo 14o., a secção a que o processo tenha sido submetido pode, em qualquer fase do processo, oficiosamente ou a pedido de uma das partes, propor à sessão plenária do Tribunal a remessa do processo à sessão plenária ou a uma secção composta por um número diferente de juízes. A sessão plenária pronuncia-se sobre a remessa ouvidas as partes e o advogado-geral.

    Artigo 52o.

    1. Sem prejuízo da aplicação do artigo 49o., depois da apresentação da tréplica o presidente fixa a data em que o juiz-relator deve apresentar ao Tribunal um relatório preliminar. Esse relatório deve conter propostas sobre a questão de saber se o processo requer a adopção de medidas de organização do processo ou de instrução, bem como sobre a eventual remessa do processo à sessão plenária ou a uma outra secção do Tribunal composta por um número diferente de juízes.

    2. O Tribunal, ouvido o advogado-geral, decide sobre o seguimento a dar às propostas do juiz-relator.

    Aplica-se o mesmo procedimento:

    a) Se a réplica ou a tréplica não tiverem sido oferecidas até ao termo do prazo fixado no no. 2 do artigo 47o.;

    b)

    Se a parte interessada declarar que renuncia ao direito de apresentar réplica ou tréplica.

    Artigo 53o.

    Se o Tribunal decidir iniciar a fase oral do processo sem medidas de organização do processo ou sem instrução, o presidente deve fixar a data da audiência.

    Artigo 54o.

    Sem prejuízo das medidas de organização do processo ou de instrução que possam ser tomadas durante a fase oral do processo, quando, no decurso da fase escrita, se tiverem adoptado medidas de organização do processo ou de intrução e estas se tenham dado por concluídas, o presidente fixa a data de início da fase oral do processo.

    Capítulo II DA FASE ORAL

    Artigo 55o.

    1. Sem prejuízo da prioridade das decisões previstas no artigo 106o., o Tribunal conhece dos processos submetidos à sua apreciação segundo a ordem do encerramento da instrução. Havendo vários processos cuja instrução tenha terminado simultaneamente, a ordem determina-se pela data de inscrição da petição no registo.

    2. O presidente pode, atendendo a circunstâncias especiais, decidir que se julgue com prioridade determinado processo.

    O presidente pode, ouvidas as partes e o advogado-geral, atendendo a circunstâncias especiais, oficiosamente ou a pedido de uma das partes, decidir adiar o julgamento do processo. Se as partes requererem o adiamento de comum acordo, o presidente pode deferir o pedido.

    Artigo 56o.

    Os debates são abertos e dirigidos pelo presidente, que assegura a boa ordem da audiência.

    Artigo 57o.

    Os debates em audiência à porta fechada não podem ser publicados.

    Artigo 58o.

    O presidente pode, no decurso dos debates, fazer perguntas aos agentes, consultores ou advogados das partes.

    Da mesma faculdade gozam os juízes e o advogado-geral.

    Artigo 59o.

    As partes só podem pleitear no Tribunal por intermédio do seu agente, consultor ou advogado.

    Artigo 60o.

    Nos processos em que não tenha sido designado advogado-geral, o presidente declara encerrada a fase oral no termo dos debates.

    Artigo 61o.

    1. Quando apresentar as suas conclusões por escrito, o advogado-geral procede à sua entrega na secretaria, a qual as notifica às partes.

    2. Depois de o advogado-geral ter proferido ou entregue as suas conclusões, o presidente declara encerrada a fase oral.

    Artigo 62o.

    O Tribunal pode, depois de ouvir o advogado-geral, determinar a reabertura da fase oral do processo.

    Artigo 63o.

    1. O secretário lavra uma acta de cada audiência. Esta acta é assinada pelo presidente e pelo secretário e tem o valor de documento autêntico.

    2. As partes podem tomar conhecimento, na secretaria, de qualquer acta e dela obter cópia a expensas suas.

    Capítulo III DAS MEDIDAS DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO E DAS DILIGÊNCIAS DE INSTRUÇÃO Secção I - Medidas de organização do processo

    Artigo 64o.

    1. As medidas de organização do processo têm por objectivo garantir, nas melhores condições, a preparação dos processos para julgamento, a respectiva tramitação e a resolução dos litígios. Tais medidas são decididas pelo Tribunal, ouvido o advogado-geral.

    2. As medidas de organização do processo têm, designadamente, como objectivo:

    a) Assegurar uma boa tramitação das fases escrita ou oral do processo e facilitar a produção da prova;

    b)

    Determinar os pontos sobre que as partes devem completar a sua argumentação ou que necessitam de instrução;

    c)

    Delimitar o alcance dos pedidos bem como dos fundamentos e argumentos das partes e clarificar as questões que são objecto de litígio entre elas;

    d)

    Promover a resolução dos conflitos por conciliação das partes.

    3. As medidas de organização do processo podem consistir, designadamente, em:

    a)

    Colocar questões às partes;

    b)

    Convidar as partes a pronunciarem-se oralmente ou por escrito sobre determinados aspectos do litígio;

    c)

    Pedir informações às partes ou a terceiros;

    d)

    Solicitar a apresentação de documentos ou de quaisquer outros elementos relativos ao processo;

    e)

    Convocar as partes ou os seus representantes para reuniões.

    4. Qualquer das partes pode, em qualquer fase do processo, propor a adopção ou a alteração de medidas de organização do processo. Nesse caso, as outras partes são ouvidas antes de tais medidas serem ordenadas.

    Sempre que as circunstâncias do processo o exigirem, o Tribunal informa as partes das medidas cuja adopção prevê e dá-lhes a oportunidade de apresentarem, oralmente ou por escrito, as suas observações.

    5. Se o Tribunal, reunido em sessão plenária, decidir ordenar medidas de organização do processo e não as praticar por si próprio, comete-as à secção à qual o processo tenha sido inicialmente atribuído ou ao juiz-relator.

    Se uma secção decidir ordenar medidas de organização do processo e não as praticar por si própria, comete-as ao juiz-relator.

    O advogado-geral participa nas medidas de organização do processo.

    Secção II - Diligências de instrução

    Artigo 65o.

    Sem prejuízo do disposto nos artigos 24o.e 25o.do Estatuto CECA, 21o.e 22o.do Estatuto CEE e 22o.e 23o.do Estatuto CEEA, as diligências de instrução compreendem:

    a)

    A comparência pessoal das partes;

    b)

    A prestação de informações e a apresentação de documentos;

    c)

    A prova testemunhal;

    d)

    A prova pericial;

    e)

    A inspecção.

    Artigo 66o.

    1. O Tribunal, ouvido o advogado-geral, determina as diligências que julgar convenientes mediante despacho em que se especifiquem os factos a provar. Antes de decidir adoptar as diligências de instrução referidas nas alíneas c), d) e e) do artigo 65o., o Tribunal deve ouvir as partes.

    O despacho é notificado às partes.

    2. A admissão da contraprova e da ampliação das provas depende de decisão do Tribunal.

    Artigo 67o.

    1. Se o Tribunal, reunido em sessão plenária, decidir iniciar a instrução e não a efectuar por si próprio, deve cometê-la à secção à qual o processo tenha inicialmente sido atribuído ou ao juiz-relator.

    Se uma secção decidir iniciar a instrução e não a efectuar por si própria, deve cometê-la ao juiz-relator.

    O advogado-geral participa nas diligências de instrução.

    2. As partes podem assistir às diligências de instrução.

    Secção III - Notificação e audição das testemunhas e peritos

    Artigo 68o.

    1. O Tribunal pode, oficiosamente ou a pedido das partes, ouvidas estas e o advogado-geral, submeter certos factos a prova testemunhal. O despacho deve indicar os factos a provar.

    As testemunhas são notificadas pelo Tribunal, quer oficiosamente quer a pedido das partes ou do advogado-geral.

    O pedido de inquirição de testemunhas formulado por uma das partes deve indicar com precisão os factos sobre que devem ser ouvidas e as razões que justificam a inquirição.

    2. As testemunhas cuja inquirição for considerada necessária são notificadas por despacho, o qual deve conter:

    a) O nome completo, profissão e morada das testemunhas;

    b)

    A indicação dos factos sobre os quais as testemunhas vão ser ouvidas;

    c)

    Eventualmente, a indicação das medidas tomadas pelo Tribunal para o reembolso das despesas realizadas pelas testemunhas e das sanções aplicáveis às testemunhas faltosas.

    O despacho é notificado às partes e às testemunhas.

    3. O Tribunal pode sujeitar a notificação das testemunhas cuja inquirição seja pedida pelas partes ao depósito, no cofre do Tribunal, de uma provisão suficiente para cobrir as despesas, fixando o respectivo montante.

    O cofre do Tribunal adianta os fundos necessários para a inquirição das testemunhas notificadas oficiosamente.

    4. Após verificação da identidade das testemunhas, o presidente informa-as de que devem garantir a veracidade do seu depoimento pelo modo descrito no no. 5 do presente artigo e pelo artigo 71o.

    As testemunhas são ouvidas pelo Tribunal, devendo as partes ser convocadas para a inquirição. Após o depoimento, o presidente pode, a pedido das partes ou oficiosamente, interrogar as testemunhas.

    Da mesma faculdade gozam todos os juízes e o advogado-geral.

    O presidente pode autorizar que os representantes das partes interroguem as testemunhas.

    5. Sem prejuízo do disposto no artigo 71o., após o depoimento, a testemunha presta o seguinte juramento:

    «Juro ter dito a verdade, toda a verdade e só a verdade».

    O Tribunal pode, ouvidas as partes, dispensar a testemunha de prestar juramento.

    6. O secretário lavra auto de cada depoimento.

    O auto é assinado pelo presidente ou pelo juiz-relator encarregado de proceder à inquirição, bem como pelo secretário. Antes da aposição destas assinaturas, deve a testemunha poder verificar o conteúdo do auto e assiná-lo.

    O auto constitui documento autêntico.

    Artigo 69o.

    1. As testemunhas regularmente notificadas devem apresentar-se na audiência.

    2. Quando uma testemunha devidamente notificada não se apresentar perante o Tribunal, este pode aplicar-lhe multa até 5 000 ecus e ordenar nova notificação da testemunha a expensas desta.

    A mesma multa pode ser aplicada à testemunha que, sem motivo justificado, se recuse a depor, a prestar juramento ou a fazer declaração solene que eventualmente o substitua.

    3. A multa pode não ser aplicada se a testemunha apresentar ao Tribunal motivo justificado para a sua falta. A

    multa pode ser reduzida a pedido da testemunha, desde que prove que o seu montante é desproporcionado relativamente aos rendimentos que aufere.

    4. A execução das sanções ou medidas aplicadas por força do presente artigo realiza-se nos termos dos artigos 44o.e 92o.do Tratado CECA, 187o.e 192o.do Tratado CEE e 159o.e 164o.do Tratado CEEA.

    Artigo 70o.

    1. O Tribunal pode ordenar peritagens. O despacho que nomear o perito deve especificar a sua missão, fixando-lhe um prazo para a apresentação de um relatório.

    2. O perito recebe cópia do despacho, bem como de todos os documentos necessários ao exercício das suas funções. Actua sob a autoridade do juiz-relator, o qual pode assistir aos exames periciais e é mantido informado sobre a execução da missão confiada ao perito.

    O Tribunal pode pedir às partes ou a uma delas a constituição de uma provisão que garanta o pagamento das despesas relativas à peritagem.

    3. A pedido do perito, o Tribunal pode decidir proceder à inquirição de testemunhas, a qual se deve processar de acordo com o disposto no artigo 68o.

    4. O perito só pode dar o seu parecer sobre as questões que lhe sejam expressamente submetidas.

    5. Depois da apresentação do relatório, o Tribunal pode determinar que o perito seja ouvido, sendo as partes convocadas para o efeito.

    Os representantes das partes podem, com autorização do presidente, fazer perguntas ao perito.

    6. Sem prejuízo do disposto no artigo 71o., após a apresentação do relatório, o perito presta perante o Tribunal o seguinte juramento:

    «Juro ter cumprido a minha missão com consciência e total imparcialidade».

    O Tribunal pode, ouvidas as partes, dispensar o perito de prestar juramento.

    Artigo 71o.

    1. O presidente insta as pessoas chamadas a prestar juramento perante o Tribunal, na qualidade de testemunhas ou peritos, a dizerem a verdade ou a cumprirem a sua missão

    em consciência e com toda a imparcialidade, advertindo-as sobre as consequências penais previstas na respectiva legislação nacional para o não cumprimento deste dever.

    2. As testemunhas e peritos prestam o juramento previsto, respectivamente, no artigo 68o., no. 5, primeiro parágrafo, e no artigo 70o., no. 6, primeiro parágrafo, ou pela forma prevista na sua lei nacional.

    3. Se a lei nacional das testemunhas ou dos peritos previr a possibilidade de se fazer, para efeitos processuais, além do juramento, em vez dele ou juntamente com ele, uma declaração equivalente ao juramento, as testemunhas e peritos podem fazer tal declaração nas condições e forma previstas na respectiva lei nacional.

    Se a lei nacional não previr a possibilidade de prestação de juramento nem a de fazer semelhante declaração, o processo a seguir é o previsto no no. 1.

    Artigo 72o.

    1. O Tribunal pode, ouvido o advogado-geral, decidir participar à autoridade competente do Estado-membro cujos tribunais sejam competentes para efeitos de procedimento criminal, indicada no anexo III do Regulamento Adicional ao Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, qualquer falso testemunho ou falsa declaração de perito prestados na sua presença sob juramento, tendo em conta o disposto no artigo 71o.

    2. A decisão do Tribunal é comunicada pelo secretário. Nela se devem descrever os factos e as circunstâncias que fundamentam a participação.

    Artigo 73o.

    1. Se qualquer das partes impugnar a admissão de uma testemunha ou de um perito por incapacidade, indignidade ou qualquer outra causa, ou se uma testemunha ou perito recusar depor, prestar juramento ou fazer a declaração solene que o substitua, a questão é decidida pelo Tribunal.

    2. A impugnação da admissão de uma testemunha ou de um perito deve ser deduzida no prazo de duas semanas a contar da notificação do despacho que ordena a notificação da testemunha ou que nomeia o perito, por requerimento que indique os fundamentos da impugnação e as provas oferecidas.

    Artigo 74o.

    1. As testemunhas e peritos têm direito ao reembolso das despesas de deslocação e de estadia. O cofre do Tribunal pode conceder-lhes um adiantamento por conta dessas despesas.

    2. As testemunhas têm direito a indemnização pelo que deixarem de auferir e os peritos a honorários pelos seus serviços. Estas indemnizações ou honorários são pagos pelo cofre do Tribunal às testemunhas e peritos depois de cumprirem os seus deveres ou missão.

    Artigo 75o.

    1. O Tribunal pode, a pedido das partes ou oficiosamente, expedir cartas rogatórias com vista à inquirição de testemunhas ou à audição de peritos.

    2. A expedição da carta rogatória é ordenada mediante despacho; este deve conter o nome completo, profissão e morada das testemunhas ou peritos, indicar os factos sobre que as testemunhas ou peritos serão ouvidos, identificar as partes, os seus agentes, advogados ou consultores, bem como o domicílio escolhido e expor sucintamente o objecto do litígio.

    O secretário notifica o despacho às partes.

    3. O secretário envia o despacho à autoridade competente, referida no anexo I do Regulamento Adicional ao Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, do Estado-membro em cujo território deva ter lugar a inquirição das testemunhas ou a audição dos peritos. Sempre que necessário, junta ao processo uma tradução na língua ou línguas oficiais do Estado-membro destinatário.

    A autoridade designada nos termos do primeiro parágrafo deve comunicar o despacho à autoridade judicial competente segundo o direito interno.

    A autoridade judicial competente dá cumprimento à carta rogatória em conformidade com as disposições do direito interno, após o que comunica à autoridade designada nos termos do primeiro parágrafo o despacho que ordenou a expedição da carta rogatória, bem como os documentos relativos ao seu cumprimento e uma nota das despesas. Tais documentos são remetidos ao secretário.

    O secretário providencia pela tradução dos documentos na língua do processo.

    4. O Tribunal suporta as despesas a que a carta rogatória tiver dado lugar, podendo, sempre que tal se justifique, fazê-las reembolsar pelas partes.

    Artigo 76o.

    1. O secretário lavra uma acta de cada audiência. Esta acta é assinada pelo presidente e pelo secretário e constitui documento autêntico.

    2. As partes podem tomar conhecimento na secretaria de qualquer acta bem como do relatório do perito e deles obter cópia a expensas suas.

    Capítulo IV DA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA E DA DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

    Artigo 77o.

    Sem prejuízo do disposto nos artigos 123o., no. 4, 128o.e 129o., no. 4, a instância pode ser suspensa:

    a) Nos casos previstos nos artigos 47o., terceiro parágrafo, do Estatuto CECA, 47o., terceiro parágrafo, do Estatuto CEE e 48o., terceiro parágrafo, do Estatuto CEEA;

    b)

    Quando seja interposto recurso para o Tribunal de Justiça de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância que conheça parcialmente do mérito da causa, que ponha termo a um incidente processual relativo a uma excepção de incompetência ou de inadmissibilidade ou que não admita uma intervenção;

    c)

    A pedido conjunto das partes.

    Artigo 78o.

    A decisão de suspensão da instância é tomada em despacho do Tribunal, ouvidas as partes e o advogado-geral. O Tribunal pode, cumpridos os mesmos trâmites, ordenar a cessação da suspensão. Os despachos referidos no presente artigo são notificados às partes.

    Artigo 79o.

    1. A suspensão da instância produz efeitos a partir da data indicada no despacho de suspensão ou, na falta dessa indicação, a partir da data do próprio despacho.

    Exceptuando o prazo de intervenção previsto no 1o.do artigo 115o., os prazos judiciais não correm enquanto durar a suspensão.

    2. Quando no despacho de suspensão não se indicar a data em que esta cessa, a cessação ocorre na data indicada no despacho de cessação da suspensão ou, na falta dessa indicação, na data do próprio despacho.

    Os prazos judiciais recomeçam a correr desde o início, na data em que cessar a suspensão.

    Artigo 80o.

    As decisões em que o Tribunal de Primeira Instância se declare incompetente, mencionadas nos artigos 47o., terceiro parágrafo, do Estatuto CECA, 47o., terceiro parágrafo, do Estatuto CEE e 48o., terceiro parágrafo, do Estatuto CEEA, são tomadas pelo Tribunal em despacho notificado às partes.

    Capítulo V DOS ACÓRDAOS

    Artigo 81o.

    O acórdão deve conter:

    - a indicação de que é proferido pelo Tribunal de Primeira Instância,

    - a data em que foi proferido,

    - os nomes do presidente e dos juízes que participaram na deliberação,

    - o nome do advogado-geral eventualmente designado,

    - o nome do secretário,

    - a indicação das partes,

    - os nomes dos agentes, consultores ou advogados das partes,

    - os pedidos das partes,

    - se for caso disso, a menção de que o advogado-geral apresentou as suas conclusões,

    - a exposição sumária dos factos,

    - os fundamentos da decisão,

    - o dispositivo, incluindo a decisão quanto às despesas.

    Artigo 82o.

    1. O acórdão é proferido em audiência pública, sendo para o efeito convocadas as partes.

    2. O original do acórdão, assinado pelo presidente, pelos juízes que participaram na deliberação e pelo secretário, é selado e arquivado na secretaria; cópia autenticada será notificada a cada uma das partes.

    3. O secretário deve mencionar, no original do acórdão, a data em que este foi proferido.

    Artigo 83o.

    O acórdão tem força obrigatória desde o dia em que é proferido, ressalvando-se o disposto nos artigos 53o., segundo parágrafo, do Estatuto CECA, 53o., segundo parágrafo, do Estatuto CEE e 54o., segundo parágrafo, do Estatuto CEEA.

    Artigo 84o.

    1. Sem prejuízo das disposições relativas à interpretação dos acórdãos, os erros de escrita ou de cálculo ou os lapsos manifestos podem ser rectificados pelo Tribunal, oficiosamente ou a pedido de uma das partes; tal pedido deve ser apresentado no prazo de duas semanas a contar do dia em que o acórdão foi proferido.

    2. As partes, devidamente informadas pelo secretário, podem pronunciar-se por escrito no prazo fixado pelo presidente.

    3. O Tribunal decide em conferência.

    4. O original do despacho que ordena a rectificação deve ser anexado ao original do acórdão rectificado. À margem do original do acórdão será lavrada cota desse despacho.

    Artigo 85o.

    Se o Tribunal não se pronunciar quanto às despesas, qualquer das partes pode, no prazo de um mês a contar da notificação do acórdão, pedir o suprimento da omissão.

    O requerimento é notificado à parte contrária, fixando-lhe o presidente um prazo para se pronunciar por escrito.

    Depois de a parte contrária se pronunciar por escrito, o Tribunal, ouvido o advogado-geral, decide sobre a admissibilidade e sobre a procedência do pedido.

    Artigo 86o.

    O secretário providencia pela publicação da jurisprudência do Tribunal.

    Capítulo VI DAS DESPESAS

    Artigo 87o.

    1. O Tribunal decide sobre as despesas no acórdão ou despacho que ponha termo à instância.

    2. A parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

    Se forem várias as partes vencidas, o Tribunal decide sobre a repartição das despesas.

    3. Se cada parte obtiver vencimento parcial ou perante circunstâncias excepcionais, o Tribunal pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes ou que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas.

    O Tribunal pode condenar a parte, mesmo vencedora, a pagar à outra parte as despesas em que a tenha feito incorrer e que sejam consideradas inúteis ou vexatórias.

    4. Os Estados-membros e as Instituições que intervenham no processo devem suportar as respectivas despesas.

    O Tribunal pode determinar que um interveniente, que não seja Estado-membro ou Instituição, suporte as respectivas despesas.

    5. A parte que desistir é condenada nas despesas se a parte contrária o tiver requerido. Todavia, a pedido da parte que desiste, as despesas são suportadas pela parte contrária se tal se justificar tendo em conta a atitude desta última.

    Em caso de acordo entre as partes quanto às despesas, decide-se em conformidade com esse acordo.

    Na falta de qualquer pedido sobre as despesas, cada uma das partes suporta as respectivas despesas.

    6. Se não houver lugar a decisão de mérito, o Tribunal decide livremente quanto às despesas.

    Artigo 88o.

    Nos litígios entre as Comunidades e os seus agentes, as despesas efectuadas pelas Instituições ficam a cargo destas, sem prejuízo do disposto no artigo 87o., no. 3, segundo parágrafo.

    Artigo 89o.

    As despesas que uma parte tiver de efectuar para executar uma decisão são pagas pela outra parte segundo a tabela em vigor no Estado em que a execução tiver lugar.

    Artigo 90o.

    O processo perante o Tribunal é gratuito, sem prejuízo das disposições seguintes:

    a) Quando uma parte faça incorrer o Tribunal em despesas evitáveis, este pode condená-la no respectivo pagamento;

    b)

    As despesas com trabalhos de cópia e de tradução efectuados a pedido de uma das partes, que o secretário considere excessivas, devem ser pagas por essa parte segundo a tabela prevista no artigo 24o., no. 5.

    Artigo 91o.

    Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são consideradas despesas reembolsáveis:

    a) As quantias devidas às testemunhas e peritos por força do artigo 74o.;

    b)

    As despesas indispensáveis suportadas pelas partes para efeitos do processo, nomeadamente as despesas de deslocação e estadia e os honorários de agentes, consultores ou advogados.

    Artigo 92o.

    1. Em caso de divergência sobre as despesas reembolsáveis, o Tribunal decide por despacho irrecorrível, a pedido da parte interessada e depois de ouvida a parte contrária.

    2. As partes podem, para efeitos de execução, pedir certidão do despacho.

    Artigo 93o.

    1. O cofre do Tribunal efectua os pagamentos na moeda do país em que tem a sua sede.

    A pedido do interessado, os pagamentos devem efectuar-se na moeda do país em que tenham sido realizadas as despesas reembolsáveis ou praticados os actos de que resulta o direito ao reembolso.

    2. Os outros devedores efectuam os seus pagamentos na moeda do seu país de origem.

    3. O câmbio efectua-se segundo a cotação oficial do dia do pagamento no país em que o Tribunal tem a sua sede.

    Capítulo VII DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

    Artigo 94o.

    1. Se uma parte se encontrar na impossibilidade de fazer face, total ou parcialmente, às despesas do processo, pode, a todo o tempo, pedir o benefício da assistência judiciária.

    O pedido deve ser acompanhado de todos os elementos que provem que o requerente se encontra em situação de necessidade, nomeadamente um atestado de autoridade competente comprovativo da sua falta de meios.

    2. Se o pedido for apresentado antes do recurso que o requerente se proponha interpor, deve indicar sucintamente o objecto desse recurso.

    O pedido pode ser feito sem patrocínio de advogado.

    O presidente do Tribunal designa o juiz-relator. A secção de que este faz parte decide, tendo em conta as observações escritas da parte contrária, se deve conceder, no todo ou em parte, ou recusar o benefício da assistência judiciária. A secção deve igualmente apreciar se a acção ou recurso carecem manifestamente de fundamento.

    A secção decide por despacho não fundamentado e irrecorrível.

    Artigo 95o.

    1. O Tribunal, no despacho em que conceda a assistência judiciária, determinará que seja designado um advogado para assistir o interessado.

    2. Se o interessado não indicar um advogado ou se o Tribunal considerar não ser de aprovar a sua escolha, o secretário deve enviar certidão do despacho e uma cópia do pedido de assistência judiciária à autoridade competente do Estado em causa referido no anexo II do Regulamento Adicional ao Regulamento do Processo do Tribunal de Justiça.

    3. Face às propostas apresentadas por essa autoridade, o Tribunal procede oficiosamente à designação do advogado encarregado de assistir o interessado.

    Artigo 96o.

    O Tribunal pode, a todo o tempo, oficiosamente ou se tal lhe tiver sido requerido, retirar o benefício da assistência judiciária se as condições que determinaram a sua concessão se modificarem no decurso da instância.

    Artigo 97o.

    1. Caso a assistência judiciária seja concedida, o cofre do Tribunal adianta os fundos necessários para fazer face às despesas.

    2. O Tribunal decide sobre as despesas e honorários do advogado; a pedido deste, pode o presidente determinar que lhe seja feito um adiantamento.

    3. Na decisão sobre as despesas pode determinar-se o pagamento ao cofre do Tribunal das importâncias adiantadas a título de assistência judiciária.

    O secretário promove a cobrança dessas importâncias junto da parte condenada ao seu pagamento.

    Capítulo VIII DA DESISTÊNCIA

    Artigo 98o.

    Se, antes de o Tribunal decidir, as partes chegarem a acordo sobre a solução a dar ao litígio e informarem o Tribunal de que renunciam às suas pretensões, o presidente ordena o cancelamento do registo do processo e decide quanto às despesas, em conformidade com o no. 5 do artigo 87o., tendo em conta, se for caso disso, aquilo que haja sido requerido pelas partes.

    Esta disposição não é aplicável aos recursos previstos nos artigos 33o.e 35o.do Tratado CECA, 173o.e 175o.do Tratado CEE e 146o.e 148o.do Tratado CEEA.

    Artigo 99o.

    Se o recorrente declarar por escrito ao Tribunal que desiste da instância, o presidente determina o cancelamento do processo no registo e decide quanto às despesas, em conformidade com o no. 5 do artigo 87o.

    Capítulo IX DAS NOTIFICAÇÕES

    Artigo 100o.

    O secretário providencia para que as notificações previstas no presente regulamento sejam feitas no domicílio escolhido

    pelo destinatário quer por envio, em carta registada com aviso de recepção, de uma cópia do documento a notificar quer por entrega pessoal dessa cópia mediante recibo.

    O secretário prepara e autentica as cópias dos documentos a notificar, salvo quando estas sejam fornecidas pelas próprias partes, nos termos do no. 1 do artigo 43o.

    Capítulo X DOS PRAZOS

    Artigo 101o.

    1. Os prazos judiciais previstos nos Tratados CECA, CEE e CEEA, nos Estatutos do Tribunal de Justiça e no presente regulamento calculam-se do modo seguinte:

    a) Se um prazo fixado em dias, semanas, meses ou anos começar a correr a partir do momento em que ocorre um evento ou em que se pratica um acto, na sua contagem não se inclui o dia em que esse evento ou esse acto têm lugar;

    b)

    Um prazo fixado em semanas, meses ou anos termina no fim do dia que, na última semana, no último mês ou no último ano, tenha a mesma denominação ou o mesmo número que o dia em que ocorreu o evento ou em que se praticou o acto a partir do quais se deve contar o prazo. Se, num prazo fixado em meses ou em anos, o dia determinado para o seu termo não existir no último mês, o prazo termina no fim do seu último dia;

    c)

    Quando um prazo é fixado em meses e em dias, contam-se primeiro os meses completos e, em seguida, os dias;

    d)

    Os prazos incluem os feriados oficiais, os domingos e os sábados;

    e)

    Os prazos não se suspendem durante as férias judiciais.

    2. Se o prazo terminar num sábado, domingo ou dia feriado, o seu termo transfere-se para o fim do dia útil seguinte.

    A lista dos feriados oficiais elaborada pelo Tribunal de Justiça e publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias é aplicável ao Tribunal de Primeira Instância.

    Artigo 102o.

    1. Os prazos para a interposição de recursos contra actos de uma Instituição começam a correr no dia seguinte ao do

    recebimento da notificação do acto ou, tratando-se de acto publicado, no décimo quinto dia a seguir à sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    2. A dilação em razão da distância, estabelecida por decisão do Tribunal de Justiça e publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, é aplicável ao Tribunal de Primeira Instância.

    Artigo 103o.

    1. Os prazos fixados nos termos do presente regulamento podem ser prorrogados pela autoridade que os tenha fixado.

    2. Para a fixação ou prorrogação de certos prazos cuja adopção lhe caiba nos termos do presente regulamento, o presidente pode autorizar o secretário a tomar e a assinar as correspondentes decisões.

    TÍTULO III DOS PROCESSOS ESPECIAIS Capítulo I DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DAS OUTRAS MEDIDAS PROVISÓRIAS

    Artigo 104o.

    1. O pedido de suspensão da execução de actos de uma Instituição nos termos do segundo parágrafo do artigo 39o.do Tratado CECA, do artigo 185o.do Tratado CEE e do artigo 157o.do Tratado CEEA só é admissível se o requerente tiver impugnado o acto perante o Tribunal.

    Qualquer pedido relativo a uma das outras medidas provisórias previstas no terceiro parágrafo do artigo 39o.do Tratado CECA, no artigo 186o.do Tratado CEE e no artigo 158o.do Tratado CEEA só é admissível se for formulado por pessoa que seja parte num processo pendente no Tribunal e se refira a esse processo.

    2. Os pedidos referidos no número anterior devem especificar o objecto do litígio, as razões da urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista, justificam a adopção da medida provisória requerida.

    3. O pedido deve ser formulado em requerimento separado e nas condições previstas nos artigos 43o.e 44o.

    Artigo 105o.

    1. O pedido é notificado à parte contrária, à qual o presidente do Tribunal fixa um prazo curto para se pronunciar oralmente ou por escrito.

    2. O presidente do Tribunal pode ordenar que se proceda a instrução.

    O presidente do Tribunal pode deferir o pedido mesmo antes de a parte contrária se ter pronunciado. Essa decisão pode ser posteriormente modificada ou revogada, mesmo oficiosamente.

    Artigo 106o.

    O presidente do Tribunal decide ou submete o pedido a decisão da secção à qual o processo principal foi atribuído ou à sessão plenária, se o processo principal lhe tiver sido atribuído.

    Em caso de ausência ou impedimento, o presidente do Tribunal é substituído pelo presidente de secção ou pelo juiz mais antigo, na acepção do artigo 6o., da formação do Tribunal à qual o processo foi atribuído.

    Se o pedido for submetido a uma formação do Tribunal, esta deve decidir com prioridade sobre todos os processos. É aplicável o disposto no artigo anterior.

    Artigo 107o.

    1. A decisão terá a forma de despacho fundamentado, o qual é imediatamente notificado às partes.

    2. A execução do despacho pode ser condicionada à prestação, pelo requerente, de uma caução cujo montante e natureza devem ser definidos de acordo com as circunstâncias.

    3. O despacho pode fixar uma data para a cessação dos efeitos da medida provisória. Se o não fizer, a eficácia da medida cessa quando for proferida a decisão final.

    4. O despacho tem carácter provisório e em nada prejudica a decisão do Tribunal sobre o mérito da causa.

    Artigo 108o.

    A pedido de uma das partes o despacho pode, a todo o tempo, ser alterado ou revogado em consequência de uma modificação das circunstâncias.

    Artigo 109o.

    O indeferimento do pedido relativo a uma medida provisória não impede a parte que o tenha deduzido de apresentar outro pedido fundado em factos novos.

    Artigo 110o.

    O pedido de suspensão da execução de decisões do Tribunal ou de actos de outra Instituição, apresentado nos termos dos artigos 44o.e 92o.do Tratado CECA, 187o.e 192o.do Tratado CEE e 159o.e 164o.do Tratado CEEA, é regulado pelas disposições do presente capítulo.

    O despacho que defira o pedido deve, se for caso disso, fixar a data em que a medida provisória deixa de produzir efeitos.

    Capítulo II DOS INCIDENTES DA INSTÂNCIA

    Artigo 111o.

    Se o Tribunal for manifestamente incompetente para conhecer de um recurso ou se este for manifestamente inadmissível, o Tribunal pode, ouvido o advogado-geral, decidir imediatamente, mediante despacho fundamentado, pondo assim termo à instância.

    Artigo 112o.

    A remessa de um recurso ao Tribunal de Justiça, em aplicação dos artigos 47o., segundo parágrafo, do Estatuto CECA, 47o., segundo parágrafo, do Estatuto CEE e 48o., segundo parágrafo, do Estatuto CEEA, é decretada, em caso de incompetência manifesta, em despacho fundamentado, pondo-se desde logo termo à instância.

    Artigo 113o.

    O Tribunal pode, a todo o tempo e oficiosamente, verificar se estão preenchidos os pressupostos processuais; decide nos termos do disposto nos nos. 3 e 4 do artigo 114o.

    Artigo 114o.

    1. Se uma das partes pedir ao Tribunal que se pronuncie sobre a inadmissibilidade, a incompetência ou sobre um incidente antes de conhecer do mérito da causa, deve apresentar o seu pedido em requerimento separado.

    O requerimento deve conter a exposição dos fundamentos de facto e de direito em que se apoia o pedido e, em anexo, os documentos em apoio.

    2. Uma vez apresentado o requerimento, o presidente fixa prazo à parte contrária para se pronunciar por escrito.

    3. Salvo decisão em contrário do Tribunal, a tramitação ulterior do processo no que respeita ao pedido é oral.

    4. O Tribunal, ouvido o advogado-geral, conhece do pedido ou reserva a decisão para final. Deve remeter o processo ao Tribunal de Justiça se ele for da sua competência.

    Se o Tribunal indeferir o pedido ou reservar a decisão para final, o presidente fixa novos prazos para os trâmites processuais ulteriores.

    Capítulo III DA INTERVENÇÃO

    Artigo 115o.

    1. O pedido de intervenção deve ser apresentado no prazo de três meses a contar da publicação referida no artigo 24o., no. 6.

    2. O pedido de intervenção deve conter:

    a) A identificação do processo;

    b)

    A identificação das partes;

    c)

    O nome e a morada do interveniente;

    d)

    O domicílio escolhido pelo interveniente no local em que o Tribunal tem a sua sede;

    e)

    A posição em apoio da qual o interveniente pretende ser admitido;

    f)

    A exposição das razões que justificam o interesse do interveniente na decisão do litígio, excepto nos casos em que o requerente da intervenção seja um Estado-membro ou uma Instituição das Comunidades.

    É aplicável o disposto nos artigos 43o.e 44o.

    3. O interveniente deve fazer-se representar nos termos dos primeiro e segundo parágrafos do artigo 20o.do Estatuto CECA e do artigo 17o.dos Estatutos CEE e CEEA.

    Artigo 116o.

    1. O pedido de intervenção é notificado às partes.

    O presidente, antes de conhecer do pedido de intervenção, dá às partes a oportunidade de se pronunciarem por escrito ou oralmente.

    O presidente decide sobre o pedido de intervenção mediante despacho ou submete-o ao Tribunal. O despacho deve ser fundamentado em caso de indeferimento do pedido.

    2. Se o presidente admitir a intervenção, o interveniente recebe comunicação de todos os actos notificados às partes. O presidente pode, contudo, a pedido de uma das partes, excluir dessa comunicação os documentos secretos ou confidenciais.

    3. O interveniente aceita o processo no estado em que este se encontra no momento da sua intervenção.

    4. O presidente fixa prazo ao interveniente para apresentar por escrito as suas alegações.

    As alegações devem conter:

    a) Uma exposição em que o interveniente declare as razões por que entende que os pedidos de uma das partes deveriam ser deferidos ou indeferidos, no todo ou em parte;

    b)

    Os fundamentos e argumentos invocados pelo interveniente;

    c)

    Se for caso disso, as provas oferecidas.

    5. Após a apresentação das alegações, o presidente fixa, se necessário, um prazo para as partes sobre elas se pronunciarem.

    Capítulo IV

    DOS ACÓRDAOS DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDOS APÓS ANULAÇÃO E REMESSA

    Artigo 117o.

    Quando o Tribunal de Justiça anular um acórdão ou um despacho do Tribunal de Primeira Instância e decidir devolver a este último o julgamento do processo, a instância inicia-se junto do Tribunal de Primeira Instância com o acórdão que ordena a remessa do processo.

    Artigo 118o.

    1. Quando o Tribunal de Justiça anular um acórdão ou um despacho de uma secção, o presidente do Tribunal de Primeira Instância pode atribuir o processo a outra secção composta pelo mesmo número de juízes.

    2. Quando o Tribunal de Justiça anular um acórdão ou um despacho proferido pela sessão plenária do Tribunal de Primeira Instância, o processo é atribuído à sessão plenária.

    3. Nos casos previstos nos nos. 1 e 2 são aplicáveis os artigos 13o., no. 2, 14o.e 51o.

    Artigo 119o.

    1. Quando a fase escrita do processo já tiver terminado perante o Tribunal de Primeira Instância no momento em que é proferido o acórdão de remessa, a instância prossegue de acordo com os seguintes trâmites:

    a) O recorrente é notificado do acórdão do Tribunal de Justiça; no prazo de dois meses, a contar dessa notificação, pode apresentar observações escritas;

    b)

    No mês subsequente à notificação ao recorrido das observações referidas na alínea anterior, este pode

    apresentar as suas próprias observações escritas. O prazo fixado ao recorrido para apresentar as suas observações não pode, em nenhuma circunstância, ser inferior ao prazo de dois meses a contar da notificação que lhe seja feita do acórdão do Tribunal de Justiça;

    c)

    No mês subsequente à notificação simultânea das observações do recorrente e do recorrido ao interveniente, este pode por sua vez apresentar observações escritas. O prazo fixado ao interveniente para apresentar as suas observações não pode, em nenhuma circunstância, ser inferior ao prazo de dois meses a contar da notificação que lhe seja feita do acórdão do Tribunal de Justiça.

    2. Se, no momento em que o acórdão de remessa é proferido, ainda não tiver terminado, perante o Tribunal de Primeira Instância, a fase escrita do processo, esta é retomada no estado em que se encontrava, aplicando-se as medidas de organização do processo adoptadas pelo Tribunal de Primeira Instância.

    3. Se as circunstâncias o justificarem, o Tribunal de Primeira Instância pode autorizar a apresentação de memorandos suplementares.

    Artigo 120o.

    A tramitação do processo decorre nos termos do disposto no Título II do presente regulamento.

    Artigo 121o.

    O Tribunal decide quanto às despesas relativas aos processos perante o Tribunal de Primeira Instância e aos recursos para o Tribunal de Justiça.

    Capítulo V

    DA REVELIA E DA OPOSIÇÃO

    Artigo 122o.

    1. Se o recorrido, devidamente citado, não responder na forma e no prazo previstos, o recorrente pode pedir ao Tribunal que dê provimento, sem necessidade de mais diligências, aos seus pedidos.

    Este pedido é notificado ao recorrido. O presidente fixa a data do início da fase oral do processo.

    2. Antes de decidir à revelia, o Tribunal conhece da admissibilidade do pedido e verifica se os requisitos de forma se encontram devidamente preenchidos e se os pedidos do recorrente parecem procedentes. Pode ordenar diligências de instrução.

    3. O acórdão proferido à revelia tem força executiva. No entanto, o Tribunal pode suspender a sua execução até se pronunciar sobre a oposição deduzida nos termos do no. 4 ou fazê-la depender da prestação de caução cujo montante e

    natureza devem ser definidos atendendo às circunstâncias; esta caução é liberada na falta de oposição ou se esta for julgada improcedente.

    4. O acórdão à revelia é susceptível de oposição. A oposição deve ser deduzida no prazo de um mês a contar da notificação do acórdão e deve ser apresentada na forma prescrita nos artigos 43o.e 44o.

    5. Após notificação da oposição, o presidente fixa prazo à parte contrária para se pronunciar por escrito.

    A tramitação do processo deve obedecer ao disposto no Título II do presente regulamento.

    6. O Tribunal decide por acórdão não susceptível de oposição. O original desse acórdão é junto ao original do acórdão proferido à revelia. Será lavrada cota do acórdão proferido sobre a oposição à margem do original do acórdão proferido à revelia.

    Capítulo VI

    DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS

    Secção I - Oposição de terceiros

    Artigo 123o.

    1. O disposto nos artigos 43o.e 44o.do presente regulamento é aplicável à oposição de terceiros; o requerimento de oposição deve ainda:

    a) Identificar o acórdão impugnado;

    b)

    Especificar em que medida o acórdão impugnado prejudica os direitos do terceiro oponente;

    c)

    Indicar a razão por que o terceiro oponente não pôde participar no processo principal perante o Tribunal de Primeira Instância.

    O pedido deve ser formulado contra todas as partes no processo principal.

    Se o acórdão tiver sido publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, o pedido deve ser apresentado no prazo de dois meses a contar da sua publicação.

    2. A suspensão da execução do acórdão impugnado pode ser decretada a pedido do terceiro oponente. É aplicável o disposto no Capítulo I do Título III.

    3. O acórdão impugnado é modificado na parte em que a oposição de terceiro for julgada procedente.

    O original do acórdão proferido sobre a oposição de terceiro é junto ao original do acórdão impugnado. Será lavrada cota do acórdão proferido sobre a oposição de terceiro à margem do original do acórdão impugnado.

    4. Quando o recurso para o Tribunal de Justiça e o pedido de oposição de terceiro para o Tribunal de Primeira Instância sejam dirigidas contra o mesmo acórdão do Tribunal de Primeira Instância, este pode, ouvidas as partes, sobrestar na decisão até que seja proferido o acórdão do Tribunal de Justiça.

    Artigo 124o.

    O requerimento de oposição de terceiro é atribuído à secção que proferiu o acórdão objecto do pedido; será atribuído à sessão plenária do Tribunal se tiver sido esta a proferir o acórdão.

    Secção II - Revisão

    Artigo 125o.

    Sem prejuízo do prazo de dez anos previsto nos artigos 38o., terceiro parágrafo, do Estatuto CECA, 41o., terceiro parágrafo, do Estatuto CEE e 42o., terceiro parágrafo do Estatuto CEEA, o pedido de revisão de uma decisão deve ser apresentado no prazo de três meses a contar da data em que o requerente teve conhecimento dos factos em que esse pedido se funda.

    Artigo 126o.

    1. O disposto nos artigos 43o.e 44o.do presente regulamento é aplicável ao pedido de revisão; o requerimento deve ainda:

    a) Identificar o acórdão impugnado;

    b)

    Especificar os pontos do acórdão que são objecto da impugnação;

    c)

    Articular os factos em que se baseia o pedido;

    d)

    Indicar os meios de prova tendentes a demonstrar a existência de factos justificativos da revisão e a observância dos prazos previstos no artigo anterior.

    2. O pedido de revisão deve ser formulado contra todas as partes no litígio em que tenha sido proferido o acórdão cuja revisão se pede.

    Artigo 127o.

    1. O pedido de revisão é atribuído à secção que tenha proferido o acórdão objecto do pedido; será atribuído à sessão plenária do Tribunal se tiver sido esta a proferir o acórdão.

    2. Sem prejuízo da decisão de mérito, o Tribunal, considerando as alegações escritas das partes e ouvido o advogado-geral, conhece da admissibilidade do pedido.

    3. Se o Tribunal declarar o pedido admissível, deve conhecer do mérito da causa e decidir por acórdão, em conformidade com o disposto neste regulamento.

    4. O original do acórdão que conceda a revisão é junto ao original do acórdão revisto. Será lavrada cota do acórdão que concede a revisão à margem do original do acórdão revisto.

    Artigo 128o.

    Quando o mesmo acórdão do Tribunal de Primeira Instância seja objecto de recurso para o Tribunal de Justiça e de um pedido de revisão para o Tribunal de Primeira Instância, este pode, ouvidas as partes, sobrestar na decisão até que seja proferido o acórdão do Tribunal de Justiça.

    Secção III - Interpretação dos acórdãos

    Artigo 129o.

    1. O pedido de interpretação deve ser deduzido em conformidade com o disposto nos artigos 43o.e 44o.O requerimento deve ainda mencionar:

    a) O acórdão em causa;

    b) As passagens cuja interpretação é pedida.

    O pedido deve ser formulado contra todas as partes em causa no acórdão.

    2. O pedido de interpretação deve ser atribuído à secção que proferiu o acórdão objecto de tal pedido; será atribuído à sessão plenária do Tribunal se tiver sido esta a proferir o acórdão.

    3. O Tribunal decide por acórdão após ter dado às partes a possibilidade de se pronunciarem e ouvido o advogado-geral.

    O original do acórdão interpretativo é junto ao original do acórdão interpretado. Será lavrada cota do acórdão interpretativo à margem do original do acórdão interpretado.

    4. Quando o mesmo acórdão do Tribunal de Primeira Instância seja objecto de recurso para o Tribunal de Justiça e de um pedido de interpretação para o Tribunal de Primeira Instância, este pode, ouvidas as partes, sobrestar na decisão até que seja proferido o acórdão do Tribunal de Justiça.

    (Os capítulos VII a XI do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça são aqui inaplicáveis).

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 130o.

    O presente regulamento, autêntico nas línguas referidas no no. 1 do artigo 35o., é publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à sua publicação.

    Feito no Luxemburgo, em 2 de Maio de 1991.

    O secretário

    H. JUNG

    O presidente

    J. L. CRUZ VILAÇA

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