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Document 31991K2134

    RECOMENDAÇÃO No 2134/91/CECA DA COMISSÃO de 19 de Julho de 1991 que altera a Recomendação no 556/91/CECA, relativa à vigilância comunitária das importações de certos produtos siderúrgicos que são objecto do Tratado CECA, originários de países terceiros

    JO L 197 de 20.7.1991, p. 19–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1991

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/1991/2134/oj

    31991K2134

    RECOMENDAÇÃO No 2134/91/CECA DA COMISSÃO de 19 de Julho de 1991 que altera a Recomendação no 556/91/CECA, relativa à vigilância comunitária das importações de certos produtos siderúrgicos que são objecto do Tratado CECA, originários de países terceiros -

    Jornal Oficial nº L 197 de 20/07/1991 p. 0019 - 0020


    RECOMENDAÇÃO No 2134/91/CECA DA COMISSÃO de 19 de Julho de 1991 que altera a Recomendação no 556/91/CECA, relativa à vigilância comunitária das importações de certos produtos siderúrgicos que são objecto do Tratado CECA, originários de países terceiros

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, o seu artigo 74o,

    Considerando que, pela Recomendação no 556/91/CECA (1), a Comissão submeteu à vigilância comunitária as importações na Comunidade de certos produtos siderúrgicos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço;

    Considerando que, de modo a que a vigilância comunitária cubra em 1991 uma gama de produtos tão próxima quanto possível da gama coberta pela Recomendação no 3979/89/CECA da Comissão (2), aplicável em 1990, e a fim de ter em conta as alterações introduzidas na Nomenclatura Combinada, é conveniente acrescentar duas subposições à lista de produtos do anexo II da Recomendação no 556/91/CECA,

    FORMULA A SEGUINTE RECOMENDAÇÃO:

    Artigo 1o O anexo II da Recomendação no 556/91/CECA é substituído pelo anexo à presente recomendação.

    Artigo 2o A presente recomendação entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável até 31 de Dezembro de 1991. Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 1991. Pela Comissão

    Frans ANDRIESSEN

    Vice-Presidente

    (1) JO no L 62 de 8. 3. 1991, p. 18. (2) JO no L 380 de 29. 12. 1989, p. 17.

    ANEXO

    « ANEXO II

    7201 10 11

    7201 10 19

    7201 10 30

    7201 10 90

    7201 20 00

    7201 30 10

    7201 30 90

    7201 40 00

    7202 11 20

    7202 11 80

    7202 99 11

    7203 90 00

    7204 50 10

    7204 50 90

    7206 10 00

    7206 90 00

    7207 11 11

    7207 11 19

    7207 12 11

    7207 12 19

    7207 19 11

    7207 19 15

    7207 19 31

    7207 20 11

    7207 20 15

    7207 20 17

    7207 20 31

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    7207 20 51

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    7207 20 71

    7208 11 00

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    7208 22 10

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    7208 42 10

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    7208 43 10

    7208 43 91

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    7208 44 10

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    7208 45 10

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    7208 90 10

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    7209 12 10

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    7209 13 10

    7209 13 90

    7209 14 10

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    7209 44 10

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    7210 11 10

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    7210 49 10

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    7211 21 00

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    7211 29 10

    7211 29 91

    7211 29 99

    7211 30 10

    7211 41 10

    7211 41 91

    7211 49 10

    7211 90 11

    7212 10 10

    7212 10 91

    7212 21 11

    7212 29 11

    7212 30 11

    7212 40 10

    7212 40 91

    7212 50 31

    7212 50 51

    7212 60 11

    7212 60 91

    7213 10 00

    7213 20 00

    7213 31 00

    7213 39 00

    7213 41 00

    7213 49 00

    7213 50 10

    7213 50 90

    7214 20 00

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    7216 33 10

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    7218 10 00

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    7219 90 11

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    7220 90 11

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    7222 30 10

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    7225 30 00

    7225 40 10

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    7225 40 50

    7225 40 70

    7225 40 90

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    7225 90 10

    7226 10 10

    7226 10 30

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    7226 99 31

    7227 10 00

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    7227 90 30

    7227 90 80

    7228 10 10

    7228 10 30

    7228 20 11

    7228 20 19

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    7228 30 10

    7228 30 30

    7228 30 80

    7228 60 10

    7228 70 10

    7228 70 31

    7228 80 10

    7228 80 90

    7301 10 00 ».

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