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Document 31991D0538

    91/538/CEE: Decisão da Comissão de 7 de Maio de 1991 relativa ao Fundo da saúde e da produção dos animais na Bélgica (Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa)

    JO L 294 de 25.10.1991, p. 43–46 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1992

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1991/538/oj

    31991D0538

    91/538/CEE: Decisão da Comissão de 7 de Maio de 1991 relativa ao Fundo da saúde e da produção dos animais na Bélgica (Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa)

    Jornal Oficial nº L 294 de 25/10/1991 p. 0043 - 0046


    DECISÃO DA COMISSÃO de 7 de Maio de 1991 relativa ao Fundo da saúde e da produção dos animais na Bélgica (Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa) (91/538/CEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o no 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 93o,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1249/89 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 21o,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1628/91 (4), e, nomeadamente, o seu artigo 24o,

    Após ter notificado os interessados, em conformidade com o no 2 do artigo 93o do Tratado CEE, para apresentarem as suas observações (5) e atendendo a essas observações,

    Considerando o seguinte:

    I

    (1) No final do ano de 1986, a Comissão decidiu proceder a um exame do conjunto de todos os encargos destinados a uma aplicação específica cobrados nos Estados-membros nos sectores da agricultura e da pesca, bem como da afectação destes encargos, nomeadamente, sob a forma de auxílio. Para dispor dessas informações, foi enviada uma carta-tipo a todos os Estados-membros em 1987 a que as autoridades belgas responderam por carta de 7 de Junho de 1988. Por carta de 10 de Abril de 1989, a Comissão solicitou informações complementares às autoridades belgas, tendo sido dada resposta a este pedido por carta de 6 de Julho de 1989.

    (2) As medidas em causa foram instituídas pela Lei de 24 de Março de 1987 relativa à saúde dos animais e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 32o e pelo Decreto-Real de 11 de Dezembro de 1987 relativo às quotizações obrigatórias para o Fundo da saúde e da produção dos animais.

    O fundo tem por objectivo participar no financiamento das indemnizações, subsídios e outras prestações no que respeita à luta contra as doenças dos animais e à melhoria da higiene, da saúde e da qualidade dos animais e dos produtos de animais. O fundo é em parte alimentado por quotizações obrigatórias cujo montante foi fixado pelo Decreto-Real de 11 de Dezembro de 1987.

    (3) Trata-se nos termos dos artigos 2o e 3o do referido decreto:

    - de uma quotização obrigatória de 315 francos belgas por bovino abatido, de 105 francos belgas por vitelo abatido e de 20 francos belgas por suíno abatido, a cargo dos matadouros,

    - de uma quotização obrigatória de 315 francos belgas por bovino vivo exportado, de 105 francos belgas por vitelo vivo exportado e de 20 francos belgas por suíno vivo exportado, a cargo dos exportadores (6).

    (4) Os programas em que o fundo participa actualmente dizem respeito:

    - à erradicação da peste suína clássica,

    - à luta contra a brucelose.

    II

    (5) Por carta de 20 de Outubro de 1989, dirigida ao Governo belga, a Comissão comunicou que decidiu dar início ao procedimento previsto no no 2 do artigo 93o do Tratado CEE em relação a estes auxílios, por serem parcialmente financiados por quotizações obrigatórias que incidem igualmente sobre os animais importados dos outros Estados-membros. Por outro lado, estes encargos devem ser considerados imposições internas discriminatórias nos termos do artigo 95o do Tratado, dado que beneficiam exclusivamente os produtores nacionais.

    No âmbito deste procedimento, a Comissão notificou o Governo belga para lhe apresentar as suas observações.

    A Comissão notificou igualmente os outros Estados-membros e os outros interessados para lhe apresentarem as suas observações.

    As observações dos outros interessados foram comunicadas ao Governo belga por carta no 10546 de 12 de Abril de 1991.

    III

    (6) Por carta de 20 de Novembro de 1989, as autoridades belgas comunicaram à Comissão:

    a) Que se afigura abusivo pretender que a cobrança da imposição é imprópria numa fase situada necessariamente após a passagem das fronteiras pelo produto importado, dado que é o abate o facto gerador e o importador do animal vivo, que o vende a um operador belga, não está submetido à cobrança da quotização;

    b) Que mesmo se a quotização incidisse sobre a importação, a cobrança da imposição seria compatível com o artigo 95o do Tratado e a Jurisprudência do Tribunal de Justiça. Com efeito, a quotização é cobrada no matadouro sem distinção da origem. Num acórdão de 31 de Maio de 1979 [Denkavit, 132/78 (7)], o Tribunal de Justiça estabeleceu que para pertencer a um sistema geral de imposições internas e não ser, assim, submetido à aplicação das disposições que proíbem as imposições de efeito equivalente a direitos aduaneiros, o produto interno e o produto importado idêntico devem estar sujeitos aos mesmos encargos, numa fase idêntica de comercialização, e o facto gerador do imposto deve ser idêntico para os dois produtos. A quotização cobrada no abate satisfaz plenamente estas condições;

    c) No que respeita à interpretação do acórdão do Tribunal de Justiça (8), que este fundamentou a sua decisão do seguinte modo:

    « A apreciação da Comissão deve ter em conta todos os elementos directos e indirectos que caracterizam a medida litigiosa, isto é, não só o auxílio propriamente dito, concedido às actividades nacionais, mas igualmente a ajuda indirecta que este pode constituir, o seu modo de financiamento e a ligação estreita que faz com que o volume do auxílio dependa do rendimento do seu financiamento. Ao estabelecer uma relação automática entre o aumento da importância do auxílio e o rendimento da imposição, nomeadamente, no que respeita aos produtos importados, o modo de financiamento litigioso atinge um efeito protector que excede o do auxílio propriamente dito. ».

    Esta fundamentação não permite condenar a quotização cobrada no abate dos animais importados, instituída pelo decreto real em análise.

    O montante das indemnizações e subsídios pagos aos produtores no âmbito da luta contra as doenças dos animais não está, com efeito, ligado ao rendimento das quotizações.

    A esse respeito é de observer que:

    i) as disposições legislativas e ministeriais não fazem depender o montante dos auxílios do rendimento das quotizações, mas sim das necessidades da luta sanitária e do valor dos animais abatidos,

    ii) nos termos do no 2 do artigo 32o da Lei de 24 de Março de 1987, o produto das quotizações representa apenas uma parte do financiamento do Fundo da saúde e da produção dos animais, sendo uma parte essencial desse financiamento fornecida pelo orçamento do Ministério da Agricultura;

    d) Que a luta contra as doenças dos animais na Bélgica constitui igualmente uma vantagem para os produtores dos outros Estados-membros, nomeadamente os das regiões limítrofes da Bélgica. Com efeito, o saneamento dos efectivos belgas garante uma maior protecção dos efectivos dos países vizinhos. Além disso, o saneamento dos efectivos belgas faz com que os animais importados estejam sujeitos a um menor risco sanitário.

    (7) Por Decreto-Real de 23 de Novembro de 1990, não notificado à Comissão, as disposições que prevêem a cobrança das quotizações obrigatórias a favor do fundo foram prorrogadas a partir de 1 de Janeiro de 1991.

    IV

    (8) Ao omitir notificar esses auxílios sob a forma de projecto, as autoridades belgas não cumpriram a obrigação que lhes incumbe por força do no 3 do artigo 93o do Tratado CEE.

    Estes auxílios financiados por quotizações obrigatórias e uma contribuição do Estado, ao favorecer os sectores em causa, são de natureza a afectar as trocas comerciais entre os Estados-membros e a falsear ou ameaçar de falsear a concorrência nos termos do no 1 do artigo 92o do Tratado CEE.

    (9) Todavia, as acções sanitárias implementadas pelo fundo são de natureza a beneficiar das disposições do no 3, alínea c), do artigo 92o Com efeito, o programa de erradicação da peste suína clássica foi introduzido em conformidade com a Directiva 80/1095/CEE do Conselho (9), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/487/CEE (10), e o programa de luta contra a brucelose foi introduzido para satisfazer os requisitos da Directiva 64/432/CEE do Conselho (11), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/13/CEE (12).

    (10) Porém, não pode adoptar-se esta conclusão, dado que os auxílios são em parte financiados por imposições que incidem sobre os produtos importados de outros Estados-membros.

    Com efeito, de acordo com a Jurisprudência do Tribunal de Justiça, o financiamento de um auxílio de Estado por um encargo destinado a uma aplicação específica constitui um elemento essencial deste auxílio e, na sua apreciação, é conveniente examinar, à luz do direito comunitário, tanto o auxílio como o seu financiamento.

    Nesse sentido, apesar de os auxílios previstos serem compatíveis tanto na sua forma como nos seus objectivos, de acordo com a Jurisprudência do Tribunal de Justiça, o seu financiamento por imposições parafiscais que incidem igualmente sobre os produtos comunitários importados tem um efeito protector que excede o do auxílio propriamente dito.

    O efeito protector está presente independentemente do nível da contribuição do produto da quotização obrigatória no financiamento do auxílio. O seu efeito não pode ser anulado dado que, como o afirmam as autoridades belgas, esta contribuição representa apenas uma parte do financiamento dos auxílios em causa. O efeito protector subsiste mesmo se, como o afirmam as mesmas autoridades, o montante dos auxílios não está ligado ao rendimento do produto da imposição. Com efeito, na falta da referida contribuição, existiriam menos recursos disponíveis para financiar os auxílios ou teria de ser aumentada a contribuição do Estado ou a quotização cobrada relativamente aos animais produzidos na Bélgica.

    (11) Além disso, é conveniente tornar extensivo o princípio de não cobrança da imposição relativamente aos produtos importados na fase do abate, de modo a que a isenção na fronteira não se traduza simplesmente numa transferência do pagamento da imposição para os produtos importados nas fases que seguem a importação.

    (12) Dado que a Directiva 64/432/CEE relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina a suína tem por objectivo essencial impor aos Estados-membros expedidores de gado (bovino e suíno) a obrigação de velar pelo respeito de uma série de medidas sanitárias destinadas a garantir, inter alia, que os animais exportados não constituam uma fonte de propagação das doenças contagiosas, no plano prático, as imposições acima referidas, servem para financiar auxílios a favor dos criadores belgas.

    Por último, é conveniente observar que todos os Estados-membros iniciaram, nos termos das directivas acima referidas, programas de erradicação. A afirmação das autoridades belgas segundo a qual a acção sanitária beneficia os criadores e os negociantes dos países vizinhos é válida para todos os Estados-membros que têm de tomar medidas de erradicação nos termos das disposições comunitárias. Em consequência, uma acção deste tipo não pode permitir onerar os animais importados dos outros Estados-membros de uma imposição para financiar acções sanitárias na Bélgica.

    (13) Além disso, as quotizações obrigatórias cobradas sobre os animais importados na fase do abate devem ser consideradas imposições internas discriminatórias na acepção do artigo 95o do Tratado, dado que beneficiam exclusivamente os produtores nacionais.

    Com efeito, de acordo com a Jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (13), uma imposição interna é de natureza a ter uma maior incidência sobre os produtos provenientes dos outros Estados-membros do que sobre os produtos nacionais caso essa imposição sirva exclusiva ou principalmente para financiar auxílios que beneficiam apenas os produtos nacionais.

    Os argumentos adiantados pelas autoridades belgas no que respeita à conformidade da cobrança das quotizações obrigatórias no abate com o artigo 95o do Tratado não podem, por conseguinte, ser considerados, dado que não têm em conta o facto de os importadores não poderem beneficiar das acções sanitárias financiadas parcialmente pelo produto da imposição.

    (14) Em consequência, os auxílios financiados pelo Fundo da saúde e da produção dos animais, cuja descrição consta do ponto 1, não podem ser considerados compatíveis com o mercado comum devido ao seu modo de financiamento e devem ser suprimidos,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1o

    Os auxílios concedidos pela Bélgica no sector dos bovinos e dos suínos, financiados pela quotização obrigatória prevista no Decreto-Real, de 11 de Dezembro de 1987, relativo às quotizações obrigatórias para o Fundo da saúde e da produção dos animais, são incompatíveis com o mercado comum nos termos do artigo 92o do Tratado e devem ser suprimidos na medida em que a quotização obrigatória incide igualmente, na fase do abate, sobre os produtos importados provenientes dos outros Estados-membros.

    Artigo 2o

    A Bélgica informará a Comissão, no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, das medidas que terá tomado para dar cumprimento à presente decisão.

    Artigo 3o

    O Reino da Bélgica é o destinatário da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 7 de Maio de 1991. Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 282 de 1. 11. 1975, p. 1. (2) JO no L 129 de 11. 5. 1989, p. 12. (3) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 24. (4) JO no L 150 de 15. 6. 1991, p. 16. (5) JO no C 24 de 1. 2. 1990, p. 12. (6) Actualmente os montantes elevam-se respectivamente a 630 francos belgas por bovino abatido ou exportado, a 200 francos belgas por vitelo abatido ou exportado e a 40 francos belgas por suíno abatido ou exportado (Decreto-Real de 23 de Novembro de 1990). (7) Colectânea da Jurisprudência do Tribunal 1979, página 1923. (8) Processo 47/69, Colectânea da Jurisprudência do Tribunal 1970, página 487. (9) JO no L 325 de 1. 12. 1980, p. 1. (10) JO no L 280 de 3. 10. 1987, p. 24. (11) JO no 121 de 29. 7. 1964, p. 1977/64. (12) JO no L 8 de 11. 1. 1991, p. 26. (13) Processo 73/79, Colectânea da Jurisprudência do Tribunal 1980, página 1533.

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