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Document 31991D0452
91/452/ECSC: Commission Decision of 29 July 1991 derogating from High Authority recommendation No 1/64 concerning an increase in the protective duty on iron and steel products at the external frontiers of the Community (151st derogation)
DECISÃO DA COMISSÃO de 29 de Julho de 1991 que estabelece uma derrogação à Recomendação no 1/64 da Alta Autoridade, relativa ao aumento da protecção sobre os produtos siderúrgicos na periferia da Comunidade (151a derrogação) (91/452/CECA)
DECISÃO DA COMISSÃO de 29 de Julho de 1991 que estabelece uma derrogação à Recomendação no 1/64 da Alta Autoridade, relativa ao aumento da protecção sobre os produtos siderúrgicos na periferia da Comunidade (151a derrogação) (91/452/CECA)
JO L 240 de 29.8.1991, p. 43–44
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1991
DECISÃO DA COMISSÃO de 29 de Julho de 1991 que estabelece uma derrogação à Recomendação no 1/64 da Alta Autoridade, relativa ao aumento da protecção sobre os produtos siderúrgicos na periferia da Comunidade (151a derrogação) (91/452/CECA) -
Jornal Oficial nº L 240 de 29/08/1991 p. 0043 - 0044
DECISÃO DA COMISSÃO de 29 de Julho de 1991 que estabelece uma derrogação à Recomendação no 1/64 da Alta Autoridade, relativa ao aumento da protecção sobre os produtos siderúrgicos na periferia da Comunidade (151a derrogação) (91/452/CECA) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, o terceiro parágrafo do seu artigo 71o, Tendo em conta a Recomendação no 1/64 da Alta Autoridade, de 15 de Janeiro de 1964, aos governos dos Estados-membros, relativa a um aumento da protecção sobre os produtos siderúrgicos na periferia da Comunidade (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Recomendação 88/27/CECA (2), e, nomeadamente, o seu artigo 3o, Considerando que determinados produtos siderúrgicos que apresentam características físicas e químicas muito especiais, indispensáveis à produção de determinadas mercadorias, não são fabricados ou são-no em qualidade insuficiente na Comunidade; que esta insuficiência tem sido sanada desde há anos, através da concessão de contingentes pautais de direito nulo; que os produtores comunitários continuam a não se encontrar em condições de responderem às exigências actuais de qualidade requeridas pelos utilizadores; que, em consequência, se revela necessária a abertura de contingentes a um nível que assegure o abastecimento dos utilizadores; Considerando, por outro lado, que a importação privilegiada destes produtos não é de natureza a causar prejuízos às empresas siderúrgicas da Comunidade produtoras de produtos directamente concorrentes; Considerando que as suspensões de direitos ou os contingentes pautais não são de natureza a prejudicar a realização dos objectivos referidos na Recomendação no 1/64, mas que exercem uma influência favorável na manutenção das correntes comerciais actuais entre os Estados-membros e os países terceiros; Considerando que, deste modo, se trata de casos especiais abrangidos pela política comercial que justificam a concessão de derrogações ao abrigo do artigo 3o da Recomendação no 1/64; Considerando que é necessário garantir que, ao abrigo do terceiro parágrafo do artigo 71o do Tratado CECA, os contingentes concedidos serão utilizados apenas para cobrir as necessidades próprias das indústrias do país importador e que será impedida a reexportação para outros Estados-membros dos produtos siderúrgicos importados, no estado em que se encontravam na data da importação; Considerando que os governos dos Estados-membros foram consultados sobre os contingentes pautais acima referidos, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1o 1. Os Estados-membros são autorizados a derrogar as obrigações decorrentes do artigo 1o da Recomendação no 1/64 da Alta Autoridade na medida necessária para suspender, aos níveis indicados, os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos a seguir indicados, no quadro de contingentes pautais cujas quantidades são indicadas em face dos Estados-membros em causa: Código NC Designação das mercadorias Estados- -membros Contingente (em toneladas) Direito aduaneiro (em %) ex 7225 10 91 ex 7226 10 30 Produtos laminados planos em aços com silícios ditos « magnéticos », laminados a frio, com grão orientado, de largura superior a 500 mm e igual ou superior a 600 mm, de espessura igual ou inferior a 0,23 mm, com uma perda por inversão magnética nominal igual ou inferior a 0,8 W/kg, determinada segundo o método Epstein com uma corrente de 50 hertz e uma indução de 1,7 tesla Benelux 300 0 2. As quantidades não utilizadas do contingente tarifário autorizado para os produtos acima referidos para o primeiro semestre de 1991 podem ser objecto de importações em suspensão de direitos durante o segundo semestre de 1991. Artigo 2o 1. Os Estados-membros que obtiveram contingentes por força do artigo 1o devem velar, conjuntamente com a Comissão, por uma repartição não discriminatória dos contingentes pautais entre os países terceiros. 2. Os Estados-membros devem adoptar todas as disposições necessárias para excluir a possibilidade de reexpedição para outros Estados-membros dos produtos siderúrgicos importados no âmbito dos contingentes pautais no estado em que se encontravam à data da importação. Artigo 3o Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. É aplicável de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 1991. Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 1991. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO no 8 de 22. 1. 1964, p. 99/64. (2) JO no L 15 de 20. 1. 1988, p. 13.