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Document 31991D0354

DECISÃO DO CONSELHO de 7 de Junho de 1991 que adopta um programa específico de investigação e desenvolvimento tecnológico no domínio do ambiente (1990/1994) (91/354/CEE)

JO L 192 de 16.7.1991, p. 29–36 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1994

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1991/354/oj

31991D0354

DECISÃO DO CONSELHO de 7 de Junho de 1991 que adopta um programa específico de investigação e desenvolvimento tecnológico no domínio do ambiente (1990/1994) (91/354/CEE) -

Jornal Oficial nº L 192 de 16/07/1991 p. 0029 - 0036


DECISÃO DO CONSELHO de 7 de Junho de 1991 que adopta um programa específico de investigação e desenvolvimento tecnológico no domínio do ambiente (1990/1994) (91/354/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o no. 2 do seu artigo 130o.Q,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Em cooperação com o Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que, pela Decisão 90/221/Euratom, CEE (4), o Conselho adoptou o terceiro programa-quadro para as acções comunitárias de investigação e de desenvolvimento tecnológico (1990/1994) que estabelece, nomeadamente, as acções a adoptar para desenvolver os conhecimentos científicos e as competências técnicas de que a Comunidade necessita, em especial para desempenhar as suas atribuições em matéria de ambiente, atribuições essas que lhe foram conferidas pela parte terceira, título VII, do Tratado CEE; que a presente decisão deve ser tomada à luz da motivação exposta no preâmbulo da citada decisão;

Considerando que o artigo 130o.K do Tratado prevê que a execução do programa-quadro se efectue através de programas específicos desenvolvidos no âmbito de cada acção;

Considerando que o Centro Comum de Investigação (CCI) contribui, por seu lado, através do seu próprio programa, para a realização das referidas acções;

Considerando que deve estimular-se no conjunto da Comunidade a investigação fundamental no domínio do ambiente;

Considerando que, além do programa específico relativo aos recursos humanos e à mobilidade, poderia ser necessário estimular a formação de investigadores no contexto do presente programa;

Considerando que convém avaliar o impacte económico e social, no âmbito do presente programa, bem como os eventuais riscos tecnológicos;

Considerando que, por força do artigo 4o.e do anexo I da Decisão 90/221/Euratom, CEE, o montante considerado

necessário para o conjunto do programa-quadro inclui uma verba de 57 milhões de ecus para a acção centralizada de difusão e de valorização, que deverá ser repartida proporcionalmente ao montante previsto para cada programa específico;

Considerando que a Decisão 90/221/Euratom, CEE prevê que as acções comunitárias em matéria de investigação devem, nomeadamente, visar o reforço da base científica e tecnológica da indústria europeia e incitar a indústria a tornar-se mais competitiva a nível internacional; que prevê, igualmente, que uma acção comunitária se justifica se a investigação contribuir, designadamente, para reforçar a coesão económica e social da Comunidade e para promover o seu desenvolvimento global harmonioso, respeitando simultaneamente o objectivo da qualidade científica e técnica; que o programa no domínio do ambiente deve contribuir para a realização desses objectivos;

Considerando que é necessário promover a mais ampla participação possível das pequenas e médias empresas (PME) no presente programa; que convém ter em conta as suas exigências específicas, sem prejuízo da qualidade científica e técnica do programa;

Considerando que poderia ser oportuno permitir aos organismos e empresas estabelecidos nos países terceiros, participar no presente programa;

Considerando que, tal como previsto pelo anexo II da Decisão 90/221/Euratom, CEE, é necessário tomar em conta a protecção do ambiente e a qualidade de vida, orientando as actividades de investigação para a compreensão dos mecanismos fundamentais do ambiente e para a concepção e a aplicação de uma abordagem estratégica global respeitante às actividades de prevenção de riscos, contribuindo simultaneamente para a preparação de normas de qualidade e de segurança;

Considerando que o Comité de Investigação Científica e Técnica (Crest) foi consultado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1o. É adoptado um programa específico de investigação e desenvolvimento tecnológico para a Comunidade Económica Europeia no domínio do ambiente, tal como definido no anexo I, por um período com início em 7 de Junho de 1991 e que termina em 31 de Dezembro de 1994.

Artigo 2o. 1. O montante considerado necessário para a execução do programa eleva-se a 261,4 milhões de ecus, incluindo os gastos com pessoal e as despesas de administração, no montante de 15 milhões de ecus.

2. Consta do anexo II uma repartição indicativa do montante.

3. No caso do Conselho adoptar uma decisão, nos termos do no. 4 do artigo 1o.da Decisão 90/221/Euratom, CEE, a presente decisão será objecto de uma adaptação correspondente. Artigo 3o. As modalidades de realização do programa, incluindo a participação financeira da Comunidade, vêm definidas no anexo III. Artigo 4o. 1. No decurso do segundo ano de aplicação do programa, a Comissão procederá ao seu reexame e enviará um relatório sobre os resultados deste reexame ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se necessário, de propostas de alterações.

2. Findo o programa, a Comissão, por intermédio de um grupo de peritos independentes, procederá a uma avaliação dos resultados obtidos. A Comissão transmitirá ao Parlamento Europeu e ao Conselho o relatório deste grupo, juntamente com as suas observações.

3. Os relatórios referidos nos nos. 1 e 2 serão elaborados em função dos objectivos definidos no anexo I da presente decisão e nos termos do disposto no no. 4 do artigo 2o.da Decisão 90/221/Euratom, CEE. Artigo 5o. 1. A Comissão é responsável pela aplicação do programa.

2. Os contratos celebrados pela Comissão regulam os direitos e obrigações de cada parte, incluindo as modalidades de difusão, de protecção e de valorização dos resultados da investigação, em conformidade com as disposições adoptadas nos termos do segundo parágrafo do artigo 130o.K do Tratado.

3. Em conformidade com os objectivos indicados no anexo I, será elaborado e, se for caso disso, actualizado um programa de trabalho. Este último estabelecerá os objectivos pormenorizados e o tipo de projectos a desenvolver, bem como as disposições financeiras correspondentes a adoptar. A Comissão lançará concursos públicos para a apresentação de propostas de projectos com base no programa de trabalho. Artigo 6o. 1. A Comissão é assistida por um comité composto pelos representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.

2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre o projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no no. 2 do artigo 148o.do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

3. A Comissão adoptará as medidas projectadas, desde que sejam conformes com o parecer do comité.

4. Se as medidas previstas não forem conformes com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

5. Se, no termo de um prazo que não poderá nunca ser superior a três meses a contar da data de apresentação da proposta ao Conselho, este não tiver deliberado, a Comissão procederá à adopção das medidas em causa. Artigo 7o. 1. O processo previsto no artigo 6o.aplica-se:

- à elaboração e actualização do programa de trabalho referido do no. 3 do artigo 5o.,

- a concursos públicos para a apresentação de propostas,

- à avaliação dos projectos previstos no anexo III, bem como do montante estimado da contribuição comunitária para estes projectos, quando tal montante for superior a 0,3 milhão de ecus;

- às derrogações às regras gerais fixadas no anexo III,

- à participação em qualquer acção de organizações e de empresas de países terceiros nos nos. 1 e 2 do artigo 8o.,

- a qualquer ajustamento da repartição do montante apresentado, a título indicativo, do anexo II,

- às medidas a adoptar para a avaliação do programa,

- às modalidades de difusão, de protecção e de exploração dos resultados das investigações efectuadas no âmbito do programa.

2. Quando, em aplicação do terceiro travessão do no. 1, o montante da contribuição comunitária for inferior a 0,3 milhão de ecus, a Comissão informará o comité dos projectos, assim como dos resultados da sua avaliação.

A Comissão informará igualmente o comité sobre a execução das medidas de acompanhamento e das acções concertadas a que se refere o anexo III. Artigo 8o. 1. A Comissão está autorizada a negociar, nos termos do artigo 130o.N do Tratado, acordos internacionais com países terceiros membros da Cost, nomeadamente os países membros da Associação Europeia de Comércio Livre (AECL) e os países da Europa Central e Oriental, com vista a associá-los ao conjunto ou a uma parte do programa.

2. Os organismos e empresas estabelecidos noutros países terceiros europeus podem, em função do critério da vantagem mútua, ser admitidos a participar em acções desenvolvidas no âmbito deste programa. No que respeita aos projectos no domínio 1 do anexo I, esta possibilidade pode ser tornada extensiva aos organismos e empresas de outros países terceiros envolvidos nesse domínio.

Nenhum organismo contratante estabelecido fora da Comunidade e que participe numa acção empreendida no âmbito do programa poderá beneficiar do financiamento concedido pela Comunidade ao programa. O organismo em questão participará nas despesas administrativas gerais. Artigo 9o. Os Estados-membros são destinatários da presente decisão.

Feito no Luxemburgo, em 7 de Junho de 1991.

Pelo Conselho

O Presidente

R. STEICHEN

(1) JO no. C 174 de 16. 7. 1990, p. 40.(2)

JO no. C 324 de 24. 12. 1990, p. 283, e

JO no. C 158 de 17. 6. 1991.(3)

JO no. C 332 de 31. 12. 1990, p. 23.(4)

JO no. L 117 de 8. 5. 1990, p. 28.

ANEXO I

OBJECTIVOS CIENTÍFICOS E TÉCNICOS E CONTEÚDO DO PROGRAMA

O presente programa específico reflecte plenamente a abordagem inerente ao terceiro programa-quadro, quer nos seus objectivos científicos e técnicos quer nas motivações em que se inspira.

Os parágrafos 3A, 3B, 3D e 3E do anexo II do programa-quadro são uma parte integrante do presente programa específico.

As acções previstas permitirão lançar grandes projectos com vista a completar e reforçar as actividades empreendidas no âmbito dos programas de investigação sobre o ambiente em fase de realização, sendo o objectivo principal tomar em conta o ambiente e a qualidade de vida, orientando as actividades de investigação para a compreensão dos mecanismos fundamentais do ambiente e para a concepção e a aplicação de estratégias de prevenção integradas em todas as actividades humanas e, nomeadamente, dar uma resposta rápida aos desafios científicos decorrentes da mutação mundial, bem como assegurar a continuidade do apoio científico dado à política comunitária em matéria de ambiente.

Além disso, a Comunidade deverá dotar-se de uma investigação multidisciplinar, capaz de estudar o conjunto das componentes da biosfera e a sua evolução histórica. Uma tal investigação deverá estudar tanto a relação do homem com o seu ambiente natural como as suas relações com o seu ambiente natural como as suas relações com o seu ambiente económico, social, cultural, etc., que no seu conjunto formam um todo indissociável.

Com base e à luz dos aspectos supracitados, apresenta-se seguidamente a descrição analítica do conteúdo do presente programa específico.

DOMÍNIO 1: PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMAS SOBRE A MUTAÇÃO MUNDIAL DO AMBIENTE

O objectivo consiste em contribuir para a compreensão dos processos que regem a mutação ambiental e em avaliar o impacte das actividades humanas. Será dada uma importância particular à utilização dos indicadores físicos e químicos, bem como aos indicadores biológicos, visto estes últimos terem a vantagem de dar uma resposta integrada a todos os factores de mudança. A participação comunitária concentrar-se-á em problemas que venham a exercer impacte na política de ambiente e em domínios em que a Comunidade se encontre em melhor posição para garantir uma coordenação europeia no âmbito de grandes programas internacionais, tendo simultaneamente em conta os programas nacionais.

Mutação climática natural

É objectivo deste ponto a reconstrução e elaboração de modelos da evolução do sistema climático no passado, a fim de compreender melhor a forma como o sistema poderá evoluir por força dos factores estimulantes de origem humana. Paralelamente a outros dados paleoclimáticos e aproveitando as colheitas a efectuar nos próximos anos de amostras de gelo profundas, a investigação terá por objectivo a reconstrução e elaboração de modelos dos ciclos climáticos quaternários. O último ciclo climático, em especial, deverá ser objecto de uma reconstrução rigorosa, com vista à compreensão e elaboração do modelo da génese da glaciação mais recente.

Mutação climática antropogénica

É objectivo deste ponto compreender, descrever e prever as mutações climáticas resultantes da intensificação do efeito de estufa acentuado pelas actividades humanas, a fim de dispor de uma base científica para as medidas de prevenção e adaptação. O programa contemplará o desenvolvimento, ensaio e comparação de modelos integrados e de grande precisão da mutação planetária, associando a atmosfera (incluindo as nuvens), os mares, a biosfera e a criosfera - e, nomeadamente, as trocas entre os oceanos e a atmosfera -, explorando os supercomputadores e as técnicas modernas de interconexão entre computadores.

Impacte da mutação climática

É objectivo deste ponto prever o impacte físico e humano, de uma mutação climática previsível na Comunidade Europeia. Será concedido destaque à avaliação quantitativa e à elaboração de modelos do impacte da mutação climática prevista, especialmente no que respeita à elevação do nível do mar e às suas consequências para as cidades europeias e regiões costeiras de baixa altitude, e à sua influência na agricultura, nas florestas, nos recursos hídricos e nos outros sectores da economia europeia (turismo, ordenamento territorial, energia, transportes, etc.).

Ozono estratosférico

É objectivo deste ponto compreender e prever os processos que causam a diminuição da camada estratosférica de ozono e as consequências dessa diminuição, bem como dispor de uma base científica para as medidas de prevenção.

Entre as novas actividades constam campanhas árcticas a realizar em 1991/1992 e 1992/1993, a fim de detectar uma eventual diminuição da camada de ozono. Paralelamente, proceder-se-á à coordenação dos dados recolhidos por uma rede de estações de medição ao nível do solo, completada por medições efectuadas por estações móveis e por uma investigação laboratorial sobre as respectivas reacções químicas. Estas actividades serão acompanhadas pela modelização dos processos estratosféricos, bem como as consequências dos cenários de emissão, e pela avaliação dos efeitos ecológicos e sanitários do aumento das radiações UV-B.

Física e química troposféricas

É objectivo deste ponto esclarecer os processos físico-importantes na troposfera, para a partir daí definir medidas de prevenção destinadas a reduzir as emissões. Desenvolver-se-ao novas abordagens para a compreensão da química do ozono, do radical hidroxilo, dos compostos azotados oxidados, dos hidrocarburetos (fase sólida e gasosa) troposféricos, de que fazem parte a realização de campanhas coordenadas de medição da pureza do ar, bem como uma acção de modelização em que se combinarão modelos meteorológicos e químicos. Estas actividades serão extensivas às emissões naturais, especialmente aos terpenos e outros hidrocarbonetos e compostos sulfurados e halogenados.

Ciclos biogeoquímicos

É objectivo dos trabalhos deste ponto aprofundar o conhecimento dos ciclos biogeoquímicos e suas perturbações devidas às actividades humanas e dispor de uma base científica para acções de prevenção e correcção.

Determinar-se-á o balanço material dos elementos químicos numa rede de bacias hidrográficas interiores. O estudo das fontes e transformação dos compostos naturais e antropogénicos no ambiente dos estuários e costas europeus será prolongado do Mediterrâneo a outras regiões costeiras. Será concedida atenção especial a projectos regionais de importância global, se necessário em cooperação estreita com o programa de ciências e tecnologias marinhas.

Dinâmica dos ecossistemas

É objectivo deste ponto compreender e prever a interacção entre a mudança global e a dinâmica dos ecossistemas terrestres e de água doce, e dispor de uma base científica para políticas de prevenção e adaptação. Introduziu-se um novo elemento que consiste na abordagem pluridisciplinar da investigação dos principais tipos de ecossistemas, como os pântanos e os ecossistemas seminaturais e os ecossistemas agrícolas. O impacte a nível mundial da exploração e destruição das florestas tropicais e savanas e, de uma maneira geral, a evolução da diversidade biológica e genética serão objecto de especial atenção, em cooperação estreita com o programa de biotecnologia.

DOMÍNIO 2: TECNOLOGIAS E ENGENHARIA DO AMBIENTE

É objectivo deste ponto fomentar melhores normas de qualidade do ambiente através do estímulo da inovação tecnológica ao nível pré-competitivo. As duas principais linhas de investigação neste domínio serão a monitorização do ambiente, incluindo as aplicações da teledetecção, o desenvolvimento das tecnologias limpas e o desenvolvimento de técnicas, sistemas e métodos de gestão para proteger e reabilitar o ambiente. O apoio científico às actividades da futura Agência Europeia do Ambiente constituirá um aspecto importante deste sector de investigação.

Avaliação da qualidade do ambiente e monitorização

É objectivo deste ponto contribuir para o desenvolvimento de equipamento e de métodos analíticos avançados destinados a criar sistemas de monitorização do ambiente muito eficazes. A investigação a realizar visará o desenvolvimento de métodos e instrumentos aerotransportados e terrestres de medição dos componentes atmosféricos e a concepção de métodos avançados de avaliação da qualidade do ambiente, incluindo os que utilizam parâmetros biológicos. A análise das emissões poluentes, incluindo as sonoras, dos resíduos, da água e dos efluentes líquidos será objecto de especial atenção incluindo o comportamento dos poluentes no subsolo até aos lençóis freáticos. Contemplar-se-á, também, o desenvolvimento e ensaio de sistemas de monitorização e alerta em caso de riscos naturais, como os fenómenos sísmicos e vulcânicos, os desabamentos de terras, as tempestades, as inundações e os incêndios florestais.

Tecnologias de protecção e reabilitação do ambiente

É objectivo deste ponto contribuir para o desenvolvimento de tecnologias de protecção e reabilitação do ambiente, incluindo todos os aspectos principais do ambiente urbano e rural. A investigação no domínio do tratamento e

eliminação química, física, biológica ou microbiológica de resíduos tóxicos e de efluentes líquidos, e da reciclagem de resíduos urbanos, agrícolas e industriais, será completada pelo desenvolvimento de tecnologias de baixa taxa de emissão e baixa produção de resíduos, destinadas a sectores industriais seleccionados.

Será alargada a investigação destinada à prevenção de graves acidentes industriais e de transportes através de uma melhor compreensão dos fenómenos de risco, de modo a incluir as metodologias de validação da avaliação de riscos, prestando-se uma atenção particular também aos factores sociais; será igualmente alargada ao desenvolvimento de tecnologias alternativas de risco reduzido e de sistemas sofisticados de controlo de processos e de detecção.

No que respeita aos monumentos e objectos que fazem parte do património cultural europeu, a investigação quantificará as causas e mecanismos de deterioração ligados aos factores naturais e ambientais, e abrangerá a datação histórica; serão desenvolvidos novos métodos da avaliação da situação, sendo reforçada a base científica dos tratamentos e materiais de conservação. As actividades neste domínio serão coordenadas com o Euro-Environnement do projecto Eureka e os grupos de investigação criados pelo programa participarão no projecto Eureka Eurocare.

DOMÍNIO 3: INVESTIGAÇÃO NO DOMÍNIO DOS ASPECTOS ECONÓMICOS E SOCIAIS DOS

PROBLEMAS AMBIENTAIS

É objectivo geral deste domínio melhorar a compreensão dos aspectos legislativos, económicos, sociais, éticos e sanitários da política e gestão do ambiente. A investigação incidirá em domínios críticos da sociologia do ambiente e da investigação económica ambiental; abrangerão a instituição inicial de métodos e de conceitos e a respectiva aplicação a problemas ambientais e a sua integração em políticas sectoriais específicas e em programas de investigação em matéria de ambiente da Comunidade.

Avaliação socioeconómica da mutação ambiental

É objectivo deste ponto desenvolver os conceitos da sociologia e da economia ambientais e aplicá-los à mutação ambiental e aos princípios de um desenvolvimento perdurável. Será tido em conta os progressos acelerados do conhecimento científico do ambiente humano e natural. Será prestada especial atenção à integração dos esforços de investigação e desenvolvimento (I& D) nos Estados-membros e ao estabelecimento de vínculos de cooperação com os programas internacionais correspondentes.

Eis as matérias abrangidas: inclusão dos parâmetros ambientais na metodologia económica; análise de custos/riscos/benefícios; indicadores ambientais; percepção do risco; ética ambiental; alerta rápida em situação de mutação ambiental, incluindo a avaliação da alteração demográfica e tecnológica.

Impacte socioeconómico das políticas e da investigação em matéria de ambiente

É objectivo deste ponto integrar os factores ambientais socioeconómicos nas políticas comunitárias e conferir uma dimensão socioeconómica à I& D comunitária no domínio do ambiente. A actividade no âmbito deste sector destina-se a garantir que, em conformidade com o disposto no Acto Único, se atenda cabalmente aos factores ambientais nas políticas sectoriais comunitárias e nas correspondentes actividades de I& D.

Além disso, dada a profunda interdependência dos parâmetros científicos e socioeconómicos num determinado número de temas de investigação do presente programa, a actividade neste sector visa garantir que as considerações e parâmetros socioeconómicos sejam convenientemente integrados nos correspondentes projectos de investigação coordenada. Eis exemplos, a título ilustrativo: sistemas integrados de reciclagem de resíduos no âmbito do mercado interno; consequências ecológicas das alterações demográficas (por exemplo, Alpes e outras regiões montanhosas); impacte do turismo no ambiente.

DOMÍNIO 4: PROJECTOS INTEGRADOS DE INVESTIGAÇÃO

É objectivo deste ponto contribuir para a resolução dos problemas de interesse transnacional através de uma abordagem de sistemas e da investigação interdisciplinar.

Os projectos incidirão sobre os seguintes domínios:

Riscos naturais

É objectivo deste ponto compreender as causas, os mecanismos e as consequências dos fenómenos ambientais de risco e dispor de uma base científica para a gestão de catástrofes (preparação, previsão, alerta, diminuição ou prevenção, recuperação e reabilitação).

A investigação integrada neste domínio constituirá um contributo europeu para a Década Internacional da Redução dos Riscos Naturais e abrangerá os riscos telúricos, meteorológicos e hidrogeológicos, incluindo a investigação em matéria de incêndios florestais, inundações e instabilidade dos declives e a fenomenologia das ocorrências meteorológicas que envolvam riscos extremos.

A investigação no domínio dos riscos telúricos (terramotos e erupções vulcânicas) concertrar-se-á na análise teórica de fenómenos telúricos e do comportamento das estruturas quando estes fenómenos ocorrem, e destinar-se-á ao estabelecimento de estações de medição de campo e de redes de intervenção rápida em zonas activas seleccionadas da Comunidade.

Riscos tecnológicos

É objectivo deste ponto compreender as consequências das actividades humanas, das tecnologias e dos produtos na saúde humana e no ambiente, como base para uma política e uma legislação preventivas na Comunidade.

A investigação neste domínio incidirá na instituição e validação de sistemas de ensaio e avaliação dos produtos químicos quanto aos seus efeitos na saúde e no ambiente, e será completada por análises do efeito da poluição do ambiente e das emissões electromagnéticas na saúde humana. Além disso, serão investigados os riscos que as tecnologias agrícolas e as práticas de utilização do solo representam para a qualidade do solo e dos lençóis freáticos. Esta actividade será extensiva a aspectos regionais de protecção de ecossistemas, incluindo a eutrofização dos mares costeiros (em coordenação com o programa específico de ciências e tecnologias marinhas), a protecção e a conservação dos habitats, a extinção das florestas e a acidificação das águas.

Desertificação na região mediterrânica

É objectivo deste ponto avaliar as causas naturais e humanas, os mecanismos e o impacte do aumento da desertificação na região mediterrânica. A investigação incidirá no historial das causas (humanas e climáticas) e nas consequências da desertificação. Serão desenvolvidas estratégias de luta contra a desertificação e estudar-se-á a sua eventual aplicação a zonas de ensaio seleccionadas.

ANEXO II

REPARTIÇÃO INDICATIVA DO MONTANTE ESTIMADO NECESSÁRIO (em milhões de ecus)

Total

Domínio

Repartição

1. Participação em programas sobre a mutação climática mundial

104,6

2. Tecnologias e engenharia do ambiente

65,3

3. Investigação no domínio dos aspectos económicos e sociais dos problemas do ambiente

15,7

4. Riscos tecnológicos e naturais

75,8

Total

261,4 (¹) (²)

(¹) Incluindo despesas de pessoal, que se elevam a 10,4 milhões de ecus, e despesas administrativas, que se elevam a 4,6 milhões de ecus. Pelo menos 10 % do total será afectado à investigação fundamental e 2 % à formação.

(²) Um montante adicional de 150 milhões de ecus será destinado às actividades de investigação do CCI no domínio do ambiente, incluindo um montante de 1,5 milhões de ecus que representará a contribuição do CCI para a actividade centralizada de divulgação a título do presente programa específico. Um montante de 2,6 milhões de ecus, não incluído nos 261,4 milhões de ecus, será reservado como contribuição do programa específico «ambiente» para a acção centralizada de divulgação e de valorização dos resultados.

A repartição entre diferentes rubricas não exclui que os projectos possam ser abrangidos por várias rubricas.

ANEXO III

MODALIDADES DE REALIZAÇÃO DO PROGRAMA

1. A Comissão executa o programa com base nos objectivos e no conteúdo científico e técnico definidos no anexo I.

2. As modalidades de realização do programa, referidas no artigo 3o., incluem projectos de investigação e de desenvolvimento tecnológico, medidas de acompanhamento e acções concertadas:

- Projectos de investigação

Os projectos são objecto de contratos de investigação e de desenvolvimento tecnológico a custos repartidos. A selecção dos projectos deverá ter em conta os critérios enumerados no anexo III da Decisão 90/221/Euratom, CEE, bem como os objectivos constantes do anexo I da presente decisão.

As acções a custos repartidos são objecto de uma participação financeira comunitária que, por norma, não ultrapassará os 50 %. As universidades e outros centros de investigação que participam em acções a custos repartidos terão a possibilidade de solicitar, para cada projecto, ou um financiamento de 50 % das despesas totais ou um financiamento a 100 % dos custos marginais adicionais.

Regra geral, as acções de investigação a custos repartidos deverão ser executadas por participantes estabelecidos na Comunidade. Os projectos em que podem participar, por exemplo, universidades, organismos de investigação e firmas industriais, incluindo as pequenas e médias empresas, devem prever, regra geral, a participação de, pelo menos, dois parceiros independentes um do outro, estabelecidos em Estados-membros diferentes. Regra geral, os contratos relativos a acções de investigação a custos repartidos deverão ser celebrados após um processo de selecção baseado em concursos públicos para a apresentação de propostas publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

A Comissão publicará um vade-mécum onde será especificado o conjunto das regras aplicáveis à selecção dos projectos, a fim de assegurar a respectiva transparência.

- Medidas de acompanhamento

As medidas de acompanhamento referidas no artigo 7o.consistirão:

- na organização de seminários, de gabinetes e de conferências científicas,

- em actividades de coordenação interna através da criação de grupos de integração,

- em actividades de formação de ponta, dando particular ênfase à pluridisciplinaridade,

- na promoção da exploração dos resultados,

- num esforço contínuo de reflexão sobre os problemas que se colocarão a longo prazo no domínio do ambiente, por via de um grupo de peritos de alto nível,

- na avaliação científica e estratégica independente do funcionamento dos projectos e do programa.

- Acções concertadas

As acções concertadas consistem em esforços empreendidos pela Comunidade, com vista a coordenar as acções individuais de investigação conduzidas nos Estados-membros. Essas acções poderão ser objecto de uma participação que irá até 100 % das despesas de concertação.

3. A divulgação dos conhecimentos adquiridos, no âmbito da realização dos projectos, efectua-se, por um lado, no interior do programa específico e, por outro lado, por via de uma acção centralizada, em conformidade com a decisão referida no no. 3 do artigo 4o.da Decisão 90/221/Euratom, CEE.

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