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Document 31991D0341

    91/341/CEE: Decisão do Conselho, de 20 de Junho de 1991, que adopta um programa de acção comunitário em matéria de formação profissional dos funcionários aduaneiros (programa Matthaeus)

    JO L 187 de 13.7.1991, p. 41–46 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/01/2000; revogado por 300D0105

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1991/341/oj

    31991D0341

    91/341/CEE: Decisão do Conselho, de 20 de Junho de 1991, que adopta um programa de acção comunitário em matéria de formação profissional dos funcionários aduaneiros (programa Matthaeus)

    Jornal Oficial nº L 187 de 13/07/1991 p. 0041 - 0046
    Edição especial finlandesa: Capítulo 16 Fascículo 2 p. 0012
    Edição especial sueca: Capítulo 16 Fascículo 2 p. 0012


    DECISÃO DO CONSELHO de 20 de Junho de 1991 que adopta um programa de acção comunitário em matéria de formação profissional dos funcionários aduaneiros (programa Matthaeus) (91/341/CEE)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100oA,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Em cooperação com o Parlamento Europeu (2),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

    Considerando que a realização do mercado interno requer uma nova definição do papel que incumbe aos funcionários aduaneiros na Comunidade para assegurar o bom funcionamento da união aduaneira;

    Considerando que, doravante, esse papel se centrará na aplicação uniforme da legislação aduaneira na fronteira externa, enquanto instrumento necessário para a execução das várias políticas comunitárias que regem as trocas comerciais exteriores;

    Considerando que é conveniente assegurar que a supressão das fronteiras internas não dê origem a distorções de concorrência ou a desvios de tráfego, nem a riscos de actuações fraudulentas; que importa, por conseguinte, incentivar uma cooperação intensa e permanente a todos os níveis das administrações aduaneiras, com o objectivo de as preparar para trabalhar em conjunto no âmbito do mercado interno;

    Considerando que se trata de melhorar o funcionamento da união aduaneira, tal como prevista no artigo 9o do Tratado;

    Considerando que esse aperfeiçoamento passa por uma valorização dos recursos humanos dos Estados-membros e, portanto, por uma formação profissional adaptada;

    Considerando que as acções empreendidas na matéria por cada uma das administrações nacionais são insuficientes para realizar os objectivos pretendidos; que é, por conseguinte, indispensável intensificar os esforços nacionais por meio de acções comuns destinadas a aumentar a tomada de consciência, por parte dos funcionários aduaneiros, da dimensão cada vez mais comunitária do seu papel e para a necessidade de uma estreita colaboração entre eles;

    Considerando que a divulgação dos conceitos e dos procedimentos a aplicar nos Estados-membros só poderá atingir uma harmonização mais acentuada da actividade aduaneira na Comunidade e criar o necessário clima da confiança recíproca;

    Considerando que a execução de um vasto programa de formação dos funcionários aduaneiros (programa Matthaeus) constitui uma das acções mais adequadas para atingir esse resultado;

    Considerando que a Comissão adoptou, para o ano de 1990, um programa de formação baseado no intercâmbio de funcionários aduaneiros entre administrações nacionais (acção-piloto); que esta acção tinha por objectivo a recolha de elementos úteis para permitir a execução de um programa de formação mais ambicioso escalonado em vários anos e completado por outras acções de formação;

    Considerando que a experiência adquirida com a acção-piloto pôs em evidência a necessidade de tornar os funcionários que são objecto de intercâmbios operacionais nos locais de trabalho; que essa exigência só poderá ser satisfeita sob reserva de um conhecimento suficiente da língua do país de acolhimento pelos funcionários que são objecto de intercâmbios; que, para este efeito, é indispensável que as administrações nacionais organizem cursos intensivos de línguas destinados aos seus funcionários susceptíveis de participar no programa Matthaeus; que estes cursos deverão ter um carácter permanente e abranger o conjunto das línguas oficiais da Comunidade;

    Considerando que, para as línguas comunitárias menos utilizadas, a Comissão, com a assistência das administrações aduaneiras nacionais, pode organizar cursos no Estado-membro interessado;

    Considerando que o imperativo de tornar os funcionários aduaneiros, que são objecto de intercâmbio, operacionais nos serviços de acolhimento só pode, por outro lado, ser respeitado se os referidos funcionários possuírem as habilitações necessárias ao exercício das funções inerentes às tarefas que lhes são confiadas; que esta condição deve ser acompanhada de determinadas limitações, a fim de ter em conta os requisitos próprios da ordem jurídica de cada Estado-membro; que importa, por conseguinte, assegurar aos funcionários que são objecto de intercâmbio quando, no exercício das suas funções a sua responsabilidade civil seja posta em causa por terceiros, a mesma segurança jurídica que aos funcionários nacionais; que, nestas condições, se afigura necessário submeter os funcionários que são objecto de intercâmbio às mesmas regras de sigilo profissional que os funcionários nacionais;

    Considerando que o número de funcionários que são objecto de intercâmbio deverá, na medida do possível, ser anualmente aumentado em função do número de lugares disponíveis;

    Considerando que, para alcançar o objectivo pretendido, são indispensáveis acções de formação complementares às acções de intercâmbio de funcionários aduaneiros entre administrações nacionais; que estas acções podem consistir em seminários de formação e na implementação de programas comuns de formação aplicáveis nas escolas aduaneiras dos Estados-membros; que deve, igualmente, ser encarada a criação de um centro comum de formação dos funcionários aduaneiros na Comunidade;

    Considerando que esses seminários constituem o quadro ideal para um confronto de ideias entre funcionários aduaneiros da Comunidade; que esse quadro pode produzir sugestões susceptíveis, por um lado, de aperfeiçoar os instrumentos jurídicos vigentes e, por outro, de harmonizar os métodos de trabalho de cada administração;

    Considerando que os referidos seminários devem abranger todos os funcionários aduaneiros que pertençam, na medida do necessário, a todas as categorias, e, nomeadamente, os formadores das escolas, os funcionários encarregues da aplicação do direito comunitário, bem como os funcionários encarregues da luta contra a fraude, em todas as suas componentes;

    Considerando que a elaboração de programas comuns de formação constitui o meio adequado para dispensar aos funcionários uma formação idêntica em toda a Comunidade; que esses programas deverão centrar-se no ensino do direito comunitário, bem como no estudo das instituições comunitárias e dos seus fundamentos, devendo o funcionário aduaneiro integrar cada vez mais estas componentes comunitárias e nacionais;

    Considerando que a execução destes programas comuns só pode ser efectuada se os Estados-membros previrem, nos seus territórios, as estruturas necessárias;

    Considerando que, para a execução do programa Matthaeus, é conveniente prever a repartição dos custos deste programa entre a Comissão e os Estados-membros; que, por conseguinte, essa repartição poderá efectuar-se atribuindo aos Estados-membros o encargo dos custos relativos à formação linguística dos seus funcionários e à Comissão o encargo dos custos de viagem e de estadia dos funcionários que participem nas acções de intercâmbio, bem como o dos funcionários que, no âmbito dos seminários, se devam deslocar para um Estado-membro diferente do de origem;

    Considerando que é necessário garantir a aplicação uniforme da presente decisão e prever, para o efeito, um procedimento comunitário que permita adoptar as respectivas modalidades de aplicação; que é necessário instituir um comité destinado a organizar uma estreita e eficaz colaboração entre os Estados-membros e a Comissão neste domínio;

    Considerando que este programa inclui aspectos que, na situação actual, ainda não estão incluídos no quadro habitual das acções de colaboração e de assistência administrativa; que esses aspectos do programa podem contribuir, em estreita articulação com os objectivos de formação profissional, para o desenvolvimento harmonioso das actividades económicas no conjunto da Comunidade,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1o A presente decisão institui o programa de acção comunitária em matéria de formação profissional dos funcionários aduaneiros das administrações nacionais (programa Matthaeus).

    Artigo 2o Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

    a) Funcionário que é objecto de intercâmbio, o funcionário de um Estado-membro chamado a exercer as funções que lhe são confiadas num serviço aduaneiro situado noutro Estado-membro;

    b) Serviço de acolhimento, o serviço aduaneiro em que o funcionário que é objecto de intercâmbio é chamado a exercer as suas funções;

    c) Serviço de origem, o serviço aduaneiro no qual o funcionário que é objecto de intercâmbio exerce habitualmente as suas funções.

    Artigo 3o Os objectivos de programa Matthaeus são os seguintes:

    a) Preparar os funcionários aduaneiros dos Estados-membros para as implicações do mercado interno, tendo em vista uma aplicação uniforme da regulamentação comunitária na fronteira externa da Comunidade;

    b) Aumentar a tomada de consciência por parte dos serviços aduaneiros de que, no âmbito do mercado interno, serão chamados a actuar cada vez mais por conta da Comunidade no seu conjunto;

    c) Dispensar ao maior número possível de funcionários aduaneiros uma formação profissional complementar adaptada;

    d) Valorizar toda a competência profissional dos serviços aduaneiros na Comunidade, graças a uma maior mobilidade do pessoal, e aperfeiçoar, deste modo, a gestão da união aduaneira e a aplicação das outras disposições relativas às importações e às exportações;

    e) Incentivar uma cooperação intensa e permanente a todos os níveis das respectivas administrações em causa com vista a prepará-las para trabalhar em conjunto, no âmbito do mercado interno.

    Artigo 4o O programa Matthaeus inclui as seguintes acções de formação:

    a) Intercâmbio de funcionários aduaneiros entre administrações nacionais, nos termos do artigo 5o e do anexo I;

    b) Seminários de formação dirigidos aos funcionários aduaneiros, nomeadamente aos formadores das escolas aduaneiras, aos funcionários encarregados da aplicação do direito comunitário, bem como aos funcionários encarregados da luta contra a fraude em todas as suas componentes. As modalidades destes seminários constam do anexo II;

    c) Aplicação de programas comuns de formação profissional das escolas aduaneiras dos Estados-membros, nos termos do anexo III;

    d) Organização de cursos intensivos de línguas nos Estados-membros para os funcionários que são objecto de intercâmbio, nos termos do artigo 6o Artigo 5o 1. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para permitir que os funcionários que são objecto de intercâmbio sejam operacionais nos serviços de acolhimento.

    Para o efeito, autorizarão os funcionários que são objecto de intercâmbio a efectuar as formalidades relativas às tarefas que lhes são confiadas.

    2. Quando as circunstâncias o exijam, e nomeadamente para ter em conta as exigências específicas da ordem jurídica de cada Estado-membro, as autoridades competentes dos Estados-membros podem limitar o alcance da autorização referida no segundo parágrafo do no 1.

    3. Durante o período de intercâmbio, a responsabilidade civil do funcionário que é objecto desse intercâmbio é, no exercício das suas funções, equiparada à dos funcionários nacionais do serviço de acolhimento.

    4. Os funcionários que são objecto de intercâmbio estão sujeitos às mesmas regras em matéria de sigilo profissional que os funcionários nacionais.

    Artigo 6o 1. Os Estados-membros organizarão uma formação linguística em benefício dos seus funcionários susceptíveis de participar na acção de intercâmbio referida na alínea a) do artigo 4o

    Esta formação deve ser intensiva e permanente. Deve abranger o conjunto de línguas oficiais da Comunidade.

    2. Por sua própria iniciativa ou a pedido dos Estados-membros, a Comissão pode organizar, nas línguas oficiais da Comunidade menos utilizadas, uma formação linguística nos Estados-membros onde tais línguas sejam utilizadas.

    Artigo 7o 1. As despesas resultantes das acções enumeradas no artigo 4o são repartidas entre a Comissão e os Estados-membros, nos termos dos nos 2 e 3.

    2. A Comissão tomará a cargo as despesas de viagem e de estadia relativas aos intercâmbios de funcionários aduaneiros entre administrações nacionais, tais como previstas na alínea a) do artigo 4o

    A Comissão tomará igualmente a cargo as despesas de viagem e de estadia dos funcionários que participem nos seminários referidos na alínea b) do artigo 4o, sempre que os funcionários se devam deslocar para um Estado-membro diferente do de origem.

    3. Os Estados-membros tomarão a cargo as despesas decorrentes da formação linguística dos seus agentes, tal como previsto no artigo 6o Artigo 8o As dotações orçamentais anuais para as medidas previstas no programa serão adoptadas no âmbito do procedimento orçamental, respeitando as perspectivas financeiras correspondentes.

    Artigo 9o Na execução das tarefas que lhe incumbem, a Comissão é assistida por um comité composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.

    O representante da Comissão submete à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emite o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer é emitido por maioria, nos termos previstos no no 2 do artigo 148o do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no seio do comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no mesmo artigo. O presidente não participa na votação.

    A Comissão adopta medidas que são imediatamente aplicáveis. Todavia, se tais medidas não forem conformes ao parecer emitido pelo comité, elas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho.

    Neste caso, a Comissão pode diferir, por um período de um mês ou mais a contar da data desta comunicação, a aplicação das medidas que aprovou.

    O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo previsto no quarto parágrafo.

    Artigo 10o 1. O programa Matthaeus é plurianual.

    2. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre a aplicação do programa Matthaeus.

    Artigo 11o Antes de 1 de Julho de 1993, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a experiência adquirida com a execução do programa Matthaeus, acompanhado, se necessário, de uma proposta de adaptação.

    Artigo 12o A presente decisão será aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1991.

    Artigo 13o Os Estados-membros são destinatários da presente decisão. Feito no Luxemburgo, em 20 de Junho de 1991. Pelo Conselho

    O Presidente

    R. GOEBBELS

    (1) JO no C 13 de 19. 1. 1991, p. 12. (2) JO no C 106 de 22. 4. 1991, p. 90, e decisão de 12 de Junho de 1991 (ainda não publicada no Jornal Oficial). (3) JO no C 102 de 18. 4. 1991, p. 5.

    ANEXO I

    INTERCÂMBIO DE FUNCIONÁRIOS ADUANEIROS ENTRE ADMINISTRAÇÕES NACIONAIS

    1. Os intercâmbios de funcionários abrangem: os formadores das escolas aduaneiras dos Estados-membros, os chefes das estâncias aduaneiras, os funcionários encarregues da aplicação do direito comunitário, bem como os funcionários encarregues da luta contra a fraude.

    2. Os intercâmbios de funcionários baseiam-se no princípio da geminação. A geminação consiste no intercâmbio sucessivo, entre serviços aduaneiros, de um número de funcionários de perfis similares.

    Poderão ser concedidas derrogações à regra de geminação, nomeadamente para os funcionários encarregues da luta contra a fraude.

    3. Os funcionários que são objecto de intercâmbio devem ter um bom conhecimento da língua do país em que está situado o serviço de acolhimento.

    Em casos devidamente justificados poderão ser previstas excepções a esta regra.

    4. Cada Estado-membro será chamado a proceder ao intercâmbio dos seus funcionários que participem nessa acção com o conjunto dos Estados-membros da Comunidade.

    5. O período de duração do destacamento será fixado tendo em conta, nomeadamente, os requisitos dos serviços de acolhimento e de origem, bem como a natureza das funções e as categorias dos funcionários que são objecto de intercâmbios.

    6. Os Estados membros informarão a Comissão, a intervalos regulares, sobre o tipo das suas acções de formação linguística e sobre as despesas em que incorreram para esse efeito.

    ANEXO II

    SEMINÁRIOS DE FORMAÇÃO

    1. Seminários de formação dirigidos aos formadores das escolas aduaneiras dos Estados-membros

    Estes seminários serão organizados pelos serviços da Comissão em colaboração com as respectivas administrações nacionais em causa.

    Incidirão sobre questões pontuais previamente determinadas.

    Proceder-se-á a uma troca de pontos de vista sobre os métodos de ensino, a metodologia pedagógica e o material utilizado, com vista a atingir uma aproximação e um aperfeiçoamento dos métodos e critérios de ensino na Comunidade.

    Estes seminários poderão ser animados por professores universitários, por representantes dos meios económicos, das administrações nacionais, bem como das instituições comunitárias.

    2. Seminários de fomação dirigidos a funcionários encarregues da aplicação do direito comunitário e da luta contra a fraude

    Os funcionários designados para participar nos seminários serão seleccionados com base na experiência adquirida no domínio tratado.

    Os temas seleccionados incidirão sobre os problemas com que se deparam os funcionários na aplicação do direito comunitário.

    Será consagrado um lugar de destaque à luta contra a fraude.

    Se a natureza dos temas propostos o permitir, os meios económicos e universitários poderão ser convidados a assistir ou mesmo a participar nos referidos seminários.

    ANEXO III

    APLICAÇÃO DE PROGRAMAS COMUNS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL NAS ESCOLAS ADUANEIRAS DOS ESTADOS-MEMBROS

    1. Será estabelecido, de acordo com o procedimento previsto no artigo 9o, um programa comum de formação dirigido a funcionários aduaneiros.

    Esse programa compreenderá o estudo:

    a) Das Comunidades Europeias e dos seus fundamentos;

    b) Do direito aduaneiro comunitário;

    c) Das políticas comuns;

    d) Dos princípios da política fiscal comunitária;

    e) De determinadas organizações internacionais (GATT, CCA, etc.).

    2. O programa comum de formação será aplicado nas escolas aduaneiras dos Estados-membros. Para o efeito, os Estados membros deverão criar as estruturas necessárias.

    3. O ensino deste programa terá uma certa duração. Cada administração aplicará este programa de acordo com as suas próprias modalidades.

    4. A distribuição do tempo consagrado a cada uma das diversas matérias previstas efectuar-se-á em cada escola aduaneira, tendo em conta os imperativos desses estabelecimentos.

    5. O material pedagógico de cada escola aduaneira poderá ser colocado à disposição das outras escolas.

    Se for caso disso, a Comissão poderá fornecer igualmente material pedagógico às escolas aduaneiras.

    6. Os formadores serão chamados a leccionar nas escolas aduaneiras de vários Estados-membros. A Comissão participará igualmente, através dos seus funcionários, no ensino de certas disciplinas.

    7. Serão elaborados programas específicos comuns de aprofundamento e de especialização, de acordo com o procedimento previsto no artigo 9o Esses programas serão destinados a funcionários que já possuam experiência profissional.

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