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Document 31991D0311
91/311/EEC: Council Decision of 24 June 1991 providing medium-term financial assistance for Bulgaria
91/311/CEE: Decisão do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativa à concessão de assistência financeira a médio prazo à Bulgária
91/311/CEE: Decisão do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativa à concessão de assistência financeira a médio prazo à Bulgária
JO L 174 de 3.7.1991, p. 36–37
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
In force
91/311/CEE: Decisão do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativa à concessão de assistência financeira a médio prazo à Bulgária
Jornal Oficial nº L 174 de 03/07/1991 p. 0036 - 0037
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 17 p. 0038
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 17 p. 0038
DECISÃO DO CONSELHO de 24 de Junho de 1991 relativa à concessão de assistência financeira a médio prazo à Bulgária (91/311/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235o, Tendo em conta a proposta da Comissão (1) apresentada após consulta do Comité Monetário, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Considerando que a Bulgária está a realizar reformas políticas e económicas fundamentais, tendo decidido adoptar um modelo de economia de mercado; Considerando que as referidas reformas se encontram já em fase de execução e que o apoio financeiro da Comunidade reforçará a confiança mútua e aproximará a Bulgária da Comunidade; Considerando que, na sequência da evolução do contexto internacional, a economia búlgara se encontra em recessão acentuada e tem de enfrentar choques externos que se podem traduzir numa grave deterioração da sua balança de pagamentos e num enfraquecimento da situação já precária das suas reservas; que o encargo de uma dívida externa particularmente elevada torna a economia búlgara ainda mais vulnerável aos referidos choques externos; Considerando que as autoridades búlgaras solicitaram uma ajuda financeira ao Fundo Monetário Internacional (FMI), ao Grupo dos 24 países industrializados e à Comunidade; que, para além do financiamento estimado que poderá ser concedido pelo FMI e pelo Banco Mundial, subsistem necessidades de financiamento de aproximadamente 580 milhões de ecus, em 1991, de modo a evitar uma maior erosão das reservas da Bulgária bem como novas reduções das suas importações, o que poderia comprometer seriamente a realização dos objectivos de política subjacentes ao esforço de reforma do governo; Considerando que o êxito do processo de reforma na Bulgária dependerá de forma crucial da solução do difícil problema da dívida que o país enfrenta; que a concessão à Bulgária de uma ajuda financeira a médio prazo deve depender da adopção pelo Clube de Paris de um acordo de reescalonamento da dívida oficial da Bulgária e da adopção pelos bancos comerciais credores da Bulgária de um acordo de prorrogação do reembolso da dívida; Considerando que a Comissão, enquanto coordenador da assistência prestada pelo Grupo dos 24, convidou estes países e outros países terceiros a concederem assistência financeira a médio prazo à Bulgária; Considerando que a concessão por parte da Comunidade de um empréstimo a médio prazo à Bulgária constitui uma medida adequada no sentido de apoiar a sua balança de pagamentos e de reforçar as suas reservas; Considerando que a questão dos riscos relacionados com as garantias concedidas pelo orçamento geral comunitário será analisada no contexto da renovação, em 1992, do Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e sobre a melhoria do processo orçamental; Considerando que o empréstimo comunitário deverá ser gerido pela Comissão; Considerando que o Tratado não prevê, no que respeita à adopção da presente decisão, outros poderes para além dos conferidos pelo artigo 235o, DECIDE: Artigo 1o 1. A Comunidade concederá à Bulgária um empréstimo a médio prazo cujo capital não excederá o montante máximo de 290 milhões de ecus, com uma duração máxima de sete anos, com vista a garantir uma situação estável da sua balança de pagamentos e a reforçar as suas reservas. 2. Para este efeito, a Comissão fica habilitada a contrair empréstimos em nome da Comunidade para obter os recursos necessários que serão postos à disposição da Bulgária sob a forma de uma empréstimo. 3. Este empréstimo será gerido pela Comissão, em consertação com o Comité Monetário, e de uma maneira compatível com qualquer acordo concluído entre o FMI e a Bulgária. Artigo 2o 1. A Comissão fica habilitada a negociar com as autoridades búlgaras, após consulta do Comité Monetário, as condições de política económica associadas ao empréstimo. Estas condições deverão ser compatíveis com qualquer acordo visado no no 3 do artigo 1o, bem como os acordos concluídos com o Grupo dos 24. 2. A Comissão verificará regularmente, em colaboração com o Comité Monetário e em estreita coordenação com o Grupo dos 24 e o FMI, se a política económica da Bulgária está em conformidade com os objectivos deste empréstimo e se as suas condições estão a ser respeitadas. Artigo 3o 1. O empréstimo será colocado à disposição da Bulgária em duas fracções. A primeira fracção será paga: - quando tiver sido concluído entre a Bulgária e o FMI um acordo stand-by, - quando tiver sido concluído entre a Bulgária e os seus credores do Clube de Paris um acordo de reescalonamento da dívida pública, - quando tiver sido acordada uma prorrogação dos prazos dos pagamentos aferentes ao serviço da dívida comercial entre a Bulgária e os bancos comerciais credores e quando se tiverem registado progressos com vista à celebração de um acordo de reescalonamento a longo prazo dessa dívida. 2. A segunda fracção será paga após um período de, pelo menos, dois trimestres, sem prejuízo do disposto no no 2 do artigo 2o 3. Os fundos serão pagos ao Banco Nacional da Bulgária. Artigo 4o 1. As operações de contracção e de concessão de empréstimos previstas no artigo 1o serão realizadas com a mesma data de valor e não devem implicar para a Comunidade nem a alteração dos prazos de vencimento, nem qualquer risco cambial ou de taxa de juro nem qualquer outro risco comercial. 2. Caso a Bulgária o decida, a Comissão tomará todas as medidas necessárias para incluir nas condições do empréstimo uma cláusula de reembolso antecipado, bem como para a sua execução. 3. A pedido da Bulgária, e se as circunstâncias permitirem uma melhor taxa de juro dos empréstimos, a Comissão pode proceder ao refinanciamento da totalidade ou de uma parte dos seus empréstimos iniciais ou à reestruturação das respectivas condições financeiras. Estas operações de refinanciamento ou de restruturação devem ser executadas de acordo com as condições previstas no no 1, não devendo ter como efeito o alargamento da duração média dos empréstimos contraídos ou o aumento do respectivo montante, expresso à taxa de câmbio corrente, do capital em dívida à data do refinanciamento ou da reestruturação. 4. A Bulgária suportará todos os custos conexos em que incorra a Comunidade na conclusão e execução de todas as operações decorrentes da presente decisão. 5. O Comité Monetário deverá ser informado sobre a evolução das operações referidas nos nos 2 e 3, pelo menos uma vez por ano. Artigo 5o A Comissão apresentará, pelo menos uma vez por ano, ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de que constará uma análise da execução da presente decisão. Feito no Luxemburgo, em 24 de Junho de 1991. Pelo Conselho O Presidente J.-C. JUNCKER (1) JO no C 96 de 12. 4. 1991, p. 17. (2) JO no C 158 de 17. 6. 1991.