Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31991D0311

91/311/CEE: Decisão do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativa à concessão de assistência financeira a médio prazo à Bulgária

JO L 174 de 3.7.1991, p. 36–37 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1991/311/oj

31991D0311

91/311/CEE: Decisão do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativa à concessão de assistência financeira a médio prazo à Bulgária

Jornal Oficial nº L 174 de 03/07/1991 p. 0036 - 0037
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 17 p. 0038
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 17 p. 0038


DECISÃO DO CONSELHO de 24 de Junho de 1991 relativa à concessão de assistência financeira a médio prazo à Bulgária (91/311/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1) apresentada após consulta do Comité Monetário,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que a Bulgária está a realizar reformas políticas e económicas fundamentais, tendo decidido adoptar um modelo de economia de mercado;

Considerando que as referidas reformas se encontram já em fase de execução e que o apoio financeiro da Comunidade reforçará a confiança mútua e aproximará a Bulgária da Comunidade;

Considerando que, na sequência da evolução do contexto internacional, a economia búlgara se encontra em recessão acentuada e tem de enfrentar choques externos que se podem traduzir numa grave deterioração da sua balança de pagamentos e num enfraquecimento da situação já precária das suas reservas; que o encargo de uma dívida externa particularmente elevada torna a economia búlgara ainda mais vulnerável aos referidos choques externos;

Considerando que as autoridades búlgaras solicitaram uma ajuda financeira ao Fundo Monetário Internacional (FMI), ao Grupo dos 24 países industrializados e à Comunidade; que, para além do financiamento estimado que poderá ser concedido pelo FMI e pelo Banco Mundial, subsistem necessidades de financiamento de aproximadamente 580 milhões de ecus, em 1991, de modo a evitar uma maior erosão das reservas da Bulgária bem como novas reduções das suas importações, o que poderia comprometer seriamente a realização dos objectivos de política subjacentes ao esforço de reforma do governo;

Considerando que o êxito do processo de reforma na Bulgária dependerá de forma crucial da solução do difícil problema da dívida que o país enfrenta; que a concessão à Bulgária de uma ajuda financeira a médio prazo deve depender da adopção pelo Clube de Paris de um acordo de reescalonamento da dívida oficial da Bulgária e da adopção pelos bancos comerciais credores da Bulgária de um acordo de prorrogação do reembolso da dívida;

Considerando que a Comissão, enquanto coordenador da assistência prestada pelo Grupo dos 24, convidou estes países e outros países terceiros a concederem assistência financeira a médio prazo à Bulgária;

Considerando que a concessão por parte da Comunidade de um empréstimo a médio prazo à Bulgária constitui uma medida adequada no sentido de apoiar a sua balança de pagamentos e de reforçar as suas reservas;

Considerando que a questão dos riscos relacionados com as garantias concedidas pelo orçamento geral comunitário será analisada no contexto da renovação, em 1992, do Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e sobre a melhoria do processo orçamental;

Considerando que o empréstimo comunitário deverá ser gerido pela Comissão;

Considerando que o Tratado não prevê, no que respeita à adopção da presente decisão, outros poderes para além dos conferidos pelo artigo 235o,

DECIDE:

Artigo 1o 1. A Comunidade concederá à Bulgária um empréstimo a médio prazo cujo capital não excederá o montante máximo de 290 milhões de ecus, com uma duração máxima de sete anos, com vista a garantir uma situação estável da sua balança de pagamentos e a reforçar as suas reservas.

2. Para este efeito, a Comissão fica habilitada a contrair empréstimos em nome da Comunidade para obter os recursos necessários que serão postos à disposição da Bulgária sob a forma de uma empréstimo.

3. Este empréstimo será gerido pela Comissão, em consertação com o Comité Monetário, e de uma maneira compatível com qualquer acordo concluído entre o FMI e a Bulgária.

Artigo 2o 1. A Comissão fica habilitada a negociar com as autoridades búlgaras, após consulta do Comité Monetário, as condições de política económica associadas ao empréstimo. Estas condições deverão ser compatíveis com qualquer acordo visado no no 3 do artigo 1o, bem como os acordos concluídos com o Grupo dos 24.

2. A Comissão verificará regularmente, em colaboração com o Comité Monetário e em estreita coordenação com o Grupo dos 24 e o FMI, se a política económica da Bulgária está em conformidade com os objectivos deste empréstimo e se as suas condições estão a ser respeitadas.

Artigo 3o 1. O empréstimo será colocado à disposição da Bulgária em duas fracções. A primeira fracção será paga:

- quando tiver sido concluído entre a Bulgária e o FMI um acordo stand-by,

- quando tiver sido concluído entre a Bulgária e os seus credores do Clube de Paris um acordo de reescalonamento da dívida pública,

- quando tiver sido acordada uma prorrogação dos prazos dos pagamentos aferentes ao serviço da dívida comercial entre a Bulgária e os bancos comerciais credores e quando se tiverem registado progressos com vista à celebração de um acordo de reescalonamento a longo prazo dessa dívida.

2. A segunda fracção será paga após um período de, pelo menos, dois trimestres, sem prejuízo do disposto no no 2 do artigo 2o

3. Os fundos serão pagos ao Banco Nacional da Bulgária.

Artigo 4o 1. As operações de contracção e de concessão de empréstimos previstas no artigo 1o serão realizadas com a mesma data de valor e não devem implicar para a Comunidade nem a alteração dos prazos de vencimento, nem qualquer risco cambial ou de taxa de juro nem qualquer outro risco comercial.

2. Caso a Bulgária o decida, a Comissão tomará todas as medidas necessárias para incluir nas condições do empréstimo uma cláusula de reembolso antecipado, bem como para a sua execução.

3. A pedido da Bulgária, e se as circunstâncias permitirem uma melhor taxa de juro dos empréstimos, a Comissão pode proceder ao refinanciamento da totalidade ou de uma parte dos seus empréstimos iniciais ou à reestruturação das respectivas condições financeiras. Estas operações de refinanciamento ou de restruturação devem ser executadas de acordo com as condições previstas no no 1, não devendo ter como efeito o alargamento da duração média dos empréstimos contraídos ou o aumento do respectivo montante, expresso à taxa de câmbio corrente, do capital em dívida à data do refinanciamento ou da reestruturação.

4. A Bulgária suportará todos os custos conexos em que incorra a Comunidade na conclusão e execução de todas as operações decorrentes da presente decisão.

5. O Comité Monetário deverá ser informado sobre a evolução das operações referidas nos nos 2 e 3, pelo menos uma vez por ano.

Artigo 5o A Comissão apresentará, pelo menos uma vez por ano, ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de que constará uma análise da execução da presente decisão. Feito no Luxemburgo, em 24 de Junho de 1991. Pelo Conselho

O Presidente

J.-C. JUNCKER

(1) JO no C 96 de 12. 4. 1991, p. 17. (2) JO no C 158 de 17. 6. 1991.

Top