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Document 31991D0293

    91/293/CECA: Decisão do Parlamento Europeu, de 16 de Abril de 1991, relativa à quitação à dar à Comissão das Comunidades Europeias pela gestão contabilistica da Comunidade Europeia do carvão e do aco no exercício de 1989

    JO L 146 de 11.6.1991, p. 37–40 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 16/04/1991

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1991/293/oj

    31991D0293

    91/293/CECA: Decisão do Parlamento Europeu, de 16 de Abril de 1991, relativa à quitação à dar à Comissão das Comunidades Europeias pela gestão contabilistica da Comunidade Europeia do carvão e do aco no exercício de 1989

    Jornal Oficial nº L 146 de 11/06/1991 p. 0037 - 0042


    DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU de 16 de Abril de 1991 relativa à quitação a dar à Comissão das Comunidades Europeias pela gestão contabilística da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço no exercício de 1989 (91/293/CECA)

    O PARLAMENTO EUROPEU,

    - Com base nos dados que a seguir se referem (1), recolhidos nos balanços financeiros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA), apurados em 31 de Dezembro de 1989, e tendo em conta a declaração do Tribunal de Contas de 27 de Junho de 1990, segundo a qual os balanços financeiros dão uma imagem correcta da situação financeira da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço em 31 de Dezembro de 1989 e dos resultados da sua actividade durante o exercício encerrado na mesma data,

    1. Concede quitação à Comissão pela gestão orçamental da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço no exercício de 1989 (a título indicativo, são também incluídos os dados relativos à execução do orçamento operacional do exercício de 1989).

    2. Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão bem como a resolução que contém as suas observações à Comissão, ao Conselho, ao Tribunal de Contas e ao Comité Consultivo da CECA e de as mandar publicar no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (Série L). Feito em Estrasburgo, em 16 de Abril de 1991.

    Secretário-Geral

    Enrico VINCI Presidente

    Enrique BARÓN CRESPO

    BALANÇO EM 31 DE DEZEMBRO DE 1989

    (Em ecus)

    ACTIVO PASSIVO Depósitos em bancos centrais 85 900 Créditos sobre instituições de crédito - à ordem 25 083 527 - a prazo ou com pré-aviso 880 755 585 Títulos e obrigações em carteira 1 099 119 086 Empréstimos em curso 6 919 110 226 Encargos de emissão e prémios de reembolso a amortizar 32 058 930 Imobilizações corpóreas e incorpóreas 6 452 622 Outros activos 78 809 019 Contas de regularização 237 966 940 Total 9 279 441 835 Responsabilidades face a terceiros Débitos em instituições de crédito: a prazo ou com pré-aviso 64 750 534 Débitos a longo e a médio prazo 6 663 655 098 Outros passivos 5 747 119 Contas de regularização 355 002 342 Provisões para perdas e encargos 4 741 757 Autorizações para o orçamento operacional CECA 1 120 320 224 Total das responsabilidades face a terceiros 8 214 217 074 Situação líquida Provisões para o financiamento do orçamento operacional CECA 325 187 850 Provisões para a variação da taxa de câmbio do ecu 12 799 169 Reservas - Fundo de garantia 482 885 000 - Reserva especial 188 980 000 - Antigo fundo de pensões 53 698 379 - Contribuições para as reservas ainda não transferidas dos novos Estados-membros 0 Total das reservas 725 563 379 Resultados transitados 893 213 Resultado do exercício 781 150 Total da situação líquida 1 065 224 761 Total 9 279 441 835

    Fonte: Relatório financeiro CECA de 1989.

    CONTA DE GANHOS E PERDAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 1989

    (Em ecus)

    CUSTOS PROVEITOS Encargos com juros 660 884 752 Encargos de emissão e prémios de reembolso 11 666 803 Encargos com comissões 2 290 892 Menos-valias realizadas sobre valores mobiliários 4 906 431 Outros encargos financeiros 1 154 543 Dotação da provisão para perdas e encargos 1 223 795 Correcções de valor sobre valores mobiliários 21 657 319 Correcções de valor sobre imobilizações 345 996 Diferenças de conversão 481 029 Dotação da provisão para a variação da taxa de câmbio do ecu - Montante fixo para despesas de administração 5 000 000 Encargos relativos a multas, cauções e imposições 683 369 Responsabilidades jurídicas do exercício: - - Readaptação 183 859 424 - Investigação 78 590 077 - Bonificações de juros (artigo 54o) - - Bonificações de juros (artigo 56o) 60 664 000 - Racionalização da indústria carbonífera 9 196 618 - Pacote social da indústria siderúrgica 75 000 000 - Dotação da provisão para financiamento do orçamento operacional CECA 286 887 850 Total dos encargos 1 404 492 898 Resultado do exercício 781 150 Total 1 405 274 048 Juros cobrados 847 378 195 Prémios de transferência e reembolso 7 891 360 Mais-valias sobre obrigações próprias 1 166 092 Mais-valias sobre outros valores mobiliários 4 667 666 Outras receitas financeiras 1 055 435 Utilização de correcções de valor sobre valores mobiliários - Utilização de correcções de valor sobre créditos 96 664 866 Diferenças de conversão - Diferenças da taxa de câmbio 460 741 Utilização da provisão para a variação da taxa do ecu 481 029 Imposição 165 667 139 Multas 5 279 069 Cauções (nos termos da Decisão no 3717/83) 64 744 Anulações de responsabilidades jurídicas 71 116 262 Utilização da provisão para o financiamento do orçamento operacional CECA 203 381 450 Outras receitas - Total 1 405 274 048

    Fonte: Relatório financeiro CECA de 1989.

    EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO OPERACIONAL CECA PARA O EXERCÍCIO DE 1989

    (Em milhões de ecus)

    NECESSIDADES EXECUÇÃO RECURSOS EXECUÇÃO Operações a financiar contra recursos do exercício (a fundo perdido) 1. Despesas administrativas 5 2. Auxílios para a readaptação (artigo 56o) 183,9 3. Auxílios para a investigação (artigo 55o) 78,6 3.1. Aço 35,8 3.2. Carvão 30,1 3.3. Social 12,7 4. Auxílios sob a forma de bonificações de juros 60,7 4.1. Investimentos (artigo 54o) - 4.2. Reconversão (artigo 56o) 60,7 5. Medidas ligadas à reestruturação siderúrgica 75 6. Medidas ligadas à reestruturação carbonífera 9,2 Excedente 44,3 Total 456,7 Recursos do exercício 1. Recursos correntes 1.1. Produto da imposição a 0,31 % 165,7 1.2. Saldo líquido do exercício precedente 156 1.3. Multas e penalizações por atrasos 52,2 1.4. Diversos - 2. Anulações de autorizações que, provavelmente, não serão realizadas 71,1 3. Recursos do exercício de 1988 não utilizados 11,7 4. Receitas extrãordinárias Medidas ligadas à reestruturação da indústria siderúrgica p. m. 5. Recursos da reserva para imprevistos p. m. Total 456,7

    Operações financiadas por empréstimos sobre fundos não provenientes de empréstimos contraídos Habitações sociais 12 Origem dos fundos não provenientes de empréstimos contraídos Reserva especial e antigo fundo de pensões CECA 12

    Fonte: Relatório financeiro CECA de 1989.

    (1) Os quadros correspondentes seguem a presente decisão.

    RESOLUÇÃO sobre o relatório do Tribunal de Contas referente às demonstrações financeiras em 31 de Dezembro de 1989 da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e sobre o relatório (anexo ao relatório anual CECA para 1989) do Tribunal de Contas referente à gestão contabilística e à gestão financeira da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço

    O PARLAMENTO EUROPEU,

    - Tendo em conta o relatório financeiro CECA, apresentado pela Comissão, e em particular o balanço e a conta de ganhos e perdas da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) em 31 de Dezembro de 1989,

    - Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as demonstrações financeiras da CECA em 31 de Dezembro de 1989 e o anexo ao relatório anual CECA que inclui o relatório sobre a gestão contabilística e a gestão financeira da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (documento C3-0248/90),

    - Tendo em conta o memorando do Comité Consultivo da CECA sobre o futuro do Tratado CECA de 12 de Novembro de 1990 (1),

    - Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (documento A3-0052/91),

    A. Considerando a sua decisão de 3 de Abril de 1990 que dá quitação à Comissão das Comunidades Europeias pela gestão contabilística da CECA no exercício de 1988 (2), bem como a respectiva resolução;

    B. Considerando a sua resolução de 15 de Dezembro de 1988 sobre o memorando da Comissão das Comunidades Europeias relativo à fixação da taxa das imposições CECA e ao estabelecimento do orçamento operacional da CECA para 1989 (3);

    C. Considerando a sua resolução de 26 de Maio de 1989 sobre o projecto de um orçamento suplementar e rectificativo da CECA para 1989 (memorando sobre a primeira alteração do orçamento operacional CECA para 1989) (4),

    1. Verifica que os rácios adoptados pela Comissão para as reservas e pelo Tribunal de Contas em relação ao Fundo de garantia a à totalidade dos recursos próprios apresentam uma ligeira tendência para a baixa, mas, no essencial, se mantêm inalterados em relação ao exercício anterior, embora os quocientes relativos aos recursos próprios continuem, ainda que com uma tendência decrescente, a ultrapassar a margem proposta para o nível dos recursos próprios, de forma que globalmente a dotação de recursos próprios continua a ser muito satisfatória;

    2. Insta a Comissão a utilizar critérios rigorosos para a aprovação de novas autorizações, bem como para a revisão das actuais autorizações, a fim de garantir uma utilização de recursos altamente eficaz;

    3. Insta expressamente a Comissão, tendo em conta as novas tarefas da CECA no território dos cinco novos Laender da República Federal da Alemanha e na Europa Central e Oriental, e tendo em conta as reflexões relativas ao futuro da CECA, a apresentar a análise, já exigida pelo Parlamento desde há vários anos, das consequências socioeconómicas da actividade financeira da CECA, ao abrigo dos artigos 54o a 56o do Tratado, com o objectivo de comprovar a utilização racional dos recursos utilizados;

    4. É de opinião que uma análise global dos resultados da política de reestruturação financiada por recursos comunitários e nacionais deverá provar a maior capacidade competitiva resultante de aumentos de produtividade, eliminando os factores de ordem conjuntural que se exercem a curto prazo; e, além disso, deverá destacar as consequências económicas e sociais dessa política para as regiões afectadas;

    5. Insta mais uma vez o Tribunal de Contas a apresentar um estudo sobre a gestão das intervenções financeiras executadas pela CECA à luz da sua coordenação com outros instrumentos financeiros da Comunidade;

    6. Reitera o seu pedido à Comissão, contido no relatório de quitação dos anteriores exercícios orçamentais e também no relatório PASTY de 12 de Dezembro de 1990, de integrar o Parlamento na preparação do futuro da CECA; sublinha a necessidade de contemplar, no âmbito da reflexão a efectuar sobre o futuro da CECA, as conclusões apuradas na análise a realizar sobre a eficácia das medidas de auxílio;

    7. Solicita à Comissão que o informe duas vezes por ano dos progressos realizados na actividade de financiamento nos cinco novos Laender da República Federal da Alemanha bem como na Europa de Leste relativamente à adaptação estrutural;

    8. Salienta ser imprescindível, ao conceder subsídios ou empréstimos aos cinco novos Laender da República Federal da Alemanha e aos países da Europa Central e de Leste, ter em conta a necessidade de solucionar os problemas ambientais do passado e reduzir os elevados níveis de poluição que se registam naquelas regiões;

    9. Encarrega o seu presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, ao Tribunal de Contas e ao Comité Consultivo da CECA.

    (1) JO no C 302 de 1. 12. 1990, p. 3. (2) JO no C 113 de 7. 5. 1990, p. 46. (3) JO no C 12 de 16. 1. 1989, p. 173. (4) JO no C 158 de 26. 6. 1989, p. 327.

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