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Document 31991D0220
91/220/EEC: Commission Decision of 26 March 1991 approving the plan for the eradication of brucellosis in sheep and goats presented by France (Only the French text is authentic)
91/220/CEE: Decisão da Comissão, de 26 de Março de 1991, que aprova o plano de erradicação da brucelose nos ovinos e nos caprinos apresentado pela França (Apenas faz fé o texto em língua francesa)
91/220/CEE: Decisão da Comissão, de 26 de Março de 1991, que aprova o plano de erradicação da brucelose nos ovinos e nos caprinos apresentado pela França (Apenas faz fé o texto em língua francesa)
JO L 97 de 18.4.1991, p. 26–26
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 01/03/1994
91/220/CEE: Decisão da Comissão, de 26 de Março de 1991, que aprova o plano de erradicação da brucelose nos ovinos e nos caprinos apresentado pela França (Apenas faz fé o texto em língua francesa)
Jornal Oficial nº L 097 de 18/04/1991 p. 0026 - 0026
DECISÃO DA COMISSÃO de 26 de Março de 1991 que aprova o plano de erradicação da brucelose nos ovinos e nos caprinos apresentado pela França (Apenas faz fé o texto em língua francesa) (91/220/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Decisão 90/242/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1990, que instaura uma acção financeira comunitária para a erradicação de brucelose nos ovinos e nos caprinos (1), e, nomeadamente, do seu artigo 6º, Considerando que, nos termos do artigo 1º da Decisão 90/242/CEE, os Estados-membros destinatários da decisão devem elaborar planos de erradicação da brucelose nos ovinos e nos caprinos, em conformidade com os artigos 3º, 4º e 5º da mesma decisão; Considerando que a República Francesa notificou à Comissão, por carta de 1 de Outubro de 1990, um plano trienal de erradicação de brucelose nos ovinos e nos caprinos; Considerando que, na sequência do exame efectuado, deve considerar-se que o plano está em conformidade com a Decisão 90/242/CEE; Considerando que, por conseguinte, estão preenchidas as condições para a participação financeira da Comunidade; que, relativamente a esta questão, é conveniente aplicar o disposto no nº 2, primeiro parágrafo, do artigo 9º; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º A presente decisão aprova o plano de erradicação da brucelose nos ovinos e nos caprinos apresentado pela França. Artigo 2º A França porá em vigor até 1 de Março de 1991 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas de execução do plano referido no artigo 1º Artigo 3º A República Francesa é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 26 de Março de 1991. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO nº L 140 de 1. 6. 1990, p. 123.