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Document 31991D0218

    91/218/CEE: Decisão da Comissão, de 26 de Março de 1991, que aprova o plano de erradicação da brucelose nos ovinos e nos caprinos apresentado pela Grécia (Apenas faz fé o texto em língua grega)

    JO L 97 de 18.4.1991, p. 24–24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/06/1993

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1991/218/oj

    31991D0218

    91/218/CEE: Decisão da Comissão, de 26 de Março de 1991, que aprova o plano de erradicação da brucelose nos ovinos e nos caprinos apresentado pela Grécia (Apenas faz fé o texto em língua grega)

    Jornal Oficial nº L 097 de 18/04/1991 p. 0024 - 0024


    DECISÃO DA COMISSÃO de 26 de Março de 1991 que aprova o plano de erradicação da brucelose nos ovinos e nos caprinos apresentado pela Grécia (Apenas faz fé o texto em língua grega) (91/218/CEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 90/242/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1990, que instaura uma acção financeira comunitária para a erradicação de brucelose nos ovinos e nos caprinos (1), e, nomeadamente, do seu artigo 6º,

    Considerando que, nos termos do artigo 1º da Decisão 90/242/CEE, os Estados-membros destinatários da decisão devem elaborar planos de erradicação da brucelose nos ovinos e nos caprinos, em conformidade com os artigos 3º, 4º e 5º da mesma decisão;

    Considerando que a Grécia notificou à Comissão, por carta de 27 de Setembro de 1990, um plano bienal de erradicação de brucelose nos ovinos e nos caprinos;

    Considerando que, na sequência do exame efectuado, deve considerar-se que o plano está em conformidade com a Decisão 90/242/CEE;

    Considerando que, por conseguinte, estão preenchidas as condições para a participação financeira da Comunidade; que, relativamente a esta questão, é conveniente aplicar o disposto no nº 2, primeiro parágrafo, do artigo 9º;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º A presente decisão aprova o plano de erradicação da brucelose nos ovinos e nos caprinos apresentado pela Grécia. Artigo 2º A Grécia porá em vigor até 1 de Junho de 1991 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas de execução do plano referido no artigo 1º Artigo 3º A República Helénica é destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 26 de Março de 1991. Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão (1) JO nº L 140 de 1. 6. 1990, p. 123.

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