Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31991D0083

    91/83/CEE, Euratom: Decisão da Comissão de 4 de Fevereiro de 1991 que altera a Decisão 90/176/Euratom, CEE, que autoriza a França a não ter em conta determinadas categorias de operações e a utilizar determinadas estimativas aproximativas para o cálculo da matéria colectável dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Apenas faz fé o texto em língua francesa)

    JO L 49 de 22.2.1991, p. 25–25 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1991/83/oj

    31991D0083

    91/83/CEE, Euratom: Decisão da Comissão de 4 de Fevereiro de 1991 que altera a Decisão 90/176/Euratom, CEE, que autoriza a França a não ter em conta determinadas categorias de operações e a utilizar determinadas estimativas aproximativas para o cálculo da matéria colectável dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Apenas faz fé o texto em língua francesa)

    Jornal Oficial nº L 049 de 22/02/1991 p. 0025 - 0025


    DECISÃO DA COMISSÃO de 4 de Fevereiro de 1991 que altera a Decisão 90/176/Euratom, CEE, que autoriza a França a não ter em conta determinadas categorias de operações e a utilizar determinadas estimativas aproximativas para o cálculo da matéria colectável dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Apenas faz fé o texto em língua francesa) (91/83/CEE, Euratom)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE, Euratom) nº 1553/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo ao regime uniforme definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) (1), e, nomeadamente, o seu artigo 13º,

    Considerando que, nos termos do nº 3 do artigo 28º da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (2), adiante designada por « Sexta Directiva », os Estados-membros podem continuar a isentar ou a tributar determinadas operações e que estas devem ser tidas em conta para a determinação da matéria colectável dos recursos próprios provenientes do IVA;

    Considerando que a possibilidade para os Estados-membros de continuarem a tributar ou a isentar determinadas operações referidas nos anexos E e F da Sexta Directiva foi suprimida, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1990, em aplicação do nº 1, primeiro parágrafo, e do nº 2, alínea a), do artigo 1º da Directiva 89/465/CEE do Conselho (3), e que é necessário, por conseguinte, suprimir as autorizações concedidas a esse título pela Comissão para a determinação da matéria colectável dos recursos próprios provenientes do IVA;

    Considerando que, a partir do exercício de 1989, a Comissão, no que respeita à França e com base no Regulamento (CEE, Euratom) nº 1553/89, adoptou a Decisão 90/176/Euratom, CEE (4), que autoriza a França a não ter em conta certas operações e a utilizar determinadas estimativas aproximativas para o cálculo da matéria colectável dos recursos próprios provenientes do IVA;

    Considerando que a França isenta, a partir de 1 de Janeiro de 1990, as operações referidas no ponto 3 do anexo F da Sexta Directiva; que é oportuno suprimir, a contar dessa data, a autorização de não ter em conta essas operações para o cálculo da matéria colectável IVA;

    Considerando que o Comité Consultivo dos Recursos Próprios aprovou o relatório em que estão consignados os pareceres dos seus membros relativamente à presente decisão,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º O nº 1 do artigo 1º da Decisão 90/176/Euratom, CEE é revogado a partir de 1 de Janeiro de 1990. Artigo 2º A República Francesa é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 4 de Fevereiro de 1991. Pela Comissão

    Peter SCHMIDHUBER

    Membro da Comissão (1) JO nº L 155 de 7. 6. 1989, p. 9. (2) JO nº L 145 de 13. 6. 1977, p. 1. (3) JO nº L 226 de 3. 8. 1989, p. 21. (4) JO nº L 99 de 19. 4. 1990, p. 22.

    Top