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Document 31991D0056

    91/56/CEE: Decisão da Comissão de 21 de Janeiro de 1991 relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à peripneumonia contagiosa dos bovinos em Itália

    JO L 35 de 7.2.1991, p. 29–30 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1996; revogado por 396D0404

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1991/56/oj

    31991D0056

    91/56/CEE: Decisão da Comissão de 21 de Janeiro de 1991 relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à peripneumonia contagiosa dos bovinos em Itália

    Jornal Oficial nº L 035 de 07/02/1991 p. 0029 - 0030


    DECISÃO DA COMISSÃO de 21 de Janeiro de 1991 relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à peripneumonia contagiosa dos bovinos em Itália (91/56/CEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10º,

    Considerando que, em Outubro de 1990, ocorreu um foco de peripneumonia contagiosa dos bovinos no território de Itália; que, além disso, ainda não foi claramente estabelecida a distribuição da doença;

    Considerando que o aparecimento desta doença epizoótica pode constituir um perigo para os efectivos bovinos dos outros Estados-membros;

    Considerando que se pode considerar existir um risco significativo no que respeita a certas categorias de bovinos vivos;

    Considerando que foi recentemente efectuada uma missão da Comunidade a Itália para examinar a situação e elaborar um relatório sobre a mesma;

    Considerando que as autoridades italianas se comprometeram a adoptar as medidas nacionais necessárias para garantir a aplicação da presente decisão;

    Considerando que é necessário alterar o certificado sanitário relativo ao comércio entre os Estados-membros, no que se refere a bovinos destinados à criação ou à produção;

    Considerando que as condições em que se pode processar o comércio intracomunitário de bovinos destinados à criação e à produção são previstas na presente decisão;

    Considerando que a Comissão irá acompanhar a evolução da situação; que a presente decisão pode ser alterada à luz de tal evolução;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º

    1. A Itália não expedirá para outros Estados-membros bovinos vivos provenientes da zona geográfica referida no anexo até que todos os bovinos com mais de 12 meses presentes nessas zonas tenham sido submetidos a três testes relativos à peripneumonia contagiosa dos bovinos, com intervalos de pelo menos três semanas com resultados negativos.

    2. Após as condições de testagem referidas no nº 1 terem sido satisfeitas, os bovinos vivos expedidos desta zona para os outros Estados-membros devem satisfazer as condições previstas nos artigos 2º e 3º Artigo 2º

    A Itália não expedirá para outros Estados-membros bovinos vivos destinados à criação ou à produção provenientes de partes do seu território não constantes do anexo, a menos que:

    1. Os animais provenham de um efectivo em que todos os animais com mais de 12 meses tenham sido submetidos a um teste serológico para pesquisa de peripneumonia contagiosa dos bovinos nos 12 meses anteriores e não tenham apresentado qualquer reacção;

    2. Os próprios animais tenham sido submetidos a um teste serológico para pesquisa de peripneumonia contagiosa dos bovinos e não tenham apresentado qualquer reacção no período de 30 dias anterior à data de carregamento. Artigo 3º

    O certificado sanitário previsto na Directiva 64/432/CEE, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (2), que acompanha os bovinos destinados à criação ou à produção expedidos de Itália, deve incluir a seguinte menção:

    « Bovinos vivos em conformidade com a Decisão 91/56/CEE do Conselho relativa à peripneumonia contagiosa dos bovinos ». Artigo 4º

    Os Estados-membros alterarão as medidas que aplicam ao comércio de modo a torná-las conformes à presente decisão três dias após a notificação da mesma. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Artigo 5º

    A Comissão acompanhará a evolução da situação, podendo a presente decisão ser alterada à luz dessa evolução. Artigo 6º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Janeiro de 1991.

    Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão (1) JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 29. (2)

    JO nº 121 de 29. 7. 1964, p. 1977/64.

    ANEXO O território situando-se num raio de três quilómetros à volta da exploração onde foi detectado um caso de peripneumonia bovina contagiosa.

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