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Document 31991D0013

    DECISÃO DA COMISSÃO de 17 de Dezembro de 1990 relativa ao comércio de animais que, no decurso dos últimos doze meses, não tenham sido vacinados contra a febre aftosa (91/13/CEE)

    JO L 8 de 11.1.1991, p. 26–26 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/01/1992; revogado por 392D0105

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1991/13/oj

    31991D0013

    DECISÃO DA COMISSÃO de 17 de Dezembro de 1990 relativa ao comércio de animais que, no decurso dos últimos doze meses, não tenham sido vacinados contra a febre aftosa (91/13/CEE) -

    Jornal Oficial nº L 008 de 11/01/1991 p. 0026 - 0026


    DECISÃO DA COMISSÃO de 17 de Dezembro de 1990 relativa ao comércio de animais que, no decurso dos últimos doze meses, não tenham sido vacinados contra a febre aftosa (91/13/CEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 90/423/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que altera a Directiva 85/511/CEE, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, a Directiva 64/432/CEE, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína, e a Directiva 72/462/CEE, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina e suína, de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros (1), e, nomeadamente, o seu artigo 6º,

    Considerando que é possível autorizar o movimento de determinados animais vacinados, a fim de permitir a continuação das correntes de comércio já existentes, sempre que essas correntes de comércio possam continuar sem risco de propagação da infecção;

    Considerando que actualmente não é possível solucionar os problemas relativos ao comércio de animais vacinados há menos de doze meses, bem como do seu sémen e embriões; que esta questão deverá ser analisada, posteriormente, à luz das informações apresentadas pelos Estados-membros; que, não obstante, a situação relativa aos animals vacinados há mais de doze meses deve igualmente ser revista antes do termo da vigência da presente decisão;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º

    Os Estados-membros que procediam à vacinação contra a febre aftosa aquando da notificação da presente decisão, e que interromperam a vacinação, não podem opor-se à introdução no seu território de bovinos vacinados há mais de doze meses, desde que os mesmos sejam acompanhados de uma declaração que confirme que não foram vacinados durante os últimos doze meses. Artigo 2º

    Do certificado sanitário previsto no anexo F, modelo I ou II, da Directiva 64/432/CEE do Conselho (2), que deve acompanhar os bovinos expedidos para os Estados-membros, tal como referido no artigo 1º, deve constar a seguinte frase:

    « Animais que não foram vacinados contra a febre aftosa durante os últimos doze meses, em conformidade com o disposto na decisão 91/13/CEE da Comissão ». Artigo 3º

    A presente decisão é aplicável até 31 de Dezembro de 1992. Artigo 4º

    Os Estados-membros são destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 1990.

    Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão (1) JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 13. (2)

    JO nº 121 de 29. 7. 1964, p. 1977/64.

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