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Document 31990Y0220(01)

Comunicação da Comissão - Notificação de regimes de auxílios de pequena importância

JO C 40 de 20.2.1990, p. 2–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

31990Y0220(01)

Comunicação da Comissão - Notificação de regimes de auxílios de pequena importância

Jornal Oficial nº C 040 de 20/02/1990 p. 0002 - 0002


Notificação de regimes de auxílios de pequena importância (90/C 40/02)

A Comissão decidiu alterar da seguinte forma a sua decisão de 19 de Dezembro de 1984 relativa à avaliação dos auxílios de pequena importância:Em princípio, a Comissão não levantará objecções aos regimes de auxílios de pequena importância notificados nos termos do n° 3 do artigo 93° do Tratado CEE e que preencham os critérios a seguir indicados:Novos regimes de auxílios, com exclusão dos sectores industriais abrangidos por declarações específicas de política comunitária (1) e dos auxílios nos sectores da agricultura (tal como definido no anexo II do Tratado CEE), das pescas, dos transportes e do carvão, quando:- a empresa beneficiária não empregue mais de 150 trabalhadores, tenha um volume de negócios anual que não exceda os 15 milhões de ecuse-quando a intensidade de auxílio não exceda 7,5 %ou-quando o auxílio se destina à criação de postos de trabalho, o seu montante não exceda 3 000 ecus por posto de trabalho criado,ou-quando, na falta de investimento específico ou objectivos de criação de postos de trabalho, o volume total de auxílio que um beneficiário pode receber não exceda 200 000 ecus.O primeiro critério tem sempre de ser preenchido, devendo igualmente ser preenchido pelo menos um dos restantes três critérios. Todos os valores acima indicados são brutos, isto é, antes de quaisquer cálculos para efeitos fiscais.Os Estados-membros devem assegurar que os beneficiários não recebem para o mesmo projecto auxílio superior ao permitido pelos critérios acima referidos, através de notificações repetidas de regimes de auxílio que preencham estes critérios ou pela cumulação destes regimes com quaisquer outros auxílios, no âmbito de regimes de auxílios gerais, regionais ou sectoriais.Estes auxílios podem ser pagos numa base nacional, regional ou local.São excluídos deste processo quaisquer auxílios às exportações no comércio intracomunitário ou auxílios ao funcionamento.Regimes de auxílio existentes, que a Comissão tenha aprovado previamente, quando exista uma proposta de:-prorrogação sem aumento de recursos orçamentais,-aumento do orçamento existente até 20 % do montante inicial, mas sem prorrogação,-prorrogação com aumento do orçamento até 20 % do montante inicial,-quando o Estado-membro que aplica o regime propuser alterações que reforçam os critérios de aplicação.Publica-se a seguir um modelo simplificado de notificações a utilizar tanto para os novos regimes como para os já existentes.A Comissão tomará uma decisão quanto às propostas no prazo de vinte dias úteis. (1) Actualmente aço, construção naval, fibras sintéticas e veículos a motor.

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