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Document 31990R3734

    REGULAMENTO ( CEE ) NO 3734/90 DO CONSELHO, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1990, RELATIVO A ABERTURA DE CONTINGENTES PAUTAIS PARA A IMPORTACAO, NA PARTE DE ESPANHA INCLUIDA NO TERRITORIO ADUANEIRO DA COMUNIDADE, DE DETERMINADOS PRODUTOS DA PESCA ORIGINARIOS DAS ILHAS CANARIAS OU DE CEUTA E MELILHA ( 1991 )

    JO L 363 de 27.12.1990, p. 28–38 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1991

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/3734/oj

    31990R3734

    REGULAMENTO ( CEE ) NO 3734/90 DO CONSELHO, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1990, RELATIVO A ABERTURA DE CONTINGENTES PAUTAIS PARA A IMPORTACAO, NA PARTE DE ESPANHA INCLUIDA NO TERRITORIO ADUANEIRO DA COMUNIDADE, DE DETERMINADOS PRODUTOS DA PESCA ORIGINARIOS DAS ILHAS CANARIAS OU DE CEUTA E MELILHA ( 1991 )

    Jornal Oficial nº L 363 de 27/12/1990 p. 0028 - 0038


    REGULAMENTO (CEE) N°. 3734/90 DO CONSELHO de 14 de Dezembro de 1990 relativo à abertura de contingentes pautais para a importação, na parte de Espanha incluída no território aduaneiro da Comunidade, de determinados produtos da pesca originários das ilhas Canárias ou de Ceuta e Melilha (1991)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e Portugal e, nomeadamente, o artigo 3°. do protocolo n° 2 que lhe é anexo,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que, por força do artigo 3°. do protocolo n° 2, os produtos incluídos no anexo, originários das ilhas Canárias ou de Ceuta e Melilha, beneficiam, na importação na parte de Espanha incluída no território aduaneiro da Comunidade, da isenção de direitos no limite de contingentes pautais anuais; que essa preferência pautal se aplica apenas aos produtos em relação aos quais se tenham efectuado importações durante os anos de 1982, 1983 e 1984; que os volumes dos contingentes, calculados com base no referido artigo 3°., se elevam a:

    - 17 596 toneladas para determinados produtos dos códigos NC ex 0301, ex 0302, ex 0303 e ex 0304,

    - 596 toneladas para determinados produtos do código NC ex 0305,

    - 21 387 toneladas para determinados produtos dos códigos NC ex 0306 e 0307,

    - 10 007 toneladas para os produtos dos códigos NC 1604 11 00 e 1604 30 90,

    - 27 483 toneladas para os produtos do código NC 2301 20 00;

    que não há importações no que respeita aos outros produtos;

    Considerando que, nos termos do Acto de Adesão, os produtos importados na parte de Espanha incluída no território aduaneiro da Comunidade não podem ser considerados como estando aí em livre prática, na acepção do artigo 10°. do Tratado, se forem reexpedidos para um outro Estado-membro,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1°.

    1. De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1991, os direitos aduaneiros aplicáveis à importação, na parte de Espanha incluída no território aduaneiro da Comunidade, dos produtos designados no anexo, originários das ilhas Canárias ou de Ceuta e Melilha, são suspensos aos níveis e nos limites dos contingentes pautais indicados para cada um deles.

    2. Os produtos importados na parte de Espanha incluída no território aduaneiro da Comunidade no âmbito dos contingentes pautais não podem ser considerados como estando em livre prática, na acepção do artigo 10°. do Tratado, quando forem reexpedidos para um outro Estado-membro.

    3. Os produtos referidos no presente artigo apenas podem ser admitidos ao benefício dos contingentes pautais se, no momento da sua apresentação às autoridades encarregadas das formalidades de importação na parte de Espanha incluída no território aduaneiro da Comunidade, e independentemente do respectivo estado de apresentação, se apresentarem em embalagens contendo, de modo claramente visível e perfeitamente legível, a indicação:

    - da menção «Origem: ilhas Canárias» ou «Origem: Ceuta e Melilha» ou a sua tradução noutra língua oficial da Comunidade, impressa em caracteres latinos de, pelo menos, 20 milímetros de altura,

    - do peso líquido, em quilogramas, de peixe contido nas embalagens.

    Além disso, os géneros alimentícios pré-embalados do código NC 1604 devem conter em cada embalagem de uso imediato, de forma a ser facilmente visível, claramente legível e indelével, a menção «Fabricado nas ilhas Canárias» ou «Fabricado em Ceuta e Melilha» ou a sua tradução noutra língua oficial da Comunidade.

    Todavia, a identificação das farinhas, pó e pellets de peixes ou crustáceos e moluscos do código NC ex 2301 20 00 originários das ilhas Canárias será efectuada com base nos documentos a fornecer pelo importador às autoridades supracitadas.

    O presente número aplica-se sem prejuízo das regras específicas previstas no Regulamento (CEE) n° 103/76 do Conselho, de 19 de Janeiro de 1976, que fixa as normas comuns de comercialização para certos peixes frescos ou refrigerados (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 33/89 (2), assim como no Regulamento (CEE) n° 104/76 do Conselho, de 19 de Janeiro de 1976, que estabelece normas comuns de comercialização para o camarão negro (Crangon crangon), a sapateira (Cancer pagurus) e o lagostim (Nephrops norvegicus) (3), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 4213/88 (4).

    Artigo 2°.

    1. O Estado-membro interessado garantirá aos importadores dos produtos em questão o livre acesso aos contingentes pautais referidos no artigo 1°.

    2. O Estado-membro interessado procederá à imputação das importações dos produtos em questão nos contingentes pautais à medida que esses produtos forem apresentados na alfândega a coberto de declarações de introdução em livre prática.

    3. A situação de esgotamento dos contingentes pautais é verificada com base nas importações imputadas nas condições definidas no n° 2.

    Artigo 3°.

    A pedido da Comissão, o Estado-membro interessado informá-la-á das importações efectivamente imputadas nos contingentes pautais.

    Artigo 4°.

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1991.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 1990.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    O. MAMMÌ

    (1) JO n° L 20 de 28. 1. 1976, p. 29.

    (2) JO n° L 5 de 7. 1. 1989, p. 18.

    (2) JO n° L 20 de 28. 1. 1976, p. 35.

    (2) JO n° L 370 de 31. 12. 1988, p. 33.

    ANEXO

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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