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Document 31990R3561
Commission Regulation (EEC) No 3561/90 of 11 December 1990 on determining the origin of certain ceramic products
REGULAMENTO ( CEE ) NO 3561/90 DA COMISSAO, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990, RELATIVO A DETERMINACAO DA ORIGEM DE CERTOS ARTEFACTOS DE MATERIAS CERAMICAS
REGULAMENTO ( CEE ) NO 3561/90 DA COMISSAO, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990, RELATIVO A DETERMINACAO DA ORIGEM DE CERTOS ARTEFACTOS DE MATERIAS CERAMICAS
JO L 347 de 12.12.1990, p. 10–10
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1994; revogado por 393R2454
REGULAMENTO ( CEE ) NO 3561/90 DA COMISSAO, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990, RELATIVO A DETERMINACAO DA ORIGEM DE CERTOS ARTEFACTOS DE MATERIAS CERAMICAS
Jornal Oficial nº L 347 de 12/12/1990 p. 0010 - 0010
REGULAMENTO (CEE) No<?%> 3561/90 DA COMISSÃO de 11 de Dezembro de 1990 relativo à determinação da origem de certos artefactos de matérias cerâmicas A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 3274/90 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 15o, Considerando que a classificação das mercadorias descritas no Regulamento (CEE) n° 2025/73 da Comissão, de 25 de Julho de 1973, relativo à determinação da origem de certos artefactos de matérias cerâmicas (3), utiliza a nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum que, por seu turno, se baseia na Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira; que esta última foi substituída pelo Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, aplicado na Comunidade através da Nomenclatura Combinada; que, por razões de clareza, é preferível substituir na íntegra o Regulamento (CEE) n° 2025/73; Considerando que as referidas adaptações à Nomenclatura Combinada constituem simples adaptações de ordem técnica de que não decorre qualquer alteração no âmbito das regras previamente estabelecidas no Regulamento (CEE) n° 2025/73, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1° A decoração de artefactos de matérias cerâmicas dos códigos ex 4910, 6911, 6912, 6913, ex 7117, ex 9401, ex 9403 e ex 9405 da Nomenclatura Combinada (NC) não confere a origem do país onde essa decoração se efectuou, desde que essa decoração não implique que os produtos assim obtidos sejam classificados numa posição pautal distinta da dos outros utilizados. Artigo 2° Entende-se pela expressão « posição » utilizada no presente regulamento as posições (códigos de quatro dígitos) utilizadas na nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias. Artigo 3° É revogado o Regulamento (CEE) n° 2025/73. Artigo 4° O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 11 de Dezembro de 1990. Pela Comissão Christiane SCRIVENER Membro da Comissão