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Document 31990R3557
Council Regulation (EEC) No 3557/90 of 4 December 1990 on financial aid for the countries most directly affected by the gulf crisis
REGULAMENTO ( CEE ) NO 3557/90 DO CONSELHO, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1990, RELATIVO A CONCESSAO DE ASSISTENCIA FINANCEIRA AOS PAISES MAIS IMEDIATAMENTE AFECTADOS PELA CRISE DO GOLFO
REGULAMENTO ( CEE ) NO 3557/90 DO CONSELHO, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1990, RELATIVO A CONCESSAO DE ASSISTENCIA FINANCEIRA AOS PAISES MAIS IMEDIATAMENTE AFECTADOS PELA CRISE DO GOLFO
JO L 347 de 12.12.1990, p. 1–2
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1991
REGULAMENTO ( CEE ) NO 3557/90 DO CONSELHO, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1990, RELATIVO A CONCESSAO DE ASSISTENCIA FINANCEIRA AOS PAISES MAIS IMEDIATAMENTE AFECTADOS PELA CRISE DO GOLFO
Jornal Oficial nº L 347 de 12/12/1990 p. 0001 - 0002
REGULAMENTO (CEE) No<?%> 3557/90 DO CONSELHO de 4 de Dezembro de 1990 relativo à concessão de assistência financeira aos países mais imediatamente afectados pela crise do Golfo O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 235o, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Considerando que a Comunidade e os seus Estados-membros decidiram associar-se a uma acção de assistência financeira aos países mais imediatamente afectados pela crise do Golfo e, em particular, pela aplicação rigorosa do embargo decretado pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas; Considerando que é necessário que a Comunidade disponha dos meios para executar as referidas acções; Considerando que é conveniente proceder a uma estimativa do montante dos meios financeiros comunitários necessários para a realização desta acção no ano de 1991 e que os montantes definitivos são adoptados pela autoridade orçamental, respeitando as perspectivas financeiras que abrangem o período de 1988/1992, anexadas ao acordo interinstitucional de 29 de Junho de 1988 (3); Considerando que a distribuição dos fundos pelos três países mais afectados deverá assentar numa análise dos prejuízos sofridos e ter igualmente em consideração as contribuições do conjunto de doadores; Considerando que a execução das acções em causa é de natureza a contribuir para a realização dos objectivos da Comunidade; Considerando que, para a adopção do presente regulamento, o Tratado não prevê outros poderes para além dos do artigo 235o, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1° A Comunidade porá em execução uma assistência financeira em favor do Egipto, da Jordânia e da Turquia. Artigo 2° O montante considerado necessário para a execução da acção referida no artigo anterior eleva-se a 500 milhões de ecus - principalmente sob a forma de ajudas não reembolsáveis e o restante sob a forma de empréstimos -, a imputar na sua totalidade ao orçamento de 1991. Contudo, a execução financeira do presente regulamento apenas pode ocorrer quando o orçamento para o ano de 1991 e as previsões orçamentais tiverem sido alteradas de forma adequada, de acordo com o processo orçamental para cada caso. Artigo 3° A ajuda destina-se nomeadamente a cobrir as despesas de importação de bens de equipamento e de peças sobressalentes, assim como as despesas orçamentais locais que os países beneficiários têm de suportar na sequência da crise do Golfo. A sua execução far-se-á por parcelas. As orientações gerais por que se rege esta ajuda, bem como a sua repartição entre os países beneficiários, são adoptadas de acordo com o procedimento definido no artigo 5° Artigo 4° A Comissão zelará por que a utilização dos fundos pelos países beneficiários seja conforme às finalidades do presente regulamento, devendo tais países apresentar um programa relativo à sua utilização efectiva, estabelecido a posteriori. A Comissão providenciará no sentido de que a assistência financeira seja coordenada com as instituições financeiras internacionais e com os outros países doadores. Artigo 5° 1. A Comissão é assistida por um comité composto por representantes dos Estado-membros e presidido por um representante da Comissão. 2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre este projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido pela maioria prevista no n° 2 do artigo 148° do Tratado, para a adopção das decisões que o Conselho deve tomar sob proposta da Comissão. Por ocasião da votação no comité, é atribuída aos votos dos representantes dos Estados-membros a ponderação definida no artigo acima referido. O presidente não participa na votação. 3. A Comissão adoptará medidas imediatamente aplicáveis. Contudo, se não estiverem em conformidade com o parecer emitido pelo comité, essas medidas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Nesse caso, a Comissão difere a aplicação das medidas por ela decididas por um prazo máximo de dois meses a contar da data de comunicação. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente, no prazo previsto no parágrafo anterior. Artigo 6° O mais tardar até 28 de Fevereiro de 1992, inclusive, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução da acção de ajuda prevista no presente regulamento. Artigo 7° O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 1990. Pelo Conselho O Presidente G. DE MICHELIS