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Document 31990R3487

REGULAMENTO (CEE) N* 3487/90 DA COMISSAO de 30 de Novembro de 1990 que fixa determinadas normas adicionais para a execuçao do mecanismo complementar aplicavel às trocas comerciais (MCT) no sector das frutas e produtos horticolas entre Espanha e a Comunidade na sua composiçao em 31 de Dezembro de 1985, no que diz respeito aos tomates, alfaces, chicorias-escarolas, alcachofras, uvas de mesa e meloes

JO L 336 de 1.12.1990, p. 86–87 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1990

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/3487/oj

31990R3487

REGULAMENTO (CEE) N* 3487/90 DA COMISSAO de 30 de Novembro de 1990 que fixa determinadas normas adicionais para a execuçao do mecanismo complementar aplicavel às trocas comerciais (MCT) no sector das frutas e produtos horticolas entre Espanha e a Comunidade na sua composiçao em 31 de Dezembro de 1985, no que diz respeito aos tomates, alfaces, chicorias-escarolas, alcachofras, uvas de mesa e meloes

Jornal Oficial nº L 336 de 01/12/1990 p. 0086 - 0087


REGULAMENTO (CEE) No 3487/90 DA COMISSÃO de 30 de Novembro de 1990 que fixa determinadas normas adicionais para a execução do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais (MCT) no sector das frutas e produtos hortícolas entre Espanha e a Comunidade na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, no que diz respeito aos tomates, alfaces, chicórias-escarolas, alcachofras, uvas de mesa e melões

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3210/89 do Conselho, de 23 de Outubro de 1989, que estabelece as regras gerais de execução do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais de frutas e produtos hortícolas frescos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 816/89 da Comissão (2) fixa a lista dos produtos sujeitos ao mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais no sector das frutas e produtos hortícolas frescos a partir de 1 de Janeiro de 1990; que os tomates, alfaces, chicóricas-escarolas, alcachofras, uvas de mesa e melões constam desses produtos;

Considerando que o Regulamento (CEE) no 3944/89 da Comissão (3), alterado pelo Regulamento (CEE) no 245/90 (4), adoptou as normas de execução do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais de frutas e produtos hortícolas frescos, seguidamente designado « MCT »;

Considerando que o Regulamento (CEE) no 2890/90 da Comissão (5) determina para os produtos atrás referidos os períodos mencionados no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2310/89, até 2 de Dezembro de 1990; que as perspectivas de expedições para o resto do mercado comunitário, com excepção de Portugal, bem como a situação do mercado comunitário, levam a determinar, para os produtos em causa, até 31 de Dezembro de 1990, os períodos mencionados supra em conformidade com o anexo; que os mesmos elementos levam a determinar um período sensível e a fixar um limite indicativo para as chicórias-escarolas;

Considerando que é conveniente relembrar que as disposições do Regulamento (CEE) no 3944/89, relativas ao acompanhamento estatístico e às diversas comunicações dos Estados-membros, se aplicam para assegurar o funcionamento do MCT;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. Relativamente aos tomates do código NC 0702 00 10, às alfaces repolhudas do código NC 0705 11 90, às alfaces, com excepção das repolhudas, do código NC 0705 19 00, às alcachofras do código NC 0709 10 00, às uvas de mesa dos códigos NC 0806 10 11 e 0806 10 15 e aos melões de código NC 0807 10 90, os períodos referidos no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 3210/89 são fixados em anexo.

2. Relativamente às chicórias-escarolas do código NC ex 0705 29 00:

- os limites indicativos referidos no no 1 do artigo 83o do Acto de Adesão,

e

- os períodos referidos no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 3210/89

são fixados em anexo.

Artigo 2o

1. Relativamente às expedições de Espanha para o resto do mercado comunitário, com excepção de Portugal, dos produtos referidos no artigo 1o, são aplicáveis as disposições do Regulamento (CEE) no 3944/89, com excepção dos artigos 5o e 7o

Todavia, a comunicação prevista no no 2 do artigo 2o do referido regulamento terá lugar, o mais tardar, em cada terça-feira para as quantidades expedidas durante a semana anterior.

2. As comunicações previstas no primeiro parágrafo do artigo 9o do Regulamento (CEE) no 3944/89, relativamente aos produtos sujeitos a um período II ou a um período III, serão transmitidas à Comissão semanalmente, o mais tardar na terça-feira, no que diz respeito à semana anterior.

Durante a aplicação de um período I, essas comunicações serão efectuadas uma vez por mês, o mais tardar no dia 5 de cada mês para os dados do mês anterior; se for caso disso, essa comunicação comportará a menção « nada ».

Artigo 3o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 3 de Dezembro de 1990.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 1990. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 312 de 27. 10. 1989, p. 6. (2) JO no L 86 de 31. 3. 1989, p. 35. (3) JO no L 379 de 28. 12. 1989, p. 20. (4) JO no L 27 de 31. 1. 1990, p. 14. (5) JO no L 276 de 6. 10. 1990, p. 26.

ANEXO Determinação do períodos referidos no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 3210/89 e dos limites referidos no artigo 83o do Acto de Adesão

Período de 3 a 31 de Dezembro de 1990

Designação do produto Código NC Períodos Tomates 0702 00 10 I Alfaces repolhudas 0705 11 90 I Alfaces, com excepção das repolhudas 0705 19 00 I Alcachofras 0709 10 00 I Uvas de mesa 0806 10 11 e

0806 10 15 I Melões 0807 10 90 I Designação

do produto Código NC Limites indicativos

(em toneladas) Períodos Chicórias-escarolas ex 0705 29 00 5. 12 - 16. 12. 1990: - I 17. 12 - 31. 12. 1990: 1 000 II

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