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Document 31990R3481

    REGULAMENTO (CEE) N* 3481/90 DA COMISSAO de 30 de Novembro de 1990 que altera o Regulamento (CEE) n* 1272/788 no que diz respeito ao regime de ajuda especifica à utilizaçao de terras araveis para fins nao alimentares

    JO L 336 de 1.12.1990, p. 71–74 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1994

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/3481/oj

    31990R3481

    REGULAMENTO (CEE) N* 3481/90 DA COMISSAO de 30 de Novembro de 1990 que altera o Regulamento (CEE) n* 1272/788 no que diz respeito ao regime de ajuda especifica à utilizaçao de terras araveis para fins nao alimentares

    Jornal Oficial nº L 336 de 01/12/1990 p. 0071 - 0074


    REGULAMENTO (CEE) No 3481/90 DA COMISSÃO de 30 de Novembro de 1990 que altera o Regulamento (CEE) no 1272/788 no que diz respeito ao regime de ajuda específica à utilização de terras aráveis para fins não alimentares

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 797/85 do Conselho (1), de 12 de Março de 1985, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2176/90 (2), e, nomeadamente, o no 7 do seu artigo 1oA,

    Considerando que, pelo Regulamento (CEE) no 2176/90, o Conselho introduziu um regime de ajuda específica à utilização de terras aráveis para fins não alimentares; que é, por isso, conveniente completar o Regulamento (CEE) no 1272/88 da Comissão, de 29 de Abril de 1988, que estabelece as regras de execução do regime de ajudas destinado a incentivar a retirada das terras aráveis (3), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3981/89 (4);

    Considerando que, com vista, nomeadamente, a evitar que as quantidades de cereais produzidas no âmbito deste regime sejam comercializadas no mercado alimentar, é conveniente excluir, fora da superfície abrangida pela ajuda específica, a cultura da mesma espécie de cereais que a que é objecto dessa ajuda; que, no entanto, pode ser admitida uma derrogação a esta regra sempre que um Estado-membro esteja em condições de executar medidas de controlo suplementares que evitem tal risco;

    Considerando que é conveniente prever que todos os cereais produzidos nas superfícies que são objecto da ajuda específica devam ser entregues com vista ao fabrico de produtos não alimentares; que essa quantidade pode ser estimada com base nos elementos indicativos da região, mas também à luz dos resultados da exploração em questão; que, dada a inevitabilidade das flutuações da oferta, estas devem ser tidas em conta;

    Considerando que devem ser especificadas as utilizações não alimentares que podem beneficiar de ajuda específica; que essa lista deve ser estabelecida de forma a excluir os produtos alimentares e evitar distorções de concorrência entre sectores de actividade industrial similar; que, além disso, é conveniente prever disposições que permitam um controlo eficaz da exclusão da acumulação da ajuda específica com os regimes de ajuda previstos nos artigos 11oA e 11oB do Regulamento (CEE) no 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1340/90 (6); que, para efeito desses controlos, é conveniente prever a apresentação, por parte do transformador, de uma declaração que indique, por produto acabado, o regime escolhido; que pode ser admitida, sob certas condições, a passagem de um regime para outro; que o funcionamento paralelo dos dois regimes no mesmo transformador obriga a controlos suplementares;

    Considerando que, para assegurar o bom funcionamento do regime de ajuda específica, é necessário determinar as condições que devem constar do contrato entre o produtor e o transformador;

    Considerando que, em caso de utilização da faculdade de cultivar, fora das superfícies que beneficiam da ajuda específica, um cereal da mesma espécie mas de variedade distinta, é oportuno prever uma declaração de cultura que contenha determinadas precisões; que, além disso, a execução do contrato pelo transformador deve ser assegurada por uma garantia;

    Considerando que é conveniente facilitar ao produtor a passagem do regime de ajuda à retirada das terras para o regime de ajuda específica, durante o período de eficácia do seu compromisso original;

    Considerando que, dadas as particularidas do regime, é indispensável uma disciplina específica de controlo para assegurar a prossecução dos objectivos principais do mesmo regime;

    Considerando que o Comité das Estruturas Agrícolas e do Desenvolvimento Rural não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O Regulamento (CEE) no 1272/88 é alterado do seguinte modo:

    1. Ao no 3 do artigo 3o é aditado o seguinte parágrafo:

    « No que se refere à ajuda específica referida no no 3A do artigo 1oA do Regulamento (CEE) no 797/85, as percentagens das superfícies aráveis das explorações em causa serão estabelecidas aquando da apresentação do pedido da ajuda específica. »

    2. No artigo 4o é inserido o seguinte número:

    « 1A. No caso da ajuda específica, referida no no 3A do artigo 1oA do Regulamento (CEE) no 797/85, é aplicável o disposto no no 1, alínea b), segundo e terceiro travessões. »

    3. É inserido o seguinte artigo 6oA:

    « Artigo 6oA

    1. No caso da ajuda específica, referida no no 3A do artigo 1oA do Regulamento (CEE) no 797/85, um produtor não pode, durante o período de eficácia de um dos contratos referidos no no 5 do artigo 7o do presente regulamento, cultivar, vender ou utilizar cereais das mesmas espécies que as referidas no contrato, fora das superfícies em causa.

    Essas espécies estão definidas na alínea a) do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 2727/75 do Conselho (*).

    Todavia, as autoridades competentes do Estado-membro podem autorizar o produtor a cultivar um cereal da mesma espécie, mas de uma variedade cujas características a tornem, tanto em cultura como em armazém na exploração agrícola, distinta de variedade objecto do contrato referido no no 5 do artigo 7o

    O Estado-membro que tencionar utilizar a possibilidade prevista no parágrafo anterior deve informar a Comissão, o mais tardar dois meses antes do início da campanha em causa e, no que diz respeito à campanha de 1990/1991, antes de 1 de Fevereiro de 1991, e apresentar-lhe as disposições de controlo que permitam verificar a utilização simultânea das variedades de uma mesma espécie de cereais.

    2. Os cereais produzidos em cada campanha nas superfícies que podem beneficiar do regime de ajuda específica, prevista no no 3A do artigo 1oA do Regulamento (CEE) no 797/85, darão direito à ajuda desde que a quantidade total de cereais em questão seja entregue para fabrico de produtos não alimentares.

    Para este efeito, o sector não alimentar compreende todos os produtos classificáveis num código da Nomenclatura Combinada, à excepção de:

    - dextrinas e outros amidos modificados, do código NC ex 3505 10,

    - produtos à base de matérias amiláceas, dos códigos NC 3809 10 e 3809 20,

    - todos os produtos dos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada, à excepção do álcool etílico desnaturado, do código NC 2207 20 00, para utilização directa num carburante ou para transformação com vista à sua utilização num carburante,

    - manitol e sorbitol, dos códigos NC 2905 43 00, 2905 44 e 3823 60.

    3. A escolha entre o presente regime e o definido nos nos 11A e 11B do Regulamento (CEE) no 2727/75 deve ser feita pelo transformador em relação a cada um dos produtos acabados classificáveis num código da Nomenclatura Combinada, através de declaração apresentada às autoridades nacionais competentes, pelo menos um mês antes da passagem ao novo regime escolhido para cada produto classificável num código da Nomenclatura Combinada.

    Um beneficiário do presente regime só pode ter acesso ao regime previsto nos artigos 11oA e 11oB do Regulamento (CEE) no 2727/75, após total transformação dos cereais adquiridos ao abrigo dos contratos referidos no no 5 do artigo 7o

    (*) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 1. »

    4. Ao artigo 7o é aditado o seguinte número:

    « 5. No caso da ajuda específica, referida no no 3A do artigo 1oA do Regulamento (CEE) no 797/85, o produtor apresentará, para apoiar o seu pedido, antes da primeira sementeira dos cereais em causa, um contrato celebrado com o transformador que especifique, pelo menos:

    - a sua duração,

    - as superfícies em causa e a sua localização,

    - a espécie ou, se for caso disso, a variedade de cereais em causa,

    - um rendimento previsível, as modalidades de pagamento, bem como eventuais condições a aplicar à entrega da produção efectiva,

    - a indicação da utilização final dos cereais, dos produtos intermédios e dos subprodutos, bem como as respectivas quantidades,

    - a obrigação do produtor de entregar todos os cereais produzidos nas superfícies em causa e a obrigação do transformador de tomar a cargo todos estes cereais e de assegurar a sua utilização para fins não alimentares, no território da Comunidade,

    - a obrigação do transformador de constituir a garantia referida no sexto parágrafo,

    - o prazo de transformação dos produtos.

    No caso de um grupo de produtores, na acepção do no 3A, quarto parágrafo, do artigo 1oA do Regulamento (CEE) no 797/85, os elementos referidos no primeiro parágrafo devem ser indicados para todas as partes contratantes.

    No que respeita ao primeiro ano de vigência do presente regime, o produtor pode celebrar o seu contrato após a sementeira.

    No caso em que o produtor preveja cultivar duas variedades da mesma espécie de um cereal, tal como referido no no 1, terceiro parágrafo, do artigo 6oA, deve apresentar anualmente à autoridade competente uma declaração de cultura com a indicação, por variedade, dos seguintes elementos:

    - denominação das variedades,

    - superfícies em causa,

    - rendimentos previsíveis.

    Os Estados-membros podem prever que um agricultor possa celebrar um só contrato de fornecimento.

    Antes da tomada a cargo dos produtos objecto do contrato, o transformador constituirá uma garantia igual a 120 % do valor da ajuda anual efectivamente aplicada para as superfícies em causa no contrato, com vista a assegurar a boa execução do contrato pelo transformador. A garantia é constituída junto do organismo competente do Estado-membro de transformação. Nos casos em que a transformação tiver lugar num Estado-membro que não o de produção, o organismo competente do Estado-membro de transformação transmitirá ao organismo competente do Estado-membro de produção uma declaração de constituição da referida garantia. A transformação das quantidades constantes do contrato constitui uma exigência principal, na acepção do artigo 20o do Regulamento (CEE) no 2220/85 da Comissão (*).

    O transformador comunicará à autoridade competente as datas do início, do final e da interrupção das operações de transformação e, relativamente a cada contrato, as quantidades efectivamente entregues, a sua utilização por produto acabado, as quantidades de produtos acabados, produtos secundários e subprodutos, e respectivos destinos.

    (*) JO no L 205 de 3. 8. 1985, p. 5. »

    5. Ao no 2 do artigo 12o é aditado o seguinte parágrafo:

    « O beneficiário pode pedir, a qualquer momento, que o seu compromisso seja adaptado para responder às exigências do regime de ajuda específica, referido no no 3A do artigo 1oA do Regulamento (CEE) no 797/85. Esta adaptação pode, nomeadamente, incidir num aumento de superfície, bem como na prorrogação do compromisso, de modo a abranger o período de eficácia do contrato de transformação em causa. »

    6. No artigo 14o:

    a) No no 3, é aditado o seguinte travessão:

    « - no caso da ajuda específica, referida no no 3A do artigo 1oA do Regulamento (CEE) no 797/85, um exame quantitativo dos cereais em armazém e/ou em cultura, bem como uma verificação do respeito das obrigações referidas no no 1 do artigo 6oA. »

    b) É aditado o seguinte número:

    « 4. No caso da ajuda específica, referida no no 3A do artigo 1oA do Regulamento (CEE) no 797/85:

    a) Os transformadores manterão uma contabilidade física, de acordo com um modelo definido pelas autoridades competentes, da qual conste, pelo menos, a indicação diária das quantidades entradas, discriminadas por contrato, das quantidades utilizadas, dos produtos acabados e subprodutos obtidos, das perdas de fabrico e das mercadorias saídas da empresa. Os transformadores estabelecerão, pelo menos, uma vez por mês um mapa das existências;

    b) As autoridades competentes verificarão, por amostragem que incida em, pelo menos, 10 % dos contratos, a concordância entre as quantidades efectivamente entregues e os rendimentos indicativos referidos na alínea d). Em caso de anomalia, é organizado um controlo da exploração do produtor;

    c) As autoridades competentes procederão, inopinadamente, nas empresas de transformação:

    - anualmente, a uma verificação aprofundada da contabilidade física e das existências,

    - a um exame da contabilidade física e a um controlo físico das mercadorias e, no que respeita aos produtos acabados e subprodutos, por colheita de amostras. O número das visitas é, por campanha, pelo menos igual a 5 % dos dias de fabrico da empresa em causa, sem poder ser inferior a oito por ano. No caso de um transformador ter recorrido, durante a mesma campanha, tanto ao presente regime como ao previsto nos artigos 11oA e 11oB do Regulamento (CEE) no 2727/75, o número de visitas previstas é elevado para, pelo menos, 10 % dos dias de fabrico da empresa;

    d) Os Estados-membros determinarão, relativamente a cada campanha, se for caso disso, regional ou localmente, rendimentos indicativos por espécie ou, se necessário, por variedade sujeita a contrato.

    O conjunto das verificações deve realizar-se de modo a que possam ser garantidos:

    - a coerência entre entregas de cereais, produções finais e subprodutos.

    As relações são avalidadas, nomeadamente, à luz dos coeficientes técnicos de transformação dos cereais, tendo em conta as disposições adoptadas no Regulamento (CEE) no 1995/85 do Conselho (*). Os coeficientes aplicados devem ser transmitidos à Comissão,

    - o destino final dos produtos e dos subprodutos,

    - a não acumulação da ajuda específica com outros medidas de apoio comunitário.

    Em caso:

    - de irregularidades significativas que afectem 3 % ou mais das operações controladas,

    - de discordâncias significativas em relação às actividades anteriores do beneficiário,

    - de detecção de processos de transformação que conduzem à obtenção de subprodutos cujas quantidades ou valor se revelem desproporcionados em relação aos coeficientes referidos no parágrafo anterior,

    os Estados-membros, por um lado, intensificarão os controlos previstos e, por outro, informarão imediatamente a Comissão.

    (*) JO no L 188 de 20.7.1985, p. 1. »

    7. No artigo 15o é inserido o seguinte número:

    « 1A. No caso da ajuda específica, referida no no 3A do artigo 1oA do Regulamento (CEE) no 797/85, um produtor que, durante o período de eficácia do seu contrato, cultive, venda ou utilize na exploração cereais de uma espécie ou, se for caso disso, de uma variedade não distinta da que é objecto do contrato é considerado em infracção no que se refere à sua obrigação referida no artigo 6oA. No que diz respeito aos compromissos subscritos pelo transformador, este está também sujeito ao disposto no no 1. »

    8. Ao no 2 do artigo 16o é aditada a seguinte alínea:

    « e) E, além disso, no caso da ajuda específica, referida no no 3A do artigo 1oA do Regulamento (CEE) no 797/85:

    - o número de contratos, agrupados segundo a sua duração,

    - a recapitulação dos elementos referidos nas declarações de cultura,

    - as superfícies em causa por contrato e respectiva situação geográfica, estabelecida por região agrícola,

    - a utilização final dos cereais por tipo de produto,

    - as quantidades de produtos acabados, produtos secundários e subprodutos, e respectivos destinos. »

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 1990. Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 93 de 30. 3. 1985, p. 1. (2) JO no L 198 de 28. 7. 1990, p. 6. (3) JO no L 121 de 11. 5. 1988, p. 36. (4) JO no L 380 de 29. 12. 1989, p. 22. (5) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 1. (6) JO no L 134 de 28. 5. 1990, p. 1.

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