Ez a dokumentum az EUR-Lex webhelyről származik.
Dokumentum 31990R3232
Council Regulation (EEC) No 3232/90 of 5 November 1990 amending Regulation (EEC) No 1307/85 authorizing the Member States to grant consumption aid for butter
REGULAMENTO ( CEE ) NO 3232/90 DO CONSELHO, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1990, QUE ALTERA O REGULAMENTO ( CEE ) NO 1307/85 QUE AUTORIZA OS ESTADOS-MEMBROS A CONCEDER UMA AJUDA AO CONSUMO DE MANTEIGA
REGULAMENTO ( CEE ) NO 3232/90 DO CONSELHO, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1990, QUE ALTERA O REGULAMENTO ( CEE ) NO 1307/85 QUE AUTORIZA OS ESTADOS-MEMBROS A CONCEDER UMA AJUDA AO CONSUMO DE MANTEIGA
JO L 310 de 9.11.1990., 8—8. o.
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Már nem hatályos, Érvényesség vége: 31/03/1991
REGULAMENTO ( CEE ) NO 3232/90 DO CONSELHO, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1990, QUE ALTERA O REGULAMENTO ( CEE ) NO 1307/85 QUE AUTORIZA OS ESTADOS-MEMBROS A CONCEDER UMA AJUDA AO CONSUMO DE MANTEIGA
Jornal Oficial nº L 310 de 09/11/1990 p. 0008 - 0008
REGULAMENTO (CEE) No<?%> 3232/90 DO CONSELHO de 5 de Novembro de 1990 que altera o Regulamento (CEE) n° 1307/85 que autoriza os Estados-membros a conceder uma ajuda ao consumo de manteiga O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), Considerando que o regime instituído pelo Regulamento (CEE) n° 1307/85 (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 2901/89 (3), o qual autoriza os Estados-membros a conceder uma ajuda à manteiga destinada ao consumo final privado, deixa de vigorar no final da campanha leiteira de 1989/1990; que, a fim de evitar uma diminuição do consumo de manteiga, se deve prorrogar o regime de ajuda previsto pelo Regulamento (CEE) n° 1307/85 para a campanha leiteira de 1990/1991, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1° No artigo 1° do Regulamento (CEE) n° 1307/85, os anos de « 1989/1990 » são substituídos pelos de « 1990/1991 ». Artigo 2° O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável a partir do início da campanha leiteira de 1990/1991. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 5 de Novembro de 1990. Pelo Conselho O Presidente C. VITALONE