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Document 31990R2986

Regulamento (CEE) n° 2986/90 da comissão, de 12 de outubro de 1990, que altera a lista anexa ao Regulamento (CEE) n° 55/87, que estabelece a lista dos navios com mais de oito metros de comprimento de fora a fora autorizados a utilizar redes de arrasto de vara em determinadas zonas da comunidade

JO L 285 de 17.10.1990, p. 5–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/03/2000

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/2986/oj

31990R2986

Regulamento (CEE) n° 2986/90 da comissão, de 12 de outubro de 1990, que altera a lista anexa ao Regulamento (CEE) n° 55/87, que estabelece a lista dos navios com mais de oito metros de comprimento de fora a fora autorizados a utilizar redes de arrasto de vara em determinadas zonas da comunidade

Jornal Oficial nº L 285 de 17/10/1990 p. 0005 - 0006


*****

REGULAMENTO (CEE) Nº 2986/90 DA COMISSÃO

de 12 de Outubro de 1990

que altera a lista anexa ao Regulamento (CEE) nº 55/87, que estabelece a lista dos navios com mais de oito metros de comprimento de fora a fora autorizados a utilizar redes de arrasto de vara em determinadas zonas da Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3094/86 do Conselho, de 7 de Outubro de 1986, que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 4056/89 (2),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 55/87 da Comissão, de 30 de Dezembro de 1986, que estabelece a lista dos navios com mais de oito metros de comprimento de fora a fora autorizados a utilizar redes de arrasto de vara em determinadas zonas da Comunidade (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2900/90 (4), e, nomeadamente, o seu artigo 3º,

Considerando que as autoridades dos Países Baixos solicitaram a substituição na lista anexa ao Regulamento (CEE) nº 55/87 de dois navios que já não satisfazem as condições enunciadas no nº 2 do artigo 1º do referido regulamento; que as autoridades nacionais forneceram todas as informações que justificam o pedido nos termos do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 55/87; que a apreciação dessas informações revela a sua conformidade com a disposição acima referida e que é, por conseguinte, necessário substituir esses navios na lista,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O anexo do Regulamento (CEE) nº 55/87 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Outubro de 1990.

Pela Comissão

Manuel MARÍN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 288 de 11. 10. 1986, p. 1.

(2) JO nº L 389 de 30. 12. 1989, p. 75.

(3) JO nº L 8 de 10. 1. 1987, p. 1.

(4) JO nº L 277 de 9. 10. 1990, p. 7.

ANEXO

O anexo do Regulamento (CEE) nº 55/87 é alterado do seguinte modo:

Navios a substituir:

1.2.3.4.5 // // // // // // Identificação externa (letras + números) // Nome do navio // Indicativo de chamada // Porto de registo // Potência motriz (kW) // // // // // // PAÍSES BAIXOS // // // // // ZX 5 // // // Den Helder // // ZX 105 // // // Urk // 167 // // // // //

Navios que substituem os navios anteriores:

1.2.3.4.5 // // // // // // Identificação externa (letras + números) // Nome do navio // Indicativo de chamada // Porto de registo // Potência motriz (kW) // // // // // // PAÍSES BAIXOS // // // // // OD 5 // Clara Jacoba // // Ouddorp // 221 // HD 32 // Klaasje // // Den Helder // 221 // // // // //

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