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Document 31990R2920
Commission Regulation (EEC) No 2920/90 of 10 October 1990 amending Regulation (EEC) No 1062/87 on provisions for the implementation of the Community transit procedure and for certain simplifications of that procedure
REGULAMENTO ( CEE ) NO 2920/90 DA COMISSAO, DE 10 DE OUTUBRO DE 1990, QUE ALTERA O REGULAMENTO ( CEE ) NO 1062/87 QUE ESTABELECE NORMAS DE EXECUCAO E MEDIDAS DE SIMPLIFICACAO DO REGIME DE TRANSITO COMUNITARIO
REGULAMENTO ( CEE ) NO 2920/90 DA COMISSAO, DE 10 DE OUTUBRO DE 1990, QUE ALTERA O REGULAMENTO ( CEE ) NO 1062/87 QUE ESTABELECE NORMAS DE EXECUCAO E MEDIDAS DE SIMPLIFICACAO DO REGIME DE TRANSITO COMUNITARIO
JO L 279 de 11.10.1990, p. 20–21
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 22/10/1992
REGULAMENTO ( CEE ) NO 2920/90 DA COMISSAO, DE 10 DE OUTUBRO DE 1990, QUE ALTERA O REGULAMENTO ( CEE ) NO 1062/87 QUE ESTABELECE NORMAS DE EXECUCAO E MEDIDAS DE SIMPLIFICACAO DO REGIME DE TRANSITO COMUNITARIO
Jornal Oficial nº L 279 de 11/10/1990 p. 0020 - 0021
REGULAMENTO (CEE) No 2920/90 DA COMISSÃO de 10 de Outubro de 1990 que altera o Regulamento (CEE) no 1062/87 que estabelece normas de execução e medidas de simplificação do regime de trânsito comunitário A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 222/77 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, relativo ao trânsito comunitário (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 474/90 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 57o, Considerando que o Regulamento (CEE) no 1062/87 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1429/90 (4), contém, nomeadamente, normas específicas aos procedimentos do trânsito comunitário para os transportes por caminho-de-ferro, bem como normas relativas ao documento que serve para atestar o carácter comunitário das mercadorias que não circulam ao abrigo do regime de trânsito comunitário interno; Considerando que, em função do desenvolvimento dos transportes combinados ferroviários-rodoviários e para efeitos desse desenvolvimento, se relevou necessário prever, de acordo com os caminhos-de-ferro, a responsabilidade destes últimos em matéria de pagamento de direitos e demais imposições em determinadas situações especiais a este tipo de transporte; Considerando que, na perspectiva da conclusão progressiva do mercado interno, se afigura útil simplificar os meios de prova do carácter comunitário das mercadorias, permitindo para o efeito a utilização de documentos comerciais; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Circulação das Mercadorias, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O Regulamento (CEE) no 1062/87 é alterado do seguinte modo: 1. O primeiro parágrafo do no 7 do artigo 1o passa a ter a seguinte redacção: « Sem prejuízo das disposições do artigo 69oA, o documento previsto no no 3 do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 678/85, que serve para provar o carácter comunitário das mercadorias que não circulam ao abrigo do procedimento do trânsito comunitário interno, é passado em formulário conforme ao exemplar no 4 do modelo de formulário constante do anexo I do Regulamento (CEE) no 679/85, ou ao exemplar no 4/5 do modelo de formulário constante do anexo II do referido regulamento. » 2. A seguir ao artigo 61o, são inseridos o subtítulo e o artigo 61oA seguintes: « Transporte combinado ferroviário-rodoviário Artigo 61oA Quando um transporte combinado ferroviário-rodoviário, que circule ao abrigo de um ou mais documentos de trânsito comunitário, for aceite pelos caminhos-de-ferro num terminal ferroviário e expedido em vagões, as administrações dos caminhos-de-ferro assumirão a responsabilidade do pagamento dos direitos e demais imposições em caso de infracção ou de irregularidades cometidas durante o trajecto ferroviário, nos casos em não haja uma garantia válida no país em que foi cometida ou considerada ter sido cometida a infração ou a irregularidade e na medida em que não seja viável proceder à cobrança desses montantes a expensas do responsável principal. » 3. A seguir ao artigo 96o é inserido o seguinte capítulo III composto pelos artigos 96oA e 96oB: « CAPÍTULO III UTILIZAÇÃO DE UM DOCUMENTO DIFERENTE DO DOCUMENTO T 2 L Artigo 96oA 1. Sem prejuízo das condições previstas nos artigos 82o e 83o, a prova do carácter comunitário de uma mercadoria é, nas condições do presente artigo, feita mediante a apresentação de uma factura ou de um documento de transporte. 2. A factura ou o documento de transporte referido no no 1 deve conter, pelo menos, o nome e o endereço completo do expedidor/exportador ou do declarante se este não for o expedidor/exportador, a quantidade, a natureza, as marcas e os números dos volumes, a designação das mercadorias, bem como a massa bruta expressa em quilogramas, e, eventualmente, os números dos contentores. O declarante deve apor de modo evidente na factura ou no documento do transporte a sigla T 2 L acompanhada da sua assinatura. 3. No caso de o interessado desejar beneficiar das disposições do presente artigo, a factura ou o documento de transporte devidamente preenchido e assinado pelo interessado será, a pedido deste último, visado pelas autoridades aduaneiras do Estado-membro de partida. Este visto deve conter as menções previstas no no 2, alínea a), do artigo 84o 4. Se o valor total das mercadorias comunitárias incluídas na factura ou no documento de transporte preenchido e assinado, em conformidade com o no 2, não exceder 4 800 ecus, o interessado ficará dispensado de apresentar essa factura ou esse documento de transporte para aposição do visto às autoridades aduaneiras do Estado-membro de partida. No caso referido no primeiro parágrafo, a factura ou o documento de transporte deve conter, além das indicações referidas no no 2, a indicação relativa à estância aduaneira do Estado-membro de partida. 5. As disposições do presente artigo só se aplicam se a factura ou o documento de transporte disser respeito unicamente a mercadorias comunitárias; as referidas disposições não são aplicáveis à situação referida no artigo 88o Artigo 96oB Relativamente ao expedidor autorizado referido no artigo 89o, as disposições do capítulo II são aplicáveis, mutatis mutandis, à factura ou ao documento de transporte utilizado como prova do carácter comunitário das mercadorias, em conformidade com o disposto nos nos 1, 2 e 5 do artigo 96oA. » Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor em 1 de Março de 1991. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 10 de Outubro de 1990. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 38 de 9. 2. 1977, p. 1. (2) JO no L 51 de 27. 2. 1990, p. 1. (3) JO no L 107 de 22. 4. 1987, p. 1. (4) JO no L 137 de 30. 5. 1990, p. 21.