Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31990R2778

    REGULAMENTO ( CEE ) NO 2778/90 DA COMISSAO, DE 27 DE SETEMBRO DE 1990, RELATIVO AS MEDIDAS PROVISORIAS APLICAVEIS NO SECTOR DAS SEMENTES APOS A UNIFICACAO DA ALEMANHA

    JO L 267 de 29.9.1990, p. 34–35 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1990

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/2778/oj

    31990R2778

    REGULAMENTO ( CEE ) NO 2778/90 DA COMISSAO, DE 27 DE SETEMBRO DE 1990, RELATIVO AS MEDIDAS PROVISORIAS APLICAVEIS NO SECTOR DAS SEMENTES APOS A UNIFICACAO DA ALEMANHA

    Jornal Oficial nº L 267 de 29/09/1990 p. 0034 - 0035


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 2778/90 DA COMISSÃO

    de 27 de Setembro de 1990

    relativo às medidas provisórias aplicáveis no sector das sementes após a unificação da Alemanha

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2684/90 do Conselho, de 17 de Setembro de 1990, relativo às medidas provisórias aplicáveis após a unificação da Alemanha antes da adopção das medidas transitórias a tomar pelo Conselho, quer em cooperação quer após consulta do Parlamento Europeu (1), e, nomeadamente, o seu artigo 3º,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2684/90 prevê, nomeadamente, que pode ser decidido, a título provisório e por um período limitado, introduzir na regulamentação comunitária, nos sectores da política agrícola, os complementos e adaptações estritamente necessários, a fim de resolver problemas decorrentes da unificação alemã, enquanto o Conselho não tiver deliberado sobre as propostas da Comissão relativas às medidas transitórias e às adaptações necessárias na sequência da integração da antiga República Democrática Alemã na Comunidade; que os referidos complementos e adaptações devem respeitar a economia geral e os princípios da política agrícola comum;

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2358/71 do Conselho, de 26 de Outubro de 1971, que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1239/89 (3), prevê no seu artigo 3º que pode ser concedida uma ajuda à produção de sementes;

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1546/75 da Comissão (4) considera o facto gerador do direito à ajuda quanto às sementes como ocorrido em 1 de Agosto seguinte ao início da campanha de comercialização; que, no dia 1 de Agosto de 1990, o território da antiga República Democrática Alemã não pertencia à Comunidade; que, por consequência, as ajudas comunitárias não se aplicam à campanha de comercialização de 1990/1991 no que diz respeito às sementes colhidas no território da antiga República Democrática Alemã;

    Considerando que se afigura portanto necessário autorizar a Alemanha a conceder ajudas à produção nacional no que diz respeito a determinadas sementes colhidas no território da antiga República Democrática Alemã na campanha de 1990/1991; que, contudo, a fim de evitar qualquer distorção de concorrência, os montantes da ajuda não podem exceder os montantes fixados pelo Regulamento (CEE) nº 1240/89 do Conselho, de 3 de Maio de 1989, que fixa para as campanhas de comercialização de 1990/1991 e 1991/1992 os montantes da ajuda concedida no sector das sementes (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1979/90 da Comissão (6), no que diz respeito às espécies comunitárias correspondentes às espécies produzidas no território da antiga República Democrática Alemã;

    Considerando que as medidas adoptadas pelo presente regulamento são aplicáveis sob reserva das alterações decorrentes das decisões do Conselho mediante propostas da Comissão apresentadas em 21 de Agosto de 1990;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Sementes,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    1. A Alemanha fica autorizada a efectuar, no que diz respeito às sementes colhidas em 1990 no território da antiga República Democrática Alemã, pagamentos nacionais relativamente à campanha de comercialização de 1990/1991, correspondentes às ajudas à produção previstas no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2358/71.

    2. O montante do pagamento nacional previsto no nº 1 para uma determinada espécie não pode exceder o montante da ajuda fixado no Regulamento (CEE) nº 1240/89, alterado pelo Regulamento (CEE) nº 1979/90, relativamente a uma espécie correspondente colhida nos territórios constitutivos da Comunidade antes da unificação alemã.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir da unificação da Alemanha até à entrada em vigor do regulamento do Conselho relativo às medidas transitórias e às adaptações necessárias na sequência da integração do território da antiga República Democrática Alemã na Comunidade, no que respeita ao sector da agricultura, de que foi apresentada proposta em 21 de Agosto de 1990. É, contudo, aplicável até 31 de Dezembro de 1990, o mais tardar.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Setembro de 1990.

    Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 263 de 26. 9. 1990, p. 1.

    (2) JO nº L 246 de 5. 11. 1971, p. 1.

    (3) JO nº L 128 de 11. 5. 1989, p. 35.

    (4) JO nº L 157 de 19. 6. 1975, p. 14.

    (5) JO nº L 128 de 11. 5. 1989, p. 36.

    (6) JO nº L 179 de 12. 7. 1990, p. 13.

    Top