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Document 31990R2774

REGULAMENTO ( CEE ) NO 2774/90 DA COMISSAO, DE 27 DE SETEMBRO DE 1990, QUE ESTABELECE MEDIDAS PROVISORIAS APLICAVEIS NO SECTOR DOS FRUTOS E PRODUTOS HORTICOLAS APOS A UNIFICACAO DA ALEMANHA

JO L 267 de 29.9.1990, p. 26–27 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1990

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/2774/oj

31990R2774

REGULAMENTO ( CEE ) NO 2774/90 DA COMISSAO, DE 27 DE SETEMBRO DE 1990, QUE ESTABELECE MEDIDAS PROVISORIAS APLICAVEIS NO SECTOR DOS FRUTOS E PRODUTOS HORTICOLAS APOS A UNIFICACAO DA ALEMANHA

Jornal Oficial nº L 267 de 29/09/1990 p. 0026 - 0027


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REGULAMENTO (CEE) Nº 2774/90 DA COMISSÃO

de 27 de Setembro de 1990

que estabelece medidas provisórias aplicáveis no sector dos frutos e produtos hortícolas após a unificação da Alemanha

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2684/90 do Conselho, de 17 de Setembro de 1990, relativo às medidas provisórias aplicáveis após a unificação da Alemanha antes da adopção das medidas transitórias a tomar pelo Conselho, quer em cooperação quer após consulta do Parlamento Europeu (1), e, nomeadamente, o seu artigo 3º,

Considerando que a proposta apresentada ao Conselho em 21 de Agosto último, relativa às medidas transitórias e às adaptações necessárias na sequência da integração do território da antiga República Democrática Alemã na Comunidade no sector da agricultura, prevê, no que se refere à organização comum do mercado dos frutos e produtos hortícolas frescos, e em relação a cada organização de produtores reconhecida ao abrigo da regulamentação comunitária, uma limitação da compensação financeira paga a título das intervenções efectuadas, determinada para cada produto em função de uma percentagem da produção comercializada, incluindo as retiradas, durante a campanha em curso; que, a título cautelar, é necessário tornar esta medida aplicável provisoriamente a partir de 3 de Outubro de 1990, a fim de facilitar a aplicação da futura decisão do Conselho e evitar despesas prejudiciais para o sector;

Considerando que a proposta apresentada ao Conselho em 21 de Agosto último prevê igualmente uma derrogação da regulamentação relativa ao seneamento da produção comunitária de maçãs, em consequência das estruturas específicas de produção existentes no sector no território da antiga República Democrática Alemã; que, a título cautelar e pelas razões acima enunciadas, é conveniente aplicar essa derrogação a partir da data da unificação alemã;

Considerando que as medidas adoptadas pelo presente regulamento são aplicáveis sob reserva das alterações decorrentes das decisões do Conselho sobre as propostas da Comissão apresentadas em 21 de Agosto de 1990;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Frutos e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Em relação a cada organização de produtores, reconhecida em aplicação do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 1035/72 (2) no território da antiga República Democrática Alemã, a compensação financeira prevista no artigo 18º do mesmo regulamento é paga, para cada produto, em relação a um volume de retiradas de produtos que satisfaçam as normas comuns de qualidade não superior a 10 % da produção comercializada, incluindo as retiradas, até ao termo da campanha de comercialização em curso.

Artigo 2º

Em derrogação do nº 1, alínea a), do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1200/90 do Conselho (3), a concessão do prémio ao arranque de macieiras fica subordinada, em relação aos pomares situados no território da antiga República Democrática Alemã, ao compromisso do beneficiário de proceder ou mandar proceder, antes de 1 de Abril de um dado ano, ao arranque:

- no caso de um pomar com superfície compreendida entre 50 e 99 hectares, de todas as macieiras numa superfície de 25 hectares e de pelo menos 20 % da restante superfície do pomar,

- no caso de um pomar com superfície superior a 99 hectares, de todas as macieiras numa superfície de 50 hectares e de pelo menos 20 % da restante superfície do pomar.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir da unificação da Alemanha até à entrada em vigor, após adopção pelo Conselho, do regulamento relativo às medidas transitórias e às adaptações necessárias na sequência da integração do território da antiga República Democrática Alemã na Comunidade, no que respeita ao sector da agricultura, cuja proposta foi apresentada em 21 de Agosto de 1990. O presente regulamento é, contudo, aplicável até 31 de Dezembro de 1990, o mais tardar.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Setembro de 1990.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº L 263 de 26. 9. 1990, p. 1.

(2) JO nº L 118 de 20. 5. 1972, p. 1.

(3) JO nº L 119 de 11. 5. 1990, p. 63.

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