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Document 31990R2667

    REGULAMENTO (CEE) N* 2667/90 DA COMISSAO de 17 de Setembro de 1990 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicaveis aos pullovers e semelhantes, em malha, da categoria de produtos 5 (numero de ordem 40.0050) e aos artefactos, da categoria de produtos 98 (numero de ordem 40.0980), originarios da India, beneficiarios das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) n* 3897/89 do Conselho

    JO L 254 de 18.9.1990, p. 53–54 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1990

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/2667/oj

    31990R2667

    REGULAMENTO (CEE) N* 2667/90 DA COMISSAO de 17 de Setembro de 1990 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicaveis aos pullovers e semelhantes, em malha, da categoria de produtos 5 (numero de ordem 40.0050) e aos artefactos, da categoria de produtos 98 (numero de ordem 40.0980), originarios da India, beneficiarios das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) n* 3897/89 do Conselho

    Jornal Oficial nº L 254 de 18/09/1990 p. 0053 - 0054


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 2667/90 DA COMISSÃO

    de 17 de Setembro de 1990

    que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos pullovers e semelhantes, em malha, da categoria de produtos 5 (número de ordem 40.0050) e aos artefactos, da categoria de produtos 98 (número de ordem 40.0980), originários da Índia, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 3897/89 do Conselho

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3897/89 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1989, que aplica preferências pautais generalizadas, para o ano de 1990, aos produtos têxteis originários de países em vias de desenvolvimento (1), e, nomeadamente, o seu artigo 12º,

    Considerando que, por força do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 3897/89, o benefício do regime pautal preferencial é concedido, para cada categoria de produtos objecto nos anexos I e II de tectos individuais, até ao limite dos volumes fixados nas colunas 8 e 7 dos seus anexos I e II, respectivamente, em relação a determinados ou a cada um dos países ou territórios de origem referidos na coluna 5 dos mesmos anexos; que, nos termos do artigo 11º do referido regulamento, a cobrança dos direitos aduaneiros de importação dos produtos em causa pode ser restabelecida em qualquer momento, logo que os referidos tectos individuais sejam atingidos ao nível da Comunidade;

    Considerando que, para os pullovers e semelhantes, em malha, da categoria de produtos 5 (número de ordem 40.0050) e os artefactos, da categoria de produtos 98 (número de ordem 40.0980), originários da Índia, o tecto é de, respectivamente, 1 437 000 peças e 13 toneladas; que, em 30 de Agosto de 1990, as importações na Comunidade dos referidos produtos originários da Índia, beneficiários das preferências pautais, atingiram por imputação o tecto em questão;

    Considerando que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação à Índia,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    A partir de 21 de Setembro de 1990, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) nº 3897/89, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos, originários da Índia:

    1.2.3.4 // // // // // Número de ordem // Categoria (Unidades) // Código NC // Designação das mercadorias // // // // // // // // // 40.0050 // 5 (1 000 peças) // 6101 10 90 6101 20 90 6101 30 90 6102 10 90 6102 20 90 6102 30 90 6110 10 10 6110 10 31 6110 10 39 6110 10 91 6110 10 99 6110 20 91 6110 20 99 6110 30 91 6110 30 99 // Camisolas, pullovers (com ou sem mangas), twinsets, coletes e casacos (com excepção dos cortados e cosidos), anoraks, blusões e artigos semelhantes, em malha // 40.0980 // 98 (em toneladas) // 5609 00 00 5905 00 10 // Outros artefactos fabricados com fios, cordéis, cordas ou cabos, com exclusão dos tecidos, dos artefactos em tecido e dos artefactos da categoria

    (1) JO nº L 383 de 30. 12. 1989, p. 45.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de Setembro de 1990.

    Pela Comissão

    Christiane SCRIVENER

    Membro da Comissão 97 // // // //

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